Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1006644-95.2019.4.01.3302.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAMILE ALVES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA
Trata-se de ação cível movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora pleiteia: a) o pagamento de indenização para reparar totalmente os danos físicos existentes no imóvel em questão, bem como para ressarcir aqueles danos que já foram reparados pelo próprio Autor; b) pagamento de indenização referente a tudo aquilo que deveria ter sido entregue com imóvel e não o foi, como piso e lâmpadas; e c) o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Afirma a parte autora que aderiu ao programa do Governo Federal chamado Minha Casa Minha Vida pelo contrato de Compra e Venda de Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária. Esclarece que, após a entrega da residência e sua ocupação, o imóvel apresentou os seguintes vícios de construção, sendo os mais visíveis a olho nu: “rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva” (sic). Adverte, ainda, que, “além de todos os vícios construtivos acima expostos, a construção está inacabada e não foi adaptada adequadamente para pessoas com necessidades especiais”. Afirma que tais danos foram percebidos e mensurados por engenheiro qualificado em Laudo de Vistoria acostado à exordial. Citada, a Caixa não apresentou contestação. É o que interessa relatar. D E C I D O. De início, cumpre registrar que, diante da desnecessidade de produção de provas, passa-se ao julgamento antecipado do pedido da parte autora (art. 355, I, do CPC). Resta prejudicado, pois, pedido de inversão do ônus de prova realizado pela parte autora. No mérito, sobreleva notar que a pretensão indenizatória pressupõe a existência prévia de um ato ilícito causador de um dano, este consistente na efetiva violação de um interesse jurídico tutelado, seja de índole patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral), consoante dicção do art. 927, do Código Civil. Sem o dano não se fala em reparação, tendo em vista que “Indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente. Se possível, restaurando o ‘status quo ante’, isto é, devolvendo-se ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ilícito” (GONÇALVES, Carlo Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil, v. 4, 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p.367). No caso em apreço, cumpre registrar que a parte demandante não é proprietária do imóvel descrito na inicial, mas tão somente devedora fiduciante em alienação fiduciária de coisa imóvel. O negócio jurídico, regido pela Lei 9.514/97, perfaz direito real de garantia de dívida assumida, pela qual o devedor (fiduciante) transmite ao credor (fiduciário) a propriedade imobiliária de forma resolúvel. Neste sentido, tem-se o art. 24 do diploma legal acima referenciado: Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. O devedor fiduciante tem a posse direta; o credor fiduciário, por sua vez, tem a propriedade resolúvel e a posse indireta. A conclusão possui relevante importância para o deslinde do caso, senão vejamos. Como possuidora direta do bem, sem a propriedade, a parte acionante poderia ver acolhida a pretensão de obrigação de fazer contra a CEF, para que pudesse usufruir do direito à moradia em imóvel hígido, íntegro, sem a presença de eventuais vícios de construção. Não possui direito, todavia, de indenizar-se pelos alegados vícios no imóvel que não lhe pertence. Na condição de possuidora, apenas, a parte autora não pode pleitear indenização em dinheiro, pois a CEF estaria indenizando um terceiro por um vício de construção em imóvel que pertence ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, gerido pela própria empresa pública. Assim, mesmo que demonstrada a existência de vícios de construção, a parte demandante não faz jus à condenação em pecúnia, pois a propriedade do imóvel é do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e, assim, enquanto não esgotado o prazo contratual, o interesse do devedor fiduciante fica limitado à manutenção da integridade do imóvel em condições adequadas de habitabilidade, situação que não pode ser convertida em pecúnia. Frise-se, se o imóvel não é seu e a parte não comprova haver realizado quaisquer despesas para a reparação dos vícios alegados, não há como se cogitar a existência de redução patrimonial a ser reparada pela indenização por danos materiais, ora requerida. Neste norte, inexiste dano material a ser indenizado, impondo-se a rejeição deste pleito. Por seu turno, a caracterização do dano moral tem como pressuposto a sujeição da parte a situação humilhante, vexatória ou capaz de produzir dor intensa em seu íntimo, de modo a causar-lhe abalo psicológico relevante. No presente caso, a narrativa presente na inicial não revela situação de anormalidade suficiente a caracterizar violação aos direitos personalíssimos da parte autora. Não se vê alegação ou prova de que a parte requerente teve sua segurança posta em risco ou de que tenha sido necessário desabitar o imóvel, em virtude de suas condições, por exemplo. A existência de infiltração, trincas e rachaduras – conforme alegação autoral e descritas no relatório técnico particular –, por si, embora inegavelmente cause transtornos, não possui o condão de caracterizar dano moral indenizável. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos veiculados pela parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, à luz do artigo 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Custa de lei e honorários, à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa. Rubricas que ficam com a exigibilidade sob a condição suspensiva do art.98, §3°, do CPC. Interposta apelação, abra-se vista à parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões. Apresentada ou não a defesa recursal, remetam-se os autos ao Egrégio TRF1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. -assinado digitalmente- RAFAEL IANNER SILVA Juiz Federal