Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: SUPER SACO COMERCIO E REPRESENTACOES LIMITADA O Exmo. Sr. Juiz exarou:Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a cobrança de dívida tributária oriunda do FGTS. Intimada para fins do artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80, a exequente requereu o arquivamento provisório do feito. Não há como acolher o pleito do exequente. Como bem destacado no despacho de ID 233371415, a demanda encontra-se paralisada por mais de 15 (quinze) anos, sem a realização de qualquer diligência. Não há mais fundamento neste momento para deixá-la arquivada por mais cinco anos, como pretende a exequente. Na hipótese dos autos, há que se observar o decidido pelo STF no Agravo (ARE) 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que, após o reconhecimento da repercussão geral do tema, modificou-se o prazo prescricional aplicável ao FGTS de trinta para cinco anos. Acerca da questão, houve a modulação dos efeitos da decisão, sendo relevante transcrever o seguinte trecho do voto: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015" Oportuno, ainda, destacar os seguintes julgados da Corte Suprema: RE 1198362, Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16/08/2019 e RE 522897, Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2017. Assim sendo, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, eis que transcorrido mais de cinco anos da data do julgamento do referido recurso até o momento. Assim, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, II, do CPC, c/c 174 do CTN e 40, §4º, da LEF. Sem custas e sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 1ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: SÉRGIO SANTOS MELO Juiz Substituto: LUIZ ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ Dir. Secret.: ERNANE DE OLIVEIRA MEDEIROS AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000691-50.2020.4.01.3809 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe