Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1016047-44.2021.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BARNE DIMAS CA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BARNE DIMAS CÁ, através da Defensoria Pública da União, contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação da multa cominada no Auto de infração e notificação nº 1244-00060-2018, nos termos do Art. 108 da Lei de migração e Art. 301 do Decreto nº 9.199/2017. Alegou, em síntese, que: a) ingressou em território brasileiro em 28 de setembro de 2016, com prazo inicial de estada até 28 de outubro de 2016, o qual não sofreu prorrogação. b) no dia 13 de março de 2018 foi notificado e autuado por permanecer em território brasileiro durante 501 dias, mesmo após expirado o prazo para permanência, descumprindo o que prescreve o art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017. Em razão disso, foi-lhe aplicada multa na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme Auto de Infração e Notificação nº 124400060_2018, anexado aos autos. c) afirma que está impossibilitado de arcar com a referida multa sem grave prejuízo de sua própria subsistência e de seu cônjuge, pois atualmente sobrevive fazendo “bicos”, recebendo uma renda instável por volta de R$ 300,00 (trezentos reais), além de morar com a família de sua sobrinha e ser refugiado, tendo seu protocolo de refúgio sido renovado em 08 de abril de 2019. d) assevera que “Em que pese já estar em situação regular atualmente, infere-se que a tutela jurisdicional é a única via adequada para o afastamento do ato administrativo em tela (Auto de Infração e Notificação nº 124400060_2018), vez que este encontra-se eivado de nulidade, bem como, não coaduna com os propósitos das normatizações que visam estabelecer a situação de regularidade migratória dos estrangeiros no Brasil. Além do que o autor está cerceado em seu direito de locomoção, pois não poderá sair e retornar ao país, sem que pague o valor referente à multa aplicada”. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da multa e, no mérito, a confirmação desta para fins de anulação. Subsidiariamente, pugnou, no caso de improcedência do pedido principal, pela redução proporcional do valor, sob a ótica do princípio da proporcionalidade e situação de miserabilidade da parte autora. Instruiu a Inicial com documentação pertinente. Inicialmente processada perante à 2ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Amapá, a demanda foi redistribuída a esta Subseção ante à incompetência declarada através da Decisão id. 814630654. Neste Juízo foi proferida a Decisão id. 985452689 indeferindo o pedido de tutela de urgência. Contestação em id. 1081226770 pugnando pela improcedência da ação. Instados para especificação de provas, nada requereram as partes. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme exposto acima, ao Autor foi aplicada multa no importe de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) por ter permanecido em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, com fulcro na infração prevista no Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Analisando o presente feito, entendo que as razões expendidas na decisão id. 985452689 guardam a melhor pertinência ao caso, razão pela qual devem ser repetidas em parte: (...) Conforme certidão de movimentos migratórios juntada em id. 812385053, o Autor ingressou ao território nacional em 28.09.2016 classificado como “1 – TURISTA (1)”, com prazo inicial de estada até 28/10/2016. Em 13.03.2018, no porto fluvial de Oiapoque foi autuado por meio do auto de infração e notificação nº 1244_00060_2018 (id.812385051), por infringir o disposto no Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017, sendo-lhe imposta uma multa de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Imperioso salientar que o ato administrativo, até prova em contrário, goza de presunção de veracidade, legitimidade e legalidade. No caso dos autos, a multa refere-se à demora no território nacional após a data de 28.10.2016, quando, em tese, não mais vigorava o visto de permanência temporária. Dessa forma, não verifico, ao menos neste momento, a probabilidade do direito alegado. Assim, não estando presentes todos os requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe. (...) Nesse sentido, a autuação foi devidamente fundamentada em ato normativo vigente (Art. 109, II da Lei nº 13.445/17, completada pelo Decreto nº 9.199/2017, que estabelece os patamares de para a referida aplicação), em observância ao princípio constitucional da legalidade, não sendo possível, portanto, sua anulação. II.1 – DA REDUÇÃO DA MULTA – HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR Em que pese estar a cominação da multa devidamente amparada em lei e em sua presunção de veracidade/legitimidade enquanto ato administrativo, constam nos autos elementos de prova, como cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social (id. 812064089) e Cadastro Nacional de Informações Sociais (id. 812075553), que justificam a alegação de que o pagamento de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) irá privar a parte Autora dos recursos necessários à manutenção de uma vida digna, uma vez que trabalha informalmente, conforme informado nos autos. Foram juntadas, ainda, cópia de certidão de casamento realizado em 12.04.2019 (id. 812075546), de Solicitação de renovação de protocolo de refúgio em 08.04.2019 (id. 812075549) e de Certidão de movimentos migratórios (id. 812385053) que demonstram, além da boa-fé da parte autora, a ausência de reincidência de infração. Relacionado ao disposto acima, a Lei nº 13.445/2017 veio tratando da hipossuficiência do migrante/visitante especificamente no capítulo das infrações e das penalidades administrativas ao estabelecer que: Art. 108. O valor das multas tratadas neste Capítulo considerará: I - as hipóteses individualizadas nesta Lei; II - a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração; III - a atualização periódica conforme estabelecido em regulamento; IV - o valor mínimo individualizável de R$ 100,00 (cem reais); V - o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações cometidas por pessoa física; VI - o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para infrações cometidas por pessoa jurídica, por ato infracional. (...) Art. 110. As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento. Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recurso, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou do visitante. Vejamos, por oportuno, o entendimento proferido na jurisprudência a seguir: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM BASE EM REUNIÃO FAMILIAR. PERMANÊNCIA IRREGULAR EM TERRITÓRIO NACIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SOPESAMENTO DE DIREITOS HUMANOS. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos e devolvida a este E. Tribunal diz respeito à anulação do Auto de Infração e Notificação nº 0234.00002/2019, lavrado contra nacional do Marrocos, para imposição de multa no valor de R$ 10.000,00, em razão de permanência irregular em território brasileiro. 2. Segundo consta na inicial, o demandante ao longo de sua estadia no Brasil, amparado na vigência de seu visto de turismo, compareceu à Delegacia da Polícia Federal e solicitou autorização de residência com base em reunião familiar, tendo em vista seu casamento com a brasileira Isabel Cristina Ferreira, em 04.01.2018. 3. Afirma que apresentou farta documentação e promoveu o pagamento de taxas administrativas, mas somente conseguiu providenciar o atestado de antecedentes criminais de seu país de origem em jan/2019, o que implicou a imposição da penalidade em tela, com base no art. 109, II, da Lei 13.445/17. 4. A Constituição Federal não prevê distinções entre nacionais e estrangeiros quanto ao exercício de seus direitos fundamentais, em especial o da gratuidade dos atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania. 5. Nesse contexto, foi editada a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), que regula os direitos do imigrante, em especial sua entrada e permanência no território nacional, com previsão expressa do instituto da autorização de residência para fins de reunião familiar (art. 30, i, c/c 37, I, do diploma legal). 6. No caso concreto, em que pese a apresentação intempestiva da certidão de antecedentes criminais expedida por seu país de origem, causa espanto a severa desproporção da multa aplicada ante a condição de hipossuficiência da parte autora. 7. Importa-se mencionar que, na hipótese em comento, a teleologia da regra que rege a matéria em questão busca tutelar o controle e a ordem da situação dos estrangeiros em território nacional, de modo que não se pode considerar como intimidadora ou nociva a situação do autor que, além de demonstrar boa-fé na busca por sua regularização, tem direito à concessão de permanência definitiva em território nacional com base em casamento. 8. Evidente que o prejuízo suportado pelo demandante, cujo direito de permanência é ameaçado ante sua falta de recursos financeiros, é infinitamente maior do que a perda estatal em promover uma regularização fora do prazo prescrito em lei. 9. Acrescenta-se que, por diversas vezes, a jurisprudência vem mitigando a necessidade de apresentação de atestado de antecedentes criminais expedidos pelo país de origem, no caso de pedido de autorização de residência por estrangeiro, justamente considerando que a excessiva dificuldade na obtenção do documento e a rigidez burocrática procedimental não pode se sobrepor ao interesse público de regularização migratória. 10. Viola flagrantemente o princípio da proporcionalidade a imposição de elevadíssima multa em detrimento de estrangeiro que logrou êxito em reunir toda documentação exigida, ainda que a destempo. 11. Apelação desprovida.(APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001030-23.2019.4.03.6103..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 31/03/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) É inconteste, conforme visto, que a cominação se deu sobre o valor máximo fixado para infrações cometidas por pessoa física. Dessa maneira, a exigência do pagamento de multa elevada, se comparada à atual condição econômica do Autor aliada à ausência de reincidência, passa a ser considerada desproporcional pelo ordenamento jurídico. Corrobora a situação econômica do Autor, além das razões já apontadas, o fato de estar sendo assistido pela Defensoria Pública da União. Portanto, merece acolhimento o pleito no que tange à redução da multa aplicada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para acolher o pedido subsidiário consistente na redução, com fulcro no Art. 108, II c/c Art. 110, parágrafo único da Lei nº 13.445/2017, do valor atinente à sanção imposta no Auto de infração e notificação nº 124400060-2018 por ter o Autor permanecido “em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória”, nos termos do Art. 109, II, da referida lei. Dessa forma, reduzo para R$ 2.000,00 (Dois mil reais) a multa cominada, estando dentro dos parâmetros previstos no Art. 108 da Lei nº 13.445/2017 e proporcional à condição econômica do Autor. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, CPC. Sem honorários, conforme Súmula 421, STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Corte Especial, julgado em 03/03/2010; DJe 11/03/2010). Servirá este ato judicial como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio. Publique-se. Oiapoque, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) Juiz Federal Subscritor