Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA
APELADO: SOUZA & MATOS LTDA EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO PROFISSIONAL. DÉBITO DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Exequente de sentença na qual foi extinta execução fiscal, por ausência de interesse de agir, nos termos da tese fixada no Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal e da Resolução 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se deve ser aplicado o precedente do Supremo Tribunal Federal às execuções fiscais de baixo valor propostas pelos conselhos de fiscalização profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (Tema 1.184). 4. O Conselho Nacional de Justiça decidiu aprovar a Resolução nº 547/2024, dispondo que, em vista do precedente do Supremo Tribunal Federal, para a extinção da execução fiscal deve ser observado se o processo permaneceu sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, quando não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. Decidiu também o Conselho Nacional de Justiça que a Resolução nº 547/2024 se aplica também às execuções propostas pelos conselhos de fiscalização profissional, considerando que se refere apenas aos processos sem movimentação útil. 6. Esse entendimento encontra-se em consonância com a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 7. No caso, observa-se dos autos que, apesar de determinada, não foi realizada tentativa de citação do devedor ou diligências para localização de bens penhoráveis, o que impede a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: 1. “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor propostas pelos conselhos de fiscalização de exercício profissional, pela ausência de interesse de agir, quando permanecerem sem movimentação útil, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184)”. 2. Não pode ser determinada a extinção da execução fiscal sem a realização de diligências para citação ou localização de bens penhoráveis do devedor.” ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo Exequente, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 21 de maio de 2025. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000002-93.2019.4.01.3312