Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. C. R.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO C SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. R. C. R. ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSS alegando, em síntese, que: (a) em 10/02/2020, requereu administrativamente benefício de Pensão Por Morte (NB 191.205.674.4), em decorrência do falecimento de sua genitora Juliana Carvalho da Silva, óbito datado de 02/02/2010; (b) o pedido foi indeferido sob o argumento de falta de qualidade de segurado; (c) a falecida manteve vínculo de emprego com o empregador Rapadura Beach até 09/2008, sendo que quando ocorreu o óbito (02.02.2010) estava no período de graça, quando a falecida ainda mantinha sua qualidade de segurada; (d) a qualidade de segurada da falecida foi prorrogada por mais 12 meses (até no mínimo 09/2009) por força do que dispõe o art. 15, II, da Lei nº. 8.213/91, porém, a qualidade de segurada da falecida deve ser estendida por mais 12 meses, uma vez, que na ocasião do óbito ela se encontrava desempregada. Assim, sua qualidade de segurado foi mantida até 09/2010, em razão das duas prorrogações garantidas por lei, notadamente em razão da situação de desemprego que é evidente, uma vez que entre o fim do vínculo e a data do óbito a falecida estava acometida de HIV e não conseguiu outro emprego, sendo essa a causa do suicídio; (e) mesmo preenchidos os requisitos o INSS indeferiu o benefício requerido, em razão da suposta falta da qualidade de segurado. 2. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão de tutela de urgência para implantação do benefício de pensão por morte; (b) pagamento das parcelas vencidas desde o óbito, que ocorreu em 02/02/2010, no valor de R$ 155.100,00, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento, acrescidas de juros e correção monetária; (c) condenação do INSS ao pagamento das parcelas vincendas, no montante de R$ 13.200,00; (d) gratuidade processual; (e) condenação do INSS ao pagamento de honorários. 3.Em atendimento à determinação de emenda da inicial, o demandante juntou a petição (ID 823112629). 4. Por meio da decisão (ID 828192224), a inicial foi recebida com a respectiva emenda, pelo procedimento comum, foi dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e deferida a gratuidade processual. 5.O INSS contestou o feito (ID 895617057) alegando que: (a) não restou comprovada a qualidade de segurada da falecida/instituidora da pensão; (b) requer sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora, condenando-a no ônus da sucumbência e demais cominações legais. 6.Em réplica, o autor confirma as alegações da petição inicial e requer a produção de prova testemunhal (ID 952549652). 7.Apesar de devidamente intimado, o INSS não se manifestou acerca da produção de outras provas (ID 955290689). 8.Por meio da decisão (ID 1076330754), foi deliberado o seguinte: (a) dar por saneado o processo; (b) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (c) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (d) definir o ônus da prova na forma do artigo 373 do CPC; (e) deferir a realização da prova testemunhal; (f) designar audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de julho de 2022, às 09 horas. Na oportunidade, foi determinada a intimação da parte demandante para, em 15 dias, apresentar o rol de testemunhas contendo nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho e, ainda, para providenciar e comprovar nos autos as intimações das testemunhas no prazo de até 03 dias da audiência ou se comprometer a trazê-las independentemente de intimação. 9. A parte demandante foi intimada (ID 1130531273), tendo sido estabelecidas as diretrizes para realização da audiência (ID 1131132285) e certificada a intimação das dos procuradores das partes (ID 1134775255). 10. A audiência foi cancelada, por não ter sido cumprida pelo demandante a deliberação judicial que determinou a apresentação do rol de testemunhas (ID 1233853756). 11. Após o cancelamento da audiência, a parte demandante informou que possui interesse na realização da audiência, apresentando o rol de testemunhas, apenas com o nome e CPF (ID 1240000751), não tendo cumprido o estabelecido na decisão ID 1076330754 quanto à qualificação das testemunhas. 12. O INSS requereu a extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, III c/c §1º do CPC. 13. Os autos foram conclusos em II.FUNDAMENTAÇÃO 14. O art. 485, III, do CPC, determina a extinção do feito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. 15. No caso, conforme se infere do minucioso relatório, observa-se a inércia da parte demandante em mais de um momento processual, ao deixar de cumprir a decisão (ID 1076330754), que determinou a apresentação do rol de testemunhas contendo o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho e, ainda, para providenciar e comprovar nos autos as intimações das testemunhas no prazo de até 03 dias da audiência ou se comprometer a trazê-las independentemente de intimação. Esse comportamento omissivo do demandante resultou no cancelamento da audiência designada, sendo que após o cancelamento, a parte demandante apresentou o rol de testemunhas (ID 1240000751), apenas contendo o nome e RG/CPF, não tendo cumprido o estabelecido na decisão ID 1076330754. 16. No caso, o demandante foi intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no § 1º do art. 485 do CPC, não tendo cumprido a decisão ID 1076330754 porquanto apresentou petição incompleta (ID 1240000751). Ressalto que a intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos (artigo 5º, § 6º, da Lei do Processo Eletrônico). Os dados das testemunhas são exigência legal preordenada a assegurar à parte contrária o direito de exercer a contradita dos depoentes. 17. A inércia do demandante evidencia o abandono da causa, fato que induz à extinção do processo, com base no artigo 485, III do CPC. 18. Por fim, verifica-se que o INSS requereu a extinção do feito por abandono, conforme compreensão consolidada na Súmula 240 do STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 19. O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II). 20. Quanto aos honorários advocatícios, procedo ao arbitramento, levando-se em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o Procurador Federal portou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: a Procuradoria Federal tem representação na sede do juízo, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da defesa; ademais, o processo tramita em meio eletrônico, o que por si só não envolve gastos adicionais com a apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é significativo e o tema debatido é recorrente no âmbito deste Juízo; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo por ele exigido: o trabalho realizado pelo causídico foi simplório e o feito teve curta duração. 21. Assim, arbitro os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em razão de a parte demandante ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015. REEXAME NECESSÁRIO 22. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015, art. 496). III. DISPOSITIVO 23.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008809-60.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, decido: (a) declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, III, do CPC; (b) condenar o demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa; (c) determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24. A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 25. Palmas, 15 de setembro de 2022. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021