Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0000356-49.2019.4.01.3820/MG
EXEQUENTE: TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA
ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB BA028559)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, em face da sentença que, nos autos da execução por quantia certa promovida em desfavor do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, julgou procedente o pedido para declarar quitada a obrigação executada mediante o depósito judicial de R$ 2.456,01, determinar a liberação do valor à parte autora após o trânsito em julgado.
A embargante sustenta a ocorrência de erro material e contradição interna na sentença, alegando que o juízo teria afirmado ser indevido o pedido de expedição de alvará e posterior intimação do exequente para manifestação quanto à quitação, sob o fundamento de que o cálculo deveria preceder o levantamento de valores. Argumenta que tal posição contraria o entendimento consolidado, especialmente o Tema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Aduz que a apuração de eventual saldo remanescente, quitação ou valor excedente somente pode ser realizada após o levantamento dos valores depositados, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão impugnada.
É o relatório. Decido.
Do exame da alegada contradição à luz do Tema 677/STJ
A embargante sustenta que a sentença, ao declarar de plano a quitação integral da obrigação mediante o depósito judicial de R$ 2.456,01, sem possibilitar o prévio levantamento e a posterior apuração de eventual saldo, contraria o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP (Tema Repetitivo 677), cuja tese, em sua redação revisada, assim dispõe: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial."
A análise dos autos revela que o depósito efetuado pela executada, no valor de R$ 2.456,01, em 28/04/2021 (evento 66, COMP2), foi expressamente realizado a título de garantia do juízo, conforme se extrai da própria Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal acostada aos autos, na qual consta a rubrica "Depósito em Garantia maior ou igual a R$ 1.045,00 - Federal". Não se tratou, portanto, de pagamento voluntário com finalidade liberatória da obrigação, mas sim de constituição de garantia patrimonial no bojo do procedimento executivo.
Diante dessa premissa fática, assiste razão parcial à embargante quanto à incidência do Tema 677/STJ. Com efeito, segundo a tese revista pela Corte Especial, o depósito em garantia não tem o efeito liberatório da obrigação, persistindo a incidência dos consectários moratórios previstos no título executivo até o momento da efetiva entrega do numerário ao credor, ocasião em que se procederá ao abatimento do saldo da conta judicial. Apenas o depósito voluntário e incondicionado, com finalidade de pagamento e sem sujeição do levantamento à discussão do débito, possui aptidão para fazer cessar a mora e extinguir a obrigação nos limites do valor depositado.
Nesse contexto, a sentença embargada, ao declarar quitada a obrigação com base no simples confronto entre o valor originalmente executado (R$ 1.810,48) e o valor depositado em garantia (R$ 2.456,01), incorreu, de fato, em vício lógico-jurídico. Isso porque a aferição da quitação integral pressupõe a comparação entre o valor depositado, devidamente acrescido dos rendimentos pagos pela instituição financeira depositária, e o saldo devedor atualizado conforme o título executivo até o momento do efetivo pagamento, que coincide com a data da liberação dos valores ao credor.
A embargante, ao requerer nova intimação após o levantamento para verificar a quitação do débito, exerceu pretensão amparada no entendimento jurisprudencial consolidado, na medida em que somente após a efetiva entrega do numerário é que se torna possível a apuração definitiva do saldo, com a dedução prevista no Tema 677/STJ. Recusar essa providência implicaria, em última análise, transferir à parte exequente o ônus de presumir a integral satisfação do crédito antes mesmo de receber o valor, o que se mostra incompatível com a sistemática processual vigente.
Reconhecida a contradição entre os fundamentos da sentença e o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 677, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, na medida em que o saneamento do vício apontado conduz, necessariamente, à modificação do conteúdo decisório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora excepcional, o efeito modificativo é cabível quando o acolhimento do recurso implicar, por decorrência lógica, a alteração do dispositivo embargado.
A correção, contudo, não atinge o reconhecimento da procedência da execução nem a determinação de liberação dos valores depositados em favor da parte autora, pontos sobre os quais não há controvérsia. O ajuste recai exclusivamente sobre o momento e a extensão da declaração de quitação, qual seja: a quitação somente poderá ser declarada após o efetivo levantamento dos valores e a apresentação de planilha atualizada pela parte exequente, com aplicação do entendimento do Tema 677/STJ, observada a dedução do saldo da conta judicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, COM EFEITOS INFRINGENTES, para, sanando a contradição apontada, REFORMAR PARCIALMENTE a sentença embargada, que passa a vigorar com a seguinte redação no dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:
a) reconhecer a existência do crédito condominial executado, nos termos do título executivo extrajudicial apresentado;
b) determinar, após o trânsito em julgado, a transferência eletrônica do valor depositado em juízo (R$ 2.456,01, acrescido dos rendimentos da conta judicial) em favor da parte exequente, conforme dados bancários a serem informados.
c) determinar que, após o efetivo levantamento dos valores, seja a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com observância do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.820.963/SP, Corte Especial), deduzindo-se do montante final devido o saldo efetivamente liberado da conta judicial, para fins de aferição da quitação integral ou da existência de eventual saldo remanescente.”
No mais, mantenho íntegros os demais termos da sentença embargada.
Intimem-se as partes, devendo a exequente a fornecer os seus dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, oficie-se à CEF determinando a transferência dos valores depositados no evento 66, COMP2, para a conta a ser informada pela TOTALCRED.