Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005572-43.2017.4.01.3308.
Sentença Tipo B - CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP POLO PASSIVO: JRS MARACAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVI DIAS PAGANUCCI - TO5559 -SENTENÇA-
Trata-se de execução fiscal ajuizada há mais de um ano, cujo valor do débito, à época do ajuizamento, era inferior a R$ 10.000,00 e que, até o presente não houve resultado útil do processo traduzido na localização de bens passíveis de penhora segundo a lei, ou por outra, não fora localizado o executado. Intimado para informar, justificadamente, se possuía elementos aptos localizar bens do executado em 90 (noventa) dias(art. 1º, §§ 1º e 4º da Resolução 547 CNJ), sob pena de extinção, a exeqüente não se desincumbiu do mister, limitando-se a informar, genericamente, haver garantia útil nos autos. FUNDAMENTOS É oportuno consignar que a suposta “garantia útil” apontada pelo exequente — consistente em penhora sobre bomba computadora eletrônica realizada em maio de 2018 — não subsiste como garantia válida e atual, notadamente em razão da antiguidade do ato, sendo certo que a penhora ocorrida há mais de cinco anos não tem se revelado útil à satisfação do crédito. A tese firmada pelo Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal -STF e a Resolução 547, que se seguiu do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tem por objetivo o desafogamento das Varas de Execução Fiscal para com demandas de pequeno valor (inferior a R$ 10.000,00) e que, estatística e comprovadamente, obteriam resultados similares ou ainda mais expressivos de satisfação da dívida se sujeitadas a prévio protesto extrajudicial. No julgamento do Tema 1184, sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em seguida, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, com a finalidade de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral. Sob este enfoque se encontra inserido o exeqüente, haja vista que inscreve seus créditos em dívida ativa e tem execuções fiscais submetidas ao rito da Lei 6.830/80, respondendo por parcela dos acervos judiciais em trâmite. Consequentemente, também a este impõe-se o uso racional e eficiente dos recursos públicos, tomado em conta o custo do aparato judicial envolvido em cada processo. Tomados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da eficiência, a conclusão a que chegou o STF foi a de que não há sentido na movimentação da máquina judicial -- cujo custo inerente individual (por processo) foi estimado em aproximadamente dez mil reais -- para persecução de débito que lhe fosse inferior e em situação na qual não houvesse horizonte de êxito ou estivesse disponível via alternativa de maior eficácia. É o caso. Passada à análise da presente execução fiscal. a mesma não se demonstrou exitosa no tempo e medidas até aqui decorridos, tanto que, até o momento, não localizados bens penhoráveis do executado, situação não contrariada pelo exeqüente, quando instado a indicar a existência concreta dos mesmos. Neste diapasão, intimado para, em quinze dias, dizer justificadamente se possuía elementos mediante os quais poderia localizar bens do devedor, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 4º da Resolução 547 CNJ, o exeqüente limitou-se a questionar a aplicação da referida resolução ao caso concreto, persistindo a situação identificada de ausência de bens do executado. No quanto pertinente ao valor mínimo para prosseguimento da execução fiscal, a Resolução 547/2024, do CNJ, assim dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Acerca da desnecessidade de protesto em face da inclusão do devedor no CADIN, observo que o alcance dos institutos é distinto. Vejamos: O protesto, nos termos da lei 9.492/1997, é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, sendo, desde 2012, com a inclusão do parágrafo único no artigo primeiro da Lei 9.492/1997, instrumento à disposição da União, suas fundações públicas e autarquias. O CADIN, por sua vez, é um banco de dados no qual são registrados os nomes de pessoas físicas e jurídicas em débito para com órgãos e entidades federais, cuja consulta obrigatória é exigida, por parte dos órgãos e entes da Administração Pública Federal, na realização de operações de crédito que envolva a utilização de recursos públicos, na concessão de incentivos fiscais e financeiros e na celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos (site https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/perguntas-frequentes/cadin). Nesta toada, o protesto tem escopo mais amplo, na medida em que afeta o crédito do devedor protestado no mercado, em razão do provável acesso dos dados pelos órgãos de proteção ao crédito, como o Serasa e o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC. Ainda, a inscrição no CADIN apenas é obrigatória para débitos de valor superior a R$ 10.000,00, nos termos da Portaria 685, de 14 de setembro de 2006, não tendo, no caso em análise, o exequente se desincumbido de comprovar que o executado encontra-se inscrito no referido banco de dados. Neste diapasão,a inclusão no CADIN, ainda que comprovada, não substitui integralmente o protesto do título. Tanto é assim que a Resolução 547 do CNJ, admite a dispensa do protesto, conforme análise do Juiz em cada caso, nas seguintes hipóteses, dentre as quais não se inclui a inclusão do devedor no CADIN: Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Por fim, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 tem aplicado diretamente a norma extraída da Resolução 547/2024 do CNJ nos processos ali pendentes de julgamento, mesmo que as razões de apelação tenham sido outras, extinguindo-os em razão da ausência de interesse de agir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. STF. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. CNJ. RESOLUÇÃO N. 547/2024.VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Cuida-se de sentença em que foi reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito da ação de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional). 2. O atual cenário normativo conduz inexoravelmente à extinção da execução fiscal em apreço, independentemente da ocorrência de prescrição. 3. No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." 4. Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. No caso em análise, o valor da causa não ultrapassa o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma que a extinção da execução é medida que se impõe, dada a ausência do interesse de agir. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF1, AC 0000854-04.2012.4.01.4302, PJe 01/08/2024) Por fim, de se ressaltar que a conduta ora adotada não causa prejuízo ao exeqüente, que, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução 547/2024, não o impede de propor nova execução, tão logo localize bens do executado antes do decurso do prazo prescricional e demonstre que o protesto extrajudicial prévio não alcançou o efeito desejado após decurso razoável de tempo.
Diante do exposto, tenho por prejudicada a análise da exceção de pré-executividade interposta pelo executado nestes autos e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista que o reconhecimento da aplicabilidade da resolução 547, CNJ por ausência de localização de bens penhoráveis, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Salvador, datado automaticamente. Iran Esmeraldo Leite Juiz Federal da 24ª Vara SJBA