Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: SUELI DO PRADO BORGES, DECOLE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, AMAURY RODRIGUES ROSA TERCEIRO
INTERESSADO: SEGUNDA IGREJA BATISTA EM PALMAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0005403-24.2016.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de SUELI DO PRADO BORGES e outros (3), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. Frustrada a citação da pessoa jurídica executada, deferiu-se pedido da parte exequente de redirecionamento a SUELI DO PRADO BORGES e AMAURY RODRIGUES ROSA (id. 303237386, p.82). A parte executada foi regularmente citada (id. 303237386, p.90 e 110). Realizada tentativa de constrição via BACENJUD (id. 303237386, p.121), restou infrutífera. Feito suspenso em 20/03/2018 (id. 303237386, p.127). A parte exequente informou a arrematação de bem em juízo trabalhista e requereu penhora rosto dos autos (id. 378242865), além de penhora de veículos. Este último foi deferido (id. 488948875). Realizada constrição via RENAJUD (id. 657050970), a penhora dos veículos restou infrutífera (id. 783016555). Deferida a restrição de circulação (id. 1005625255, p.3). Realizada indisponibilidade via CNIB (id. 1102838263), frutífera. Requerida a penhora pela parte exequente, foi deferida para os imóveis M98987 e M19368 (id. 1368729293), frutífera em relação ao imóvel de M19368 (id. 1408849248), ora avaliado em R$1.000.000,00 (cota do executado – 33,34%) – 10/11/2022. Promovida a reunião dos autos n. 0000987-13.2016.4.01.4300 a este feito (id. 1692253959, p.2). A parte exequente requereu leilão do imóvel penhorado (id. 1695243458). A DPU, como curadora especial de SUELI DO PRADO BORGES deixou de opor embargos à execução (id. 1813713190). Os demais executados, após tentativas de intimação infrutífera, foram intimados da penhora por edital (id. 2135095467). A juízo trabalhista informou, no tocante ao pedido de penhora no rosto dos autos, que “o deferimento da reserva de crédito solicitada foi condicionado à disponibilidade de numerário ante a preferência legal do crédito de natureza alimentar” (id. 1838523180). A parte exequente requereu nova avaliação do imóvel penhorado (id. 2153950416). O despacho de id. 2176600278 determinou à parte exequente que trouxesse aos autos certidão atualizada do imóvel, o que fez em id. 2182557991. O despacho de id. 2194765357 determinou intimação da parte exequente para falar sobre prescrição intercorrente, o que rechaçou em id. 2195692533. Juntado ofício n. 16770239 no qual se dá “conhecimento aos litigantes dos autos nº 0005403.24.2016.4.01.4300, da penhora procedida nestes autos, referente a Matrícula nº. 12.810 (AV18-12.810)”. É breve o relato. Decido. No tocante à manifestação da Exequente de id. 2195692533, quanto à ausência do transcurso da prescrição intercorrente, entendo assistir-lhe razão. A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório. Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 566), o seguinte entendimento: “4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que, embora suspenso o feito em 20/03/2018 (id. 303237386, p.127), ocorrera efetiva penhora ainda 10/11/2022, M19368 (id. 1408849248), termo de interrupção do lustro prescricional. Mesmo que se considerasse a existência de letargia da parte exequente, sem qualquer diligência, só se perfectibilizaria o fenômeno prescricional em 11/2028. Desse modo, pelo menos neste momento, não há se falar em prescrição intercorrente. Ainda, conforme consta da Certidão de inteiro teor do imóvel penhorado de id. 2182557991 há registro de adjudicação do bem a terceiro (R34). Não obstante já se tenha manifestação nestes autos da Segunda Igreja Batista de Palmas –TO, sabe-se que “[n]os termos do art. 792, § 4º, do CPC, cabe ao juiz determinar a intimação do terceiro adquirente, antes de reconhecer a fraude à execução, a fim de oportunizá-lo o exercício da defesa de seus interesses através dos embargos de terceiro.
Trata-se de dever de ofício do julgador, de modo que sua inobservância pode ser reconhecida independentemente de requerimento da parte interessada”[1]. Desta feita, a fim de se evitar eventuais alegações de nulidade, determino intimação da Segunda Igreja Batista de Palmas – TO, quanto a eventual fraude à execução e consequente penhora do referido imóvel e, querendo, opor embargos de terceiro, a se realizar no endereço constante da respectiva certidão (Alameda 18, s/nº, Quadra ARSE-23). Ademais, no tocante ao pedido de reavaliação, não obstante o bem já tenha sido avaliado (11/2022) e a parte executada intimada, o valor, de fato, se encontra desatualizado. Nesse contexto, entende-se que intervalo superior a três anos entre a avaliação do bem imóvel e sua expropriação impõe reavaliação, conforme a inteligência do art. 873, inciso II do CPC, com fim de se evitar eventual arrematação por preço desatualizado, caso dos autos. Por fim, considerando o disposto pelo juízo trabalhista em id. 1838523180, inclusive considerando que transcorre a presente execução no interesse da parte credora, cabe à exequente diligenciar quanto à quitação do total do valor da arrematação, assim como se há, de fato, após o pagamento de toda o crédito trabalhista, valores remanescentes a este feito.
Ante o exposto, não há se falar em prescrição intercorrente. Indefiro ainda, por ora, a alienação do bem penhorado. Intimem-se as partes para conhecimento e manifestação sobre o ofício de id. 2231551690, p.2. Prazo: 15 (quinze) dias. Expeça-se mandado para: FINALIDADE: 1) REAVALIAR o imóvel de matrícula 19368 do CRI de Palmas-TO. 2) INTIMAR a Segunda Igreja Batista de Palmas – TO, quanto a eventual fraude à execução e consequente penhora do imóvel de matrícula 19368 do CRI de Palmas-TO, a se realizar no endereço constante da respectiva certidão (Alameda 18, s/nº, Quadra ARSE-23) – id. 2182558020, e, querendo, opor embargos de terceiro. Uma via deste ato servirá como expediente cartorário. Após, intimem-se a parte executada e cônjuge, por mandado, acerca da reavaliação, e que têm o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, oferecer embargos, adstrito aos aspectos formais da nova avaliação (TEMA 288/STJ). Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (Nome e assinatura digital, conforme certificação no rodapé.) [1] TRF-3 - AI: 50155488620224030000, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 17/02/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/03/2023