Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000794-10.2016.4.01.4102.
Intimação - Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:VALMIR OLIVEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAVIO ARAUJO DE FIGUEIREDO - RO1534, MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 e MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 Destinatários: BANCO DO BRASIL SA MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - (OAB: RJ110501) JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - (OAB: MG79757) VALMIR OLIVEIRA DA SILVA FRANCISCO SAVIO ARAUJO DE FIGUEIREDO - (OAB: RO1534) MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - (OAB: RO4962) FINALIDADE: aos apelados. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 9 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000794-10.2016.4.01.4102.
Intimação - Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:VALMIR OLIVEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAVIO ARAUJO DE FIGUEIREDO - RO1534, MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 e MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 Destinatários: BANCO DO BRASIL SA MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - (OAB: RJ110501) JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - (OAB: MG79757) VALMIR OLIVEIRA DA SILVA FRANCISCO SAVIO ARAUJO DE FIGUEIREDO - (OAB: RO1534) MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - (OAB: RO4962) FINALIDADE: aos apelados. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 9 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 18:55
Petição (Apelação)
09/09/2025, 18:31
Publicação
20/08/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001326-18.2015.4.01.4102.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: VALMIR OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO SAVIO ARAUJO DE FIGUEIREDO - RO1534 e MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 e MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) PROCESSO: 0000794-10.2016.4.01.4102 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: VALMIR OLIVEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAVIO ARAUJO DE FIGUEIREDO - RO1534, MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 e MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – RJ110501 Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO a) Processo n. 0001326-18.2015.4.01.4102 VALMIR OLIVEIRA DA SILVA ajuizou ação de usucapião perante a Justiça Estadual contra ESPÓLIO DE ANTONIO LUCAS DE ARAÚJO, AIRES FIGUEIREDO DE ARAÚJO, AIRISNETE FIGUEIREDO DE ARAÚJO, AIRISNALDO FIGUEIREDO DE ARAÚJO, AIRISVALDO FIGUEIREDO DE ARAÚJO, EVANIA LOPES LUCAS, ANTONIO LUCAS FIGUEIREDO DE ARAÚJO, ALEX DO VALE LUCAS e BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o reconhecimento do domínio sobre o imóvel rural identificado como Lote 21 da Gleba 30, localizado na Linha 6/D do Projeto de Colonização Sidney Girão, município de Nova Mamoré/RO, com área de 88,53 hectares. A petição inicial traz, em suma, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos (ID 528676912, p. 05/12): a) O requerente reside e detém, junto a sua família (esposa e filha), a posse mansa, pacifica e ininterrupta do imóvel rural desde janeiro de 1995, dando-lhe destinação produtiva e implantando várias benfeitorias, como casa, curral, cercas, pastagens, criação de gado e culturas de subsistência. Além disso, regularizou o cadastro junto ao INCRA, paga em dia os impostos e informa o bem em sua declaração de imposto de renda; b) O imóvel é objeto da Matrícula n. 389, fl. 89, Livro 2-A de Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guajará-Mirim/RO, em que consta como proprietário Antonio Lucas de Araújo, já falecido, cujo inventário está em andamento. O imóvel foi adquirido diretamente dos herdeiros do falecido, que se comprometeram a entregar a escritura pública definitiva de aquisição, o que não ocorreu até a presente data. O requerente vem pleitear então o reconhecimento do direito de propriedade por meio da usucapião, conforme lhe autoriza a lei; c) Consta na certidão de inteiro teor relativa ao imóvel a existência de débitos para com o Banco do Brasil S/A em nome do falecido Antonio Lucas de Araújo, conforme anotações realizadas em 10 de junho de 1986 e 31 de julho de 1988. Referidos débitos são absolutamente desconhecidos pelo requerente, pessoa simples e semianalfabeta. Durante todos esses anos em que reside no imóvel com sua família, o requerente jamais recebeu qualquer cobrança, notificação extrajudicial ou intimação judicial pertinente aos débitos em comento. Considerando o tempo transcorrido sem qualquer atitude da instituição contra quem era o verdadeiro responsável pela dívida, operou-se a prescrição do direito de ação, conforme art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil. Inicial instruída com procuração e outros documentos (ID 528676912, p. 13/81). Despacho ordenando a citação dos réus, dos confinantes e dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, bem como a cientificação da União, do Estado e do Município, seguida de remessa dos autos ao Ministério Público (ID 528676912, p. 82). Publicado, na imprensa oficial, edital de citação de confinantes e interessados ausentes, incertos e desconhecidos (ID 528676912, p. 84/85). O Município de Nova Mamoré/RO informou não ter interesse na causa (ID 528676912, p. 96). Certificada a citação, por Oficial de Justiça, de Airisnaldo Figueiredo de Araújo, Airisvaldo Figueiredo de Araújo, Evania Lopes Lucas, Alex do Vale Lucas e Banco do Brasil S/A, bem como a intimação dos confrontantes Airisnaldo Figueiredo de Araújo, Alda Ramos Caminha e José Antenor Nogueira (ID 528676912, p. 112). Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 528676912, p. 114/120), acompanhada de documentos. Alega, em síntese: a) Ilegitimidade passiva, pois conforme versão apresentada pela parte autora, o contestante é mero credor hipotecário do bem, ou seja, não é proprietário; b) Ausência de prova da permanência no imóvel pelo prazo mencionado e de delimitação pormenorizada da área que está sendo usucapida, o que obsta a declaração de aquisição da propriedade pelo decurso de tempo; c) Inexistência de ato ilícito imputável ao contestante, que agiu em estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito reconhecido; d) A garantia hipotecária não pode ser atingida pelos efeitos da presente demanda, por se tratar de garantia real (art. 1.225, inciso IX, do Código Civil) que não se confunde com a propriedade. Logo, sem prejuízo do direito de sequela, e diante da regularidade da hipoteca, deve esta ser mantida conforme contratado. A União informou ter interesse na lide, pois o imóvel usucapiendo foi objeto do contrato de Título Definitivo com cláusulas resolutivas n. 4.14.91.03/0038, emitido pelo INCRA em favor de Maria Ana dos Anjos em 19 de abril de 1975. Requereu então o sobrestamento do feito até a conclusão da análise pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (ID 528676912, p. 151). Publicado, em jornal de grande circulação, edital de citação de confinantes e interessados ausentes, incertos e desconhecidos (ID 528676912, p. 153/155). Certificada a citação, por Oficial de Justiça, de Aires Figueiredo de Araújo, Airisnete Figueiredo de Araújo e Antônio Lucas Figueiredo de Araújo (ID 528676912, p. 169). A União ratificou seu interesse no feito, informando que houve descumprimento de cláusulas resolutivas por parte do beneficiário primitivo do imóvel, de modo que este retornou ao patrimônio do ente federal. Afirmou que apresentará oposição diretamente ao Juízo Federal competente e requereu a remessa dos presentes autos à Justiça Federal (ID 528676912, p. 176/186). Decisão declinando da competência e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 528676912, p. 187). O autor Valmir Oliveira da Silva comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 528676912, p. 189/198), ao qual foi negado provimento (ID 528676912, p. 202/207). Despacho do Juízo Federal determinando a intimação da União para comprovação do interesse jurídico na causa (ID 528676912, p. 214). A União informou o ajuizamento de ação de oposição (ID 528676912, p. 218). Despacho determinando a suspensão do processo até o julgamento da ação de oposição (ID 528676912, p. 240). Decisão determinando a redistribuição do processo à 5ª Vara Federal (SJRO), especializada em matéria ambiental e agrária (ID 528676912, p. 242). Decisão rejeitando a preliminar arguida pelo Banco do Brasil S/A e intimando as partes para especificação de provas (ID 2133200202). O réu Banco do Brasil S/A e o autor Valmir Oliveira da Silva informaram não ter mais provas a produzir (ID 2134075756 e ID 2138806095, respectivamente). b) Processo n. 0000794-10.2016.4.01.4102 A UNIÃO ajuizou ação de oposição contra VALMIR OLIVEIRA DA SILVA, ESPÓLIO DE ANTONIO LUCAS DE ARAÚJO, AIRES FIGUEIREDO DE ARAÚJO, AIRISNETE FIGUEIREDO DE ARAÚJO, AIRISNALDO FIGUEIREDO DE ARAÚJO, AIRISVALDO FIGUEIREDO DE ARAÚJO, EVANIA LOPES LUCAS, ANTONIO LUCAS FIGUEIREDO DE ARAÚJO, ALEX DO VALE LUCAS e BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a declaração da posse e do domínio do ente federal sobre o imóvel objeto da ação originária. A petição inicial (ID 703165987, p. 03/18) traz, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: a) O imóvel em litígio foi inicialmente concedido a Maria Ana dos Anjos por meio de título definitivo mediante condição resolutiva em 19 de abril de 1975. O acordo previa uma série de ações sob responsabilidade do beneficiário, com cláusula resolutiva expressa para o caso de descumprimento. Conforme demonstrado pela análise realizada no processo administrativo, as obrigações constantes no Contrato de Alienação de Terras Públicas (CATP) não foram cumpridas, sendo declarada a sua resilição; b) A resolutividade opera de pleno direito, tendo eficácia imediata, não dependendo de qualquer ação por parte da Administração para que produza seus efeitos. Descumprida a obrigação em agosto de 1984, naquele ano e mês a resolutividade já se implementara, por não ter o beneficiário executado o anteprojeto no prazo a que se comprometeu. Como resultado dos efeitos retroativos da resolução, as partes voltariam à situação anterior ao negócio jurídico; c) A alienação do imóvel pelo beneficiário originário após o prazo de vigência contratual e já implementada a condição resolutiva é venda a non domino, por já haver o bem revertido ao patrimônio público federal, sendo considerada nula; d) A nulidade absoluta é vício insanável que inquina o negócio jurídico desde a sua raiz, não podendo ser convolado em negócio jurídico diverso por ofender preceitos de ordem pública (art. 169 do Código Civil). Logo, a pretensão de ver declarada a nulidade dos atos jurídicos pactuados posteriormente à resolução do título de domínio é imprescritível; e) Os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião (art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal). Inicial instruída com documentos (ID 703165987, p. 19/129, e ID 703179949, p. 01/18). Despacho ordenando a citação dos réus (ID 703179949, p. 21). Valmir Oliveira da Silva apresentou contestação (ID 703179949, p. 26/34). Alega, em suma: a) Ausência de interesse de agir e de legitimidade ativa da União, pois o imóvel objeto do litígio teve o domínio transferido pela Sra. Maria Ana dos Anjos para o Sr. Antônio Lucas de Araújo em 02/08/1984, configurando ato jurídico perfeito. Além disso, a intenção de reverter o bem em seu favor não pode ser pleiteada em sede de oposição, mas sim de ação de desconstituição de título de propriedade c/c cancelamento de registro imobiliário; b) A ação de usucapião tem por objeto o Lote 21 da Gleba 30 do Projeto de Colonização Sidney Girão, e não o Lote 20, como afirmado pela opoente; c) A Sra. Maria Ana dos Anjos permaneceu no imóvel até o ano de 1984, quando o alienou ao Sr. Antônio Lucas de Araújo, sendo que, no momento da alienação, não lhe foi exigido pelo Cartório de Registro de Imóveis qualquer anuência prévia do INCRA ou da União; d) O Sr. Antônio Lucas de Araújo permaneceu com a posse e propriedade do imóvel até janeiro de 1995, quando as transferiu ao contestante, que as mantêm até a presente data; e) O contestante, desde que adquiriu o imóvel, o fez com a concordância do INCRA, através da unidade de Guajará Mirim/RO, tendo, inclusive, efetuado a quitação do imóvel em 10 de abril de 2008; f) Tanto a posse da adquirente originária, de 1975 a 1984, como a posse do segundo adquirente, de 1984 até o ano de 1995, bem como a posse do ora contestante, de 1995 até os dias atuais, sempre foram de pleno conhecimento do INCRA, sendo exercidas de forma mansa, pacífica, sem qualquer interrupção ou oposição; g) Caso acolhido o pleito da opoente, deve ser assegurado ao contestante o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, bem como do preço atualmente pago por alqueire na região, conforme garante a cláusula quinta do respectivo título aquisitivo. Certificada a citação, por Oficial de Justiça, de Airisnete Figueiredo de Araújo, Aires Figueiredo de Araújo, Antonio Lucas Figueiredo de Araújo (ID 703179949, p. 59 e 62), Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 703179949, p. 74/78), acompanhada de documentos. Traz, em resumo, os seguintes argumentos: a) Ilegitimidade passiva, pois era mero credor hipotecário do imóvel, ou seja, não é proprietário do bem. Não foi demonstrado pela opoente o porquê deverá operar efeito a tutela jurisdicional sobre o Banco do Brasil, já que este não agiu de má-fé e não cometeu nenhum ato ilícito; b) A garantia hipotecária não pode ser atingida pelos efeitos da presente demanda, por se tratar de garantia real (art. 1.225, inciso IX, do Código Civil) que não se confunde com a propriedade. Logo, sem prejuízo do direito de sequela, e diante da regularidade da hipoteca, deve esta ser mantida conforme contratado; c) Impossibilidade de transferência da propriedade por usucapião, por ausência de animus domini. Certificada a citação, por Oficial de Justiça, do Espólio de Antônio Lucas de Araújo, na pessoa de Aires Figueiredo de Araújo (ID 703179949, p. 83). Decisão homologando a desistência da ação quanto aos opostos Evânia Lopes Lucas e Alex Vale Lucas e deferindo o pedido de citação por edital de Airisnaldo Figueiredo de Araújo (ID 703179949, p. 92). Publicado edital de citação de Airisnaldo Figueiredo de Araújo (ID 703179949, p. 93/95). A União foi intimada para apresentar réplica, ocasião em que suscitou sua ilegitimidade ad causam superveniente e requereu a intimação do INCRA para figurar no feito (ID 703179949, p. 99/100). O INCRA apresentou petição, na qual requer seu ingresso na lide na qualidade de assistente litisconsorcial da União (ID 2157250360). Valmir Oliveira da Silva apresentou petição, alegando que jamais tomou ciência do ato de reversão do imóvel para a União e que não consta, na certidão de inteiro teor emitida em 18 de setembro de 2013, qualquer informação sobre o tema (ID 703179949, p. 105/106). Decisão determinando a redistribuição dos autos a esta 5ª Vara Federal, especializada em matéria ambiental e agrária (ID 703179949, p. 108). Despacho decretando a revelia do Espólio de Antônio Lucas Araújo, de Airisnete Figueiredo de Araújo e de Antônio Lucas Figueiredo de Araújo e determinando a expedição de edital de citação de Airisnaldo Figueiredo de Araújo (ID 918657150). Expedido edital de citação de Airisnaldo Figueiredo de Araújo (ID 986582652). Despacho decretando a revelia de Airisnaldo Figueiredo de Araújo e determinando a intimação da Defensoria Pública da União para apresentar resposta na qualidade de curadora especial (ID 1499168886). A DPU apresentou contestação no exercício da curadoria especial dos opostos Espólio de Antônio Lucas Araújo, Airisnete Figueiredo de Araújo e Antônio Lucas Figueiredo de Araújo (ID 1709889985). A União apresentou réplica (ID 1893258155) e informou que não tem outras provas a produzir (ID 1988817154). Valmir Oliveira da Silva requereu a produção de prova testemunhal, bem como a juntada de documentos referentes a novos fatos que porventura surjam no decorrer da marcha processual (ID 2037217691). Em manifestação posterior, Valmir Oliveira da Silva informou não ser necessária a produção de outras provas (ID 2125643353). Decisão rejeitando as preliminares arguidas pelos requeridos, determinando a intimação da Defensoria Pública da União para exercício da curadoria especial em relação ao oposto Airisnaldo Figueiredo de Araújo e decretando a revelia de Aires Figueiredo de Araújo (ID 2133144111). A DPU apresentou contestação, na qualidade de curadora especial do oposto Airisnaldo Figueiredo de Araújo (ID 2136548856). Contesta os fatos por negativa geral, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e formula, em suma, os seguintes argumentos: a) nulidade da citação por edital, em razão de não terem sido previamente exauridos todos os meios disponíveis para a localização do réu; b) necessária observância do direito fundamental à moradia; c) a função social da posse deve, necessariamente, prevalecer sobre o direito de propriedade, porque apenas assim será garantido o direito humano fundamental à moradia. Em petição posterior, a DPU requereu sua exclusão do processo em relação aos réus Espólio de Antônio Lucas Araújo, Airisnete Figueiredo de Araújo e Antônio Lucas Figueiredo de Araújo (ID 2136550120). Decisão reconhecendo a legitimidade ativa ad causam do INCRA, bem como a ilegitimidade ativa ad causam da União, ambas fundadas em motivo superveniente (alteração legislativa). Foi determinada a intimação da autarquia agrária para especificação de provas, assim como a intimação da União e dos opostos para ciência da decisão (ID 2157308656). O INCRA informou que não tem outras provas a produzir (ID 2160083629). II – FUNDAMENTAÇÃO O julgamento simultâneo da ação principal e da oposição é medida que se impõe, por força dos arts. 685 e 686 do Código de Processo Civil. Quanto à ordem de julgamento, estabelece o art. 686 da lei processual que, julgando-se a oposição e a ação originária na mesma sentença, o juiz resolverá antes a oposição, em virtude da prejudicialidade em relação àquela. a) Processo n. 0000794-10.2016.4.01.4102 (Ação de Oposição) Questões preliminares A análise da legitimidade ativa para a presente demanda foi objeto de decisão anterior deste juízo, que reconheceu a legitimidade superveniente do INCRA (ID 2157308656). No tocante à legitimidade passiva, o Código de Processo Civil determina que a ação de oposição deve ser proposta contra aqueles que litigam no processo originário (art. 682). Em consonância com a referida regra, foram inseridos no polo passivo o autor da ação de usucapião (Valmir Oliveira da Silva) e os sujeitos indicados como réus naquele processo (o proprietário registral do imóvel usucapiendo, Espólio de Antônio Lucas de Araújo, os herdeiros do proprietário registral e o credor hipotecário do imóvel). De acordo com informações e documentos apresentados pelo autor da ação principal, havia ação de inventário em trâmite perante a Justiça Estadual, sendo o encargo de inventariante exercido por Aires Figueiredo de Araújo (ID 528676912, p. 05/06 e 17/21 dos autos n. 0001326-18.2015.4.01.4102). Considerando-se que o espólio está corretamente representado pela inventariante em ambos os processos, nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC, é dispensável a participação dos herdeiros em nome próprio. Ausente, porém, qualquer prejuízo decorrente da inclusão dos herdeiros no polo passivo, em acréscimo à presença do espólio, não há nulidade a ser declarada. A preliminar de ausência de interesse processual também foi enfrentada e rejeitada por este órgão julgador (ID 2133144111). A alegação de nulidade da citação por edital de Arisnaldo Figueiredo Araújo, formulada pela Defensoria Pública da União na qualidade de curadora especial (ID 2136548856), deve ser igualmente afastada. A citação editalícia somente foi determinada após duas tentativas frustradas de comunicação pessoal, por meio de Oficial de Justiça (ID 703179949, p. 47 e 63). Quanto ao requerimento de gratuidade da justiça apresentado na contestação de Arisnaldo Figueiredo Araújo, destaco que o exercício da curadoria especial pela DPU não acarreta custos financeiros diretos à instituição, além de não ser possível avaliar a capacidade econômica do assistido. É inviável, portanto, a concessão da benesse. O requerimento apresentado na petição ID 2136550120, por sua vez, deve ser acolhido. Os opostos Espólio de Antônio Lucas Araújo, Airisnete Figueiredo de Araújo e Antônio Lucas Figueiredo de Araújo foram citados pessoalmente (ID 703179949, p. 59, 62 e 83) e não apresentaram resposta no prazo legal. Nesse contexto, assiste razão à DPU quando argumenta que não está configurada hipótese de curadoria especial (art. 72 do Código de Processo Civil), devendo a instituição ser dispensada do múnus em relação a tais partes. Mérito O imóvel identificado como “Lote 21 da Gleba 30, projeto integrado de colonização Sidney Girão” foi inicialmente concedido a Maria Ana dos Anjos por meio de título de domínio com condição resolutiva expedido em 19 de abril de 1975 no bojo do processo administrativo n. 21.601.000138/73-66 (ID 703165987, p. 19 e seguintes). O instrumento impunha obrigações à parte beneficiária, com destaque para as cláusulas a seguir transcritas: CLÁUSULA PRIMEIRA – O preço de alienação é de Cr$ 3.800,35 (três mil e oitocentos cruzeiros e trinta e cinco centavos), pagável em 8 (oito) prestações anuais e sucessivas de Cr$ 577,35 (quinhentos setenta e sete cruz. e trinta e cinco centavos), já incluídos os juros de 6% a.a. aplicados ainda os dispositivos previstos na legislação em vigor devendo ser paga a primeira prestação até 31.08.76 e as demais no mesmo dia e mês dos anos subsequentes com prazo de carência de 2 (dois) anos. (...) CLÁUSULA SEGUNDA – Fica preservada a destinação da área com obrigatoriedade do OUTORGADO cumprir as exigências estipuladas neste Título, sendo-lhe vedada a alienação sem a prévia anuência do INCRA, sob pena de nulidade absoluta. (ID 703165987, p. 36) O título tinha prazo de dez anos, com carência de dois anos. Assim, o preço fixado deveria ser pago em oito prestações anuais, com início em 1976 (ID 703165987, p. 37). O documento também estabelecia que o descumprimento das obrigações impostas ao beneficiário resultaria na resolução da avença: CLÁUSULA QUINTA – O não cumprimento de qualquer disposição legal aplicável à espécie, bem como das condições estipuladas neste Título, autoriza a adjudicação do imóvel pelo INCRA, mediante pagamento das benfeitorias realizadas pelo Outorgado, com resolução de pleno direito do domínio, ressalvados os créditos hipotecários. (ID 703165987, p. 36) O imóvel foi alienado por Maria Ana dos Anjos a Antonio Lucas de Araújo em 1984, conforme certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Guajará-Mirim/RO (ID 528676912, p. 22/23, dos autos n. 0001326-18.2015.4.01.4102). A parte opoente afirma que a referida alienação não foi precedida de anuência do INCRA e que, naquela ocasião, ainda não havia sido pago o preço estabelecido no título. De fato, não consta no processo administrativo qualquer comunicação formal à autarquia sobre o negócio jurídico, antes de sua efetivação. Além disso, o preço foi quitado somente em abril de 2008 (ID 703165987, p. 43). Ainda que tenha sido registrada a suposta transmissão da propriedade (que se opera com a inscrição do título no Registro de Imóveis, a teor dos arts. 530, inciso I, e 676 do CC/1916 e do art. 1.227 do Código Civil em vigor), não se pode olvidar que o domínio, adquirido com o registro do título, goza de presunção relativa, e não absoluta, a admitir, portanto, prova em sentido contrário: Código Civil de 1916 Art. 859. Presume-se pertencer o direito real à pessoa, em cujo nome se inscreveu, ou transcreveu. Código Civil de 2002 Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário. No que diz respeito especificamente à propriedade resolúvel, transcrevo as regras do art. 525 do Código Civil de 1916 e do art. 128, primeira parte, do Código Civil em vigor: Código Civil de 1916 Art. 525. É plena a propriedade, quando todos os seus direitos elementares se acham reunidos no do proprietário; limitada, quando tem ônus real, ou é resolúvel. Código Civil de 2002 Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe (...). Dessa forma, o descumprimento das obrigações impostas nas cláusulas primeira e segunda do título de propriedade acarretou a incidência imediata da condição resolutiva. Por se tratar de resolução de pleno direito, independe de prévia interpelação judicial ou extrajudicial. A reversão do bem ao patrimônio público aperfeiçoa-se pelo simples inadimplemento das obrigações, extinguindo-se automaticamente o direito de propriedade do beneficiário sobre o imóvel. Como consequência, a transação entre os particulares (alienação a non domino) não tem eficácia perante o ente público. Sobre o tema, convém mencionar os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE PROPRIEDADE. CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES PROVIDAS. (…) Em razão de expressa previsão de cláusula resolutiva, opera-se a extinção do direito, para todos os efeitos, circunstância essa que faz com que resulte resolvida e nula de pleno direito, independentemente de ato especial ou de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, a alienação originária e, consequentemente, o direito de propriedade. (…) (TRF1, AC 2004.41.00.003685-4, Quarta Turma, Relator: Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada), e-DJF1 de 04/11/2014, p. 331) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL. TERMO DE PROPRIEDADE SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. TRANSFERÊNCIA, SEM ANUÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Descumprindo o beneficiário originário de terra, que foi destinada ao Programa de Reforma Agrária, os temos do Título de Propriedade, sob condição resolutiva, bem como o que determinam o art. 189 da Constituição Federal, o art. 72 do Decreto n. 59.425/1966 e o art. 18 e seguintes da Lei n. 8.629/1993, ao ceder os seus direitos a terceira pessoa, sem a anuência do Incra, deve ser rejeitado o pedido de usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002, já que o descumprimento da referida obrigação poderia, inclusive, levar à resolução do referido título. 2. Sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse declarada a prescrição aquisitiva do imóvel rural, objeto do litígio, que se mantém. 3. Apelação não provida. (TRF1, AC 100213563-2020.4.01.3601, Relator: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, data de julgamento: 11/07/2022, publicação: PJe 14/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. QUITAÇÃO. INALIENABILIDADE DO IMÓVEL. ANUÊNCIA PRÉVIA. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A tutela de urgência apenas poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). 2. A probabilidade do direito, informada pela lei processual, refere-se a situações em que a parte autora demonstra, por meio da norma e/ou em razão do quadro probatório existente, que o direito alegado provavelmente existe e lhe é devido. 3. Para além do prazo de 10 anos de inalienabilidade do imóvel, previsto pela Constituição Federal e reproduzido no termo de outorga de propriedade acima, houve a imposição de condição resolutiva contratual, pela qual se previu a necessidade de liquidação integral do débito entre as partes, vedada a alienação do bem, sem a prévia anuência do INCRA, enquanto essa perdurar. 4. O agravado noticiou em petição inicial que a quitação do título ocorreu tão-somente após adquirir o imóvel, mediante contrato de compra e venda firmado com o outorgado, sem, contudo, comprovar a anuência do INCRA quanto ao negócio jurídico celebrado. 5. Em sede de cognição sumária, a parte autora não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito invocado que justifique a concessão da tutela de urgência requerida nos autos de origem. Nesse cenário, os elementos autorizadores da medida de urgência se mostram insuficientes para sua concessão, devendo ser reformada a decisão recorrida. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF1, AI 1033114-10.2021.4.01.0000, Relator: Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, Décima Primeira Turma, data de julgamento: 17/09/2024, publicação: PJe 17/09/2024) O pedido subsidiário de indenização formulado pelo oposto Valmir Oliveira da Silva também não prospera. O pagamento por benfeitorias, previsto na cláusula quinta do título de domínio, seria direito do beneficiário originário, caso este tivesse implantado os referidos melhoramentos antes da incidência da cláusula resolutiva, e não do terceiro adquirente. Além disso, a jurisprudência é firme quanto à impossibilidade de indenização se ausente prova de autorização formal de ocupação emitida pelo poder público. Veja-se: DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE PARCELA DESTINADA À REFORMA AGRÁRIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO INCRA. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO POSSESSÓRIO OU À INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por particulares contra sentença que julgou procedente o pedido do INCRA em ação de reintegração de posse. Reconhecimento de ocupação irregular da parcela n.º 85 do Projeto de Assentamento Imbirussu de Dentro, em Porto Seguro/BA, sem anuência da autarquia. Determinação de desocupação voluntária em 30 dias, sob pena de despejo forçado. 2. Os apelantes alegaram cerceamento de defesa, ausência de prestação jurisdicional e boa-fé na ocupação. Requereram anulação da sentença, retorno dos autos à origem ou, subsidiariamente, improcedência do pedido. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em verificar: (i) a existência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide; (ii) eventual omissão na sentença quanto à análise das alegações defensivas; e (iii) a legitimidade ou não da posse exercida sem autorização do INCRA, com fundamento na alegação de boa-fé e cumprimento da função social da propriedade. III. Razões de decidir 4. Inexistência de cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide respaldado no art. 330, I, do CPC/1973. Magistrado formou seu convencimento com base na prova documental. 5. Não configuração de ausência de prestação jurisdicional. Sentença analisou os elementos essenciais da controvérsia, ainda que de forma concisa. 6. Ocupação do imóvel realizada sem qualquer anuência do INCRA. Imóvel público sujeito ao regime jurídico especial da reforma agrária. Aplicação da legislação específica (Lei nº 8.629/1993 e Decreto nº 59.428/66). 7. Inaplicabilidade do argumento de boa-fé ou de cumprimento da função social da propriedade para convalidar posse irregular. Posse de bem público sem título válido não gera efeitos jurídicos, inclusive quanto à indenização por benfeitorias. 8. Jurisprudência pacífica do TRF1 e STJ reconhece o esbulho possessório em situações análogas, vedando a negociação irregular de lotes destinados à reforma agrária antes do decurso do prazo constitucional de dez anos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Mantida a sentença que determinou a reintegração de posse em favor do INCRA. Tese de julgamento: 1. A ocupação de imóvel público destinado à reforma agrária sem prévia anuência do INCRA configura esbulho possessório, ainda que alegada boa-fé ou cumprimento da função social da propriedade. 2. A ausência de autorização da autarquia federal inviabiliza o reconhecimento de qualquer direito possessório, inclusive à indenização por benfeitorias. 3. O julgamento antecipado da lide é válido quando o juízo entende suficiente a prova documental, nos termos do art. 330, I, do CPC/1973. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV e art. 189 CPC/1973, art. 330, I Lei nº 8.629/1993, arts. 18 a 22 Decreto nº 59.428/1966, art. 64, III Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0010910-92.2003.4.01.3500, Des. Fed. João Carlos Mayer Soares, 6ª Turma, j. 19/12/2024, AC 0006683-04.2008.4.01.3300, Juiz Fed. Ailton Schramm de Rocha, 5ª Turma, j. 19/12/2024 e AC 0005437-43.2009.4.01.4300, Des. Fed. Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, 12ª Turma, j. 18/12/2024. (TRF1, AC 0000790-65.2009.4.01.3310, Relator: Juiz Federal Ailton Schramm de Rocha (convocado), Quinta Turma, publicação: PJe 30/06/2025) Por fim, ainda que não se possa reconhecer como legítima a alienação de terras públicas havida entre particulares, não há óbice à adoção, pelo oposto-autor, de medidas administrativas ou judiciais voltadas à regularização de sua ocupação, se assim entender pertinente e desde que presentes os requisitos legais, seja com amparo na Lei n. 6.383/1976 ou mesmo na Lei n. 11.952/2009. O resultado do presente julgamento obsta apenas a aquisição da propriedade pela via da usucapião, por aplicação do art. 191, parágrafo único, da Constituição (“os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”). b) Processo n. 0001326-18.2015.4.01.4102 (Ação de Usucapião) A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada no tempo e qualificada por certos requisitos legais. Na modalidade extraordinária, exige-se a posse ininterrupta e sem oposição por quinze anos (art. 1.238 do Código Civil). Na modalidade ordinária, exige-se a posse contínua e inconteste, com justo título e boa-fé, por dez anos (art. 1.242 do Código Civil). No caso em apreço, o resultado do julgamento da ação de oposição conduz à improcedência do pedido de usucapião, porquanto reconhecido o direito de propriedade da União sobre o imóvel. O ordenamento jurídico veda a usucapião de bens públicos, os quais são caracterizados por sua indisponibilidade, conforme dispõem os arts. 191, parágrafo único, da Constituição, 102 do Código Civil e 200 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, bem como o enunciado n. 340 da súmula do Supremo Tribunal Federal. Cumpre ressaltar que a vedação à usucapião de bens públicos tem caráter objetivo, decorrendo da mera titularidade do bem, não se sujeitando ao exame de questões subjetivas ou sociais, a exemplo de eventual boa-fé do ocupante (TRF4, AC 5070713-78.2015.4.04.7100, Terceira Turma, julgado em 19/03/2019). III – DISPOSITIVO a) Quanto à Ação de Oposição, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a posse indireta e o domínio da União sobre o imóvel rural identificado como Lote 21 da Gleba 30 do Projeto Integrado de Colonização Sidney Girão; a.1) Em observância ao princípio da causalidade, CONDENO o oposto autor da ação principal ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil; b) Quanto à Ação de Usucapião, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos; b.1) CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). DEFIRO o requerimento apresentado na petição ID 2136550120. Retifique-se a autuação para desvincular a Defensoria Pública da União dos opostos Espólio de Antônio Lucas Araújo, Airisnete Figueiredo de Araújo e Antônio Lucas Figueiredo de Araújo. INDEFIRO o requerimento de gratuidade da justiça apresentado pela defesa de Airisnaldo Figueiredo de Araújo (ID 2136548856). Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, após as anotações de praxe. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária
19/08/2025, 00:00
Remessa
18/08/2025, 21:40
Remessa
18/08/2025, 21:39
Processo devolvido à Secretaria
18/08/2025, 17:52
Documento (Certidão)
18/08/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:52
Procedência
18/08/2025, 17:52
Conclusão (para julgamento)
07/03/2025, 09:02
Ato ordinatório
26/02/2025, 11:41
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:28
Expedida/Certificada
06/12/2024, 11:23
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:24
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 12:36
Decurso de Prazo
27/11/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 00:34
Publicação
12/11/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0000794-10.2016.4.01.4102 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes. Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor
11/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
08/11/2024, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 18:24
Ato ordinatório
08/11/2024, 18:24
Processo devolvido à Secretaria
08/11/2024, 13:43
Substituição/Sucessão da Parte
08/11/2024, 13:43
Documento (Certidão)
07/11/2024, 11:22
Conclusão (para julgamento)
23/07/2024, 00:50
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:14
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 13:57
Petição (Contestação)
09/07/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 13:43
Publicação
21/06/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000794-10.2016.4.01.4102.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: AIRISVALDO FIGUEIREDO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501, MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 e FRANCISCO SAVIO ARAUJO DE FIGUEIREDO - RO1534 D E C I S Ã O Valmir contesta a Oposição e alega preliminar de ilegitimidade ativa da União (carência de ação), em razão de o domínio do imóvel ter sido transferido, conforme constaria na certidão de inteiro teor. O Banco do Brasil também argui preliminar em contestação, afirmando não ser proprietário do bem, mas mero credor hipotecário, ressaltando que possui direito de sequela em relação ao imóvel. Já Airisnete, Antônio Lucas Figueiredo de Araújo, e o Espólio de Antônio Lucas de Araújo, representados pela DPU, requerem a concessão da justiça gratuita, e alegam nulidade da citação por edital em razão da ausência de diligências, e inviabilidade da Oposição, já que a questão da propriedade deveria ser debatida em ação própria. É a síntese necessária. a) Ilegitimidade ativa e cabimento da Oposição A alegação de Valmir não comporta acolhimento, pois é possível ao INCRA discutir o destaque do patrimônio público em relação a pretendida usucapião: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL. TERMO DE PROPRIEDADE SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. TRANSFERÊNCIA, SEM ANUÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Descumprindo o beneficiário originário de terra, que foi destinada ao Programa de Reforma Agrária, os temos do Título de Propriedade, sob condição resolutiva, bem como o que determinam o art. 189 da Constituição Federal, o art. 72 do Decreto n. 59.425/1966 e o art. 18 e seguintes da Lei n. 8.629/1993, ao ceder os seus direitos a terceira pessoa, sem a anuência do Incra, deve ser rejeitado o pedido de usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002, já que o descumprimento da referida obrigação poderia, inclusive, levar à resolução do referido título. 2. Sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse declarada a prescrição aquisitiva do imóvel rural, objeto do litígio, que se mantém. 3. Apelação não provida. (AC 1002135-63.2020.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/07/2022 PAG.) No mesmo sentido, é cabível o ajuizamento da Oposição em face da ação de Usucapião, ao contrário do que foi afirmado pelos requeridos ora representados pela Defensoria Pública da União: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMÓVEL SITUADO NA FAIXA DE FRONTEIRA. INCRA. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO DA UNIÃO. OPOSIÇÃO APRESENTADA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM DETERMINADA. I.
Trata-se de oposição apresentada pelo INCRA e distribuída por dependência aos autos da ação de usucapião ajuizada por Agropecuária Rio Machado Indústria e Comércio Ltda, em desfavor do Espólio de Isaac Benayon Sabbá, tendo por objeto o imóvel denominado Fazenda Rio Machado I, com área de 7.991,0000 hectares, sob o fundamento de que este é de domínio público da União, eis que localizado dentro da faixa de fronteira de 150 km, sendo nulo o título de propriedade expedido pelo Estado-Membro em favor do segundo apelado. II. No âmbito do Código de Processo Civil de 1973, o instituto da oposição era concebido como uma espécie de intervenção espontânea de terceiros, previsto nos artigos 56 a 61. Já no CPC de 2015, a oposição foi transferida para o título dos procedimentos especiais, conforme o disposto nos artigos 682 a 686, que, essencialmente, mantiveram o regramento contido na legislação processual anterior. A oposição constitui verdadeira ação autônoma, distribuída por dependência ao juízo competente para o julgamento do processo principal, em que o opoente deduz pretensão contrária ao interesse de ambas as partes participantes da relação processual ali estabelecida, reclamando para si o direito objeto do litígio originariamente instaurado ou o bem jurídico disputado entre autor e réu. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a deste Tribunal, é tranquila no sentido de ser possível a modalidade interventiva da oposição em demandas possessórias entre particulares, onde se discute o domínio público do imóvel ocupado (EREsp 1.134.446/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 04/04/2018; AC 0003555-88.2014.4.01.4100, Rel. Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Terceira Turma, e-DJF1 22/02/2019; AC 0002662-29.2016.4.01.4100, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Quarta Turma, e-DJF1 27/11/2018). A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça editou recentemente o enunciado da súmula n. 637, publicado em 11/11/2019, nos seguintes termos: "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio." IV. A meu ver, se a oposição é admitida, ainda que com fundamento no domínio público sobre o bem em disputa, nas ações meramente possessórias, onde se discute apenas a prevenção, manutenção ou reintegração da posse, com maior razão deve ser permitida na ação de usucapião, na qual o particular almeja a declaração de aquisição da propriedade decorrente do exercício de sua posse sobre o imóvel. V. Nesse contexto, merece prosperar a insurgência recursal, admitindo-se o prosseguimento da oposição, ante o reconhecimento da legitimidade e do interesse de agir do opoente, ora apelante. Todavia, reputo incabível na espécie a aplicação do disposto no art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil (teoria da causa madura), tendo em vista a necessidade de julgamento conjunto com a ação principal de usucapião, cuja tramitação encontra-se suspensa na origem, a fim de evitar decisões conflitantes. VI. Apelação provida. (AC 0001573-49.2008.4.01.4100, JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/11/2020 PAG.) b) Da nulidade da citação por edital A Defensoria Pública da União – DPU, no exercício da curadoria especial (art. 72, II, do CPC e art. 4°, XVI, da LC n. 80/1994), alega nulidade da citação por edital, pois não teriam sido esgotados os meios para localização dos réus. Da análise dos autos, verifica-se que conforme as certidões ID 703179949, p. 59, 62 e 83, os representados foram citados pessoalmente, inexistindo citação por edital, não sendo cabível a discussão acerca da sua validade. c) Da preliminar arguida pelo Banco do Brasil Constituído o Requerido no polo passivo in status assertionis, e considerando que o contrato envolve a relação de propriedade com o imóvel, verifico que a questão se confunde com o mérito da demanda, devendo por ocasião da análise deste ser apreciada. Pelo exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelos requeridos. REVOGO a segundo parágrafo do despacho ID 1499168886. DÊ-SE VISTA à DPU acerca do primeiro parágrafo do despacho supra referido, para fins de atuação em curadoria do requerido Airisnaldo, citado por edital (IDs 703179949, p. 93, e 986582652), após as tentativas de citação pessoal frustradas (ID 703179949, p. 47 e 63). Na mesma oportunidade, ciência acerca das certidões ID 703179949, p. 59, 62 e 83, para informar se prossegue representando os atuais curatelados, citados pessoalmente, e se ratifica o pleito pela gratuidade em favor dos mesmos. Considerando a citação pessoal da requerida Aires Figueiredo de Araújo (IDs 703179949, p. 62), DECRETO a sua revelia, sem os efeitos em razão da contestação apresentada por alguns requeridos. INTIME-SE a União para promover a citação de Airisvaldo, já citado pessoalmente na ação principal (ID 528676912, p. 112 dos autos de Usucapião n. 0001326-18.2015.4.01.4102). INFORME a secretaria acerca da viabilidade de retificação da digitalização, para inclusão da segunda folha da petição do INCRA ID 703179949, p. 103 (possivelmente no verso da primeira folha). Regularizada a digitalização, INTIME-SE a União para informar se subsiste a pretensão formulada na petição ID 703179949, p. 99-100, em vista da petição do INCRA supra referida (ingresso como assistente litisconsorcial), esclarecendo quanto ao consenso na representação do polo ativo nos autos. Publique-se. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária
20/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/06/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 13:16
Outras Decisões
19/06/2024, 13:16
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 15:46
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:14
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:02
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:12
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:01
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:32
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:32
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:35
Publicação
16/04/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0000794-10.2016.4.01.4102 ATO ORDINATÓRIO De ordem, faço vista à(s) parte(s) sobre a Portaria n. 4 de 12/03/2024, que "estabelece medidas para simplificação da produção de prova oral nos processos em tramitação na 5ª Vara Federal da SJRO", bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m) quanto à gravação e juntada aos autos dos depoimentos em mídia diretamente pela parte interessada na prova, sem necessidade de realização de audiência em juízo, nos termos da citada portaria, cuja integralidade pode ser acessada pelo link segue: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/352308/1/SEI_20019197_Portaria_4.pdf. Porto Velho/RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria
15/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/04/2024, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 07:59
Ato ordinatório
12/04/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 10:22
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:01
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:16
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:22
Publicação
23/01/2024, 00:05
Publicação
23/01/2024, 00:05
Publicação
23/01/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: VALMIR OLIVEIRA DA SILVA e outros (7) Advogados do(a)
REU: FRANCISCO SAVIO ARAUJO DE FIGUEIREDO - RO1534, MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962 Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 O Exmo. Sr. Juiz exarou: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região nº 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, FAÇO VISTA ÀS PARTES para especificarem provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso apresentem, justifiquem fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretendem provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO Juiz Titular: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 0000794-10.2016.4.01.4102 - OPOSIÇÃO (236) - PJe OPOENTE: UNIÃO FEDERAL
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: VALMIR OLIVEIRA DA SILVA e outros (7) Advogados do(a)
REU: FRANCISCO SAVIO ARAUJO DE FIGUEIREDO - RO1534, MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962 Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 O Exmo. Sr. Juiz exarou: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região nº 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, FAÇO VISTA ÀS PARTES para especificarem provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso apresentem, justifiquem fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretendem provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO Juiz Titular: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 0000794-10.2016.4.01.4102 - OPOSIÇÃO (236) - PJe OPOENTE: UNIÃO FEDERAL
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: VALMIR OLIVEIRA DA SILVA e outros (7) Advogados do(a)
REU: FRANCISCO SAVIO ARAUJO DE FIGUEIREDO - RO1534, MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962 Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 O Exmo. Sr. Juiz exarou: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região nº 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, FAÇO VISTA ÀS PARTES para especificarem provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso apresentem, justifiquem fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretendem provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO Juiz Titular: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 0000794-10.2016.4.01.4102 - OPOSIÇÃO (236) - PJe OPOENTE: UNIÃO FEDERAL
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 16:44
Expedida/Certificada
19/12/2023, 16:44
Expedida/Certificada
19/12/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 11:53
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 11:53
Petição (Contestação)
13/07/2023, 10:14
Expedida/Certificada
30/06/2023, 15:24
Decurso de Prazo
06/05/2023, 01:44
Decurso de Prazo
04/05/2023, 01:14
Decurso de Prazo
04/05/2023, 01:14
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 18:44
Publicação
11/04/2023, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: VALMIR OLIVEIRA DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA OPOSTO: ANTONIO LUCAS FIGUEIREDO DE ARAUJO, AIRISNETE FIGUEIREDO DE ARAUJO SILVA, AIRES FIGUEIREDO DE ARAUJO, ESPOLIO DE ANTONIO LUCAS DE ARAUJO, AIRISNALDO FIGUEIREDO ARAUJO, AIRISVALDO FIGUEIREDO DE ARAUJO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0000794-10.2016.4.01.4102 OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: UNIÃO FEDERAL VISTOS EM SANEADOR. Tendo em vista o transcurso do prazo sem a devida manifestação, decreto a revelia de AIRISNALDO FIGUEIREDO DE ARAÚJO. Outrossim, considerando a revelia de ESPÓLIO DE ANTÔNIO LUCAS ARAÚJO, AIRISNETE FIGUEIREDO DE ARAÚJO e ANTÔNIO LUCAS FIGUEIREDO DE ARAÚJO (id 918657150), INTIME-SE a parte autora (Defensoria Pública da União), na qualidade de curadora especial, para apresentar resposta, ocasião em que deverá especificar provas justificadamente (art. 336, CPC). Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal
05/04/2023, 00:00
Expedida/Certificada
04/04/2023, 21:13
Decretação de revelia
04/04/2023, 21:13
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 18:40
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:48
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:16
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:50
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 14:22
Publicação
10/10/2022, 00:15
Publicação
10/10/2022, 00:15
Publicação
10/10/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: VALMIR OLIVEIRA DA SILVA, AIRISNETE FIGUEIREDO DE ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA, AIRISNALDO FIGUEIREDO DE ARAUJO OPOSTO: ANTONIO LUCAS FIGUEIREDO DE ARAUJO, AIRES FIGUEIREDO DE ARAUJO, ESPOLIO DE ANTONIO LUCAS DE ARAUJO, AIRISVALDO FIGUEIREDO DE ARAUJO DESPACHO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0000794-10.2016.4.01.4102 OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: UNIÃO FEDERAL VISTOS EM SANEADOR. DECRETO A REVELIA de: ESPÓLIO DE ANTÔNIO LUCAS ARAÚJO, AIRISNETE FIGUEIREDO DE ARAÚJO e ANTÔNIO LUCAS FIGUEIREDO DE ARAÚJO À Secretaria para expedir edital de citação de AIRISNALDO FIGUEIREDO DE ARAÚJO. Outrossim, considerando o sobrestamento da ação de usucapião associada, dê-se vista à União para informar os CPFs das partes. Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: VALMIR OLIVEIRA DA SILVA, AIRISNETE FIGUEIREDO DE ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA, AIRISNALDO FIGUEIREDO DE ARAUJO OPOSTO: ANTONIO LUCAS FIGUEIREDO DE ARAUJO, AIRES FIGUEIREDO DE ARAUJO, ESPOLIO DE ANTONIO LUCAS DE ARAUJO, AIRISVALDO FIGUEIREDO DE ARAUJO DESPACHO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0000794-10.2016.4.01.4102 OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: UNIÃO FEDERAL VISTOS EM SANEADOR. DECRETO A REVELIA de: ESPÓLIO DE ANTÔNIO LUCAS ARAÚJO, AIRISNETE FIGUEIREDO DE ARAÚJO e ANTÔNIO LUCAS FIGUEIREDO DE ARAÚJO À Secretaria para expedir edital de citação de AIRISNALDO FIGUEIREDO DE ARAÚJO. Outrossim, considerando o sobrestamento da ação de usucapião associada, dê-se vista à União para informar os CPFs das partes. Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: VALMIR OLIVEIRA DA SILVA, AIRISNETE FIGUEIREDO DE ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA, AIRISNALDO FIGUEIREDO DE ARAUJO OPOSTO: ANTONIO LUCAS FIGUEIREDO DE ARAUJO, AIRES FIGUEIREDO DE ARAUJO, ESPOLIO DE ANTONIO LUCAS DE ARAUJO, AIRISVALDO FIGUEIREDO DE ARAUJO DESPACHO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0000794-10.2016.4.01.4102 OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: UNIÃO FEDERAL VISTOS EM SANEADOR. DECRETO A REVELIA de: ESPÓLIO DE ANTÔNIO LUCAS ARAÚJO, AIRISNETE FIGUEIREDO DE ARAÚJO e ANTÔNIO LUCAS FIGUEIREDO DE ARAÚJO À Secretaria para expedir edital de citação de AIRISNALDO FIGUEIREDO DE ARAÚJO. Outrossim, considerando o sobrestamento da ação de usucapião associada, dê-se vista à União para informar os CPFs das partes. Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:46
Expedida/certificada
06/10/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:42
Ato ordinatório
06/10/2022, 15:42
Decurso de Prazo
17/05/2022, 03:48
Publicação
22/03/2022, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Citação
REU: VALMIR OLIVEIRA DA SILVA, AIRISNETE FIGUEIREDO DE ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA, AIRISNALDO FIGUEIREDO DE ARAUJO OPOSTO: ANTONIO LUCAS FIGUEIREDO DE ARAUJO, AIRES FIGUEIREDO DE ARAUJO, ESPOLIO DE ANTONIO LUCAS DE ARAUJO, AIRISVALDO FIGUEIREDO DE ARAUJO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: AIRISNALDO FIGUEIREDO DE ARAUJO (REU), sem qualificação nos autos, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITÁ-LA para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figuram como autor MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, cientificando-a(s) de que, não sendo contestada a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC) ADVERTÊNCIA: O juiz nomeará curador especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, parágrafo único, do CPC). SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5912, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected]. Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal. Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária
Citação - PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 0000794-10.2016.4.01.4102 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: UNIÃO FEDERAL
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2022, 18:37
Decurso de Prazo
11/03/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:49
Documento (Certidão)
11/02/2022, 10:11
Expedida/Certificada
11/02/2022, 10:11
Mero expediente
11/02/2022, 10:11
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 23:59
Redistribuição (prevenção; erro material)
25/08/2021, 14:36
Documento (Certidão)
25/08/2021, 14:28
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
11/06/2021, 08:24
Ato ordinatório
09/06/2021, 14:44
Remessa (outros motivos)
01/12/2020, 17:01
Ato ordinatório
01/12/2020, 17:01
Mero expediente
01/12/2020, 17:00
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 15:51
Recebimento
16/03/2020, 12:39
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 14:05
Redistribuição (criação de unidade judiciária; dependência)