Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000960-94.1996.4.01.3600.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: BELMIRO MAIA DE ALMEIDA JUNIOR, JOSE LEMES DE PAULA, DINAMICA COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA, BELMIRO MAIA DE ALMEIDA SENTENÇA TIPO B I – RELATÓRIO.
Intimação - Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BELMIRO MAIA DE ALMEIDA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO HELIO RODRIGUES DO PRADO FILHO - MT7626/O Destinatários: BELMIRO MAIA DE ALMEIDA ANTONIO HELIO RODRIGUES DO PRADO FILHO - (OAB: MT7626/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2139004795 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 0000960-94.1996.4.01.3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes nominadas. Instado a se manifestar, Exequente informa inexistência de causas interruptivas e suspensivas da prescrição intercorrente; requer a extinção do feito. II – FUNDAMENTAÇÃO. De fato, constata-se a prescrição intercorrente na presente lide, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. III – DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC, c/c art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80, fazendo-o por sentença para que surta seus jurídicos efeitos (CPC, art. 925). Sem custas e sem honorários (CPC, art. 921, § 5º). Levante-se penhora da página.56 (sisbajud) e da página.67 a 79 (renajud) id:986254182, bem como qualquer outra penhora caso houver. Antecipo o trânsito. Arquivem-se, certificando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cuiabá, data da assinatura digital. assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 23 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT