Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1004766-82.2022.4.01.3900.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO RICARDO VALERIANO LOPES - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO GONCALVES BARROS - PA15061 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FRANCISCO RICARDO VALERIANO LOPES - ME contra a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando que a parte ré suspenda o débito concernente ao auto de infração n. CRGRN00083672019, bem como se abstenha de inscrever a parte autora em dívida ativa ou retire a inscrição na hipótese de já ter ocorrido. Narra que foi autuado por agente de fiscalização pertencente à parte ré por supostamente ter cometido infração administrativa, visto que o veículo de sua propriedade não portava DANDFE ou outro documento caracterizando operação de transporte, todavia nunca recebeu notificação de atuação concernente à referida infração administrativa. Sustenta que a sua empresa possui sede em Belém-PA e foi autuada dentro dos seus limites territoriais, sendo que o DANDFE (Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais), que é uma representação gráfica resumida do MDF-e, somente é obrigatório no caso de transporte interestadual de carga, razão pela qual considera ilegal essa exigência no caso de transportes dentro dos limites da cidade. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Certidão (id 974209168) informa que o processo n. 1004762-45.2022.4.01.3900, também em tramitação neste Juízo, possui identidade de partes, causa de pedir e pedido destes autos, bem como que ações foram ajuizadas no mesmo dia (08/02/2022), porém, em horário distintos, sendo que esta é posterior àquela. É o relatório. Decido. Conforme relatado, a presente ação possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido da ação de que trata o processo n. 1004762-45.2022.4.01.3900. A litispendência se caracteriza pelo ajuizamento de duas ou mais ações, em juízos diferentes ou não, que possuam as mesmas partes, autor e réu, com o mesmo pedido e causa de pedir, evidenciando a reprodução de ação anteriormente ajuizada. Consoante informa a certidão (id 974209168), há identidade da presente ação com o processo n. 1004762-45.2022.4.01.3900, em trâmite nesta Vara. Realizando análise comparativa dos presentes autos com o referido processo, tenho que de fato, tratam-se de processos idênticos, inclusive, ajuizados na mesma data. Destarte, resta caracterizada a litispendência apontada, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, o que implica na extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto: a) reconheço a existência de litispendência em relação à ação n. 1004762-45.2022.4.01.3900 e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC; b) custas pela parte autora; c) sem condenação em honorários advocatícios, visto que não houve a conformação da lide. d) sem recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Belém, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal