Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029633-27.2010.4.01.3400.
APELANTES: FAZENDA NACIONAL; AGROPECUÁRIA VALE DO JACUIPE LTDA. APELADAS: AGROPECUÁRIA VALE DO JACUIPE LTDA.; FAZENDA NACIONAL Advogado da APELADA: MARCEL BURKHARDT COSTI – OAB/PE 27375 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, RE n. 072485, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020). 2. Em juízo de adequação, apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, providas. Mantido o acórdão nos demais termos. ACÓRDÃO
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0029633-27.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGROPECUARIA VALE DO JACUIPE LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCEL BURKHARDT COSTI - PE27375 POLO PASSIVO:AGROPECUARIA VALE DO JACUIPE LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCEL BURKHARDT COSTI - PE27375 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR):
Trata-se de juízo de adequação em acórdão que não conheceu da apelação da autora e deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, tida por interposta, “para que a compensação se dê após o trânsito em julgado da decisão, somente com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 11.457/07, art. 26, parágrafo único”. Mantida a sentença que reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias. Em acórdão integrativo, foi aplicada a prescrição quinquenal (ID 105569036, fls. 244/251). Os autos vieram-me conclusos por determinação da Vice-Presidência desta egrégia Corte, em razão do julgamento do RE n. 1.072.485/PR (repercussão geral), para fins de adequação do julgado ao paradigma representativo da controvérsia. É o relatório. VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, RE 1072485, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020).
Ante o exposto, em juízo de adequação, dou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, tida por interposta, para reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Mantido o acórdão nos demais termos. Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja fixação do percentual deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º c/c o inciso III do § 4º do art. 85 do CPC. É o voto. DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0029633-27.2010.4.01.3400 Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de adequação, dar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 12 de abril de 2022 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
02/05/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0029633-27.2010.4.01.3400.
APELANTES: FAZENDA NACIONAL; AGROPECUÁRIA VALE DO JACUIPE LTDA. APELADAS: AGROPECUÁRIA VALE DO JACUIPE LTDA.; FAZENDA NACIONAL Advogado da APELADA: MARCEL BURKHARDT COSTI – OAB/PE 27375 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, RE n. 072485, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020). 2. Em juízo de adequação, apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, providas. Mantido o acórdão nos demais termos. ACÓRDÃO
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0029633-27.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGROPECUARIA VALE DO JACUIPE LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCEL BURKHARDT COSTI - PE27375 POLO PASSIVO:AGROPECUARIA VALE DO JACUIPE LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCEL BURKHARDT COSTI - PE27375 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR):
Trata-se de juízo de adequação em acórdão que não conheceu da apelação da autora e deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, tida por interposta, “para que a compensação se dê após o trânsito em julgado da decisão, somente com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 11.457/07, art. 26, parágrafo único”. Mantida a sentença que reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias. Em acórdão integrativo, foi aplicada a prescrição quinquenal (ID 105569036, fls. 244/251). Os autos vieram-me conclusos por determinação da Vice-Presidência desta egrégia Corte, em razão do julgamento do RE n. 1.072.485/PR (repercussão geral), para fins de adequação do julgado ao paradigma representativo da controvérsia. É o relatório. VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, RE 1072485, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020).
Ante o exposto, em juízo de adequação, dou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, tida por interposta, para reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Mantido o acórdão nos demais termos. Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja fixação do percentual deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º c/c o inciso III do § 4º do art. 85 do CPC. É o voto. DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0029633-27.2010.4.01.3400 Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de adequação, dar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 12 de abril de 2022 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
02/05/2022, 00:00
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Processo: 0029633-27.2010.4.01.3400.
APELANTES: FAZENDA NACIONAL; AGROPECUÁRIA VALE DO JACUIPE LTDA. APELADAS: AGROPECUÁRIA VALE DO JACUIPE LTDA.; FAZENDA NACIONAL Advogado da APELADA: MARCEL BURKHARDT COSTI – OAB/PE 27375 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, RE n. 072485, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020). 2. Em juízo de adequação, apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, providas. Mantido o acórdão nos demais termos. ACÓRDÃO
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0029633-27.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGROPECUARIA VALE DO JACUIPE LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCEL BURKHARDT COSTI - PE27375 POLO PASSIVO:AGROPECUARIA VALE DO JACUIPE LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCEL BURKHARDT COSTI - PE27375 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR):
Trata-se de juízo de adequação em acórdão que não conheceu da apelação da autora e deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, tida por interposta, “para que a compensação se dê após o trânsito em julgado da decisão, somente com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 11.457/07, art. 26, parágrafo único”. Mantida a sentença que reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias. Em acórdão integrativo, foi aplicada a prescrição quinquenal (ID 105569036, fls. 244/251). Os autos vieram-me conclusos por determinação da Vice-Presidência desta egrégia Corte, em razão do julgamento do RE n. 1.072.485/PR (repercussão geral), para fins de adequação do julgado ao paradigma representativo da controvérsia. É o relatório. VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, RE 1072485, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020).
Ante o exposto, em juízo de adequação, dou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, tida por interposta, para reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Mantido o acórdão nos demais termos. Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja fixação do percentual deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º c/c o inciso III do § 4º do art. 85 do CPC. É o voto. DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0029633-27.2010.4.01.3400 Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de adequação, dar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 12 de abril de 2022 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
02/05/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0029633-27.2010.4.01.3400.
APELANTES: FAZENDA NACIONAL; AGROPECUÁRIA VALE DO JACUIPE LTDA. APELADAS: AGROPECUÁRIA VALE DO JACUIPE LTDA.; FAZENDA NACIONAL Advogado da APELADA: MARCEL BURKHARDT COSTI – OAB/PE 27375 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, RE n. 072485, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020). 2. Em juízo de adequação, apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, providas. Mantido o acórdão nos demais termos. ACÓRDÃO
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0029633-27.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGROPECUARIA VALE DO JACUIPE LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCEL BURKHARDT COSTI - PE27375 POLO PASSIVO:AGROPECUARIA VALE DO JACUIPE LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCEL BURKHARDT COSTI - PE27375 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR):
Trata-se de juízo de adequação em acórdão que não conheceu da apelação da autora e deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, tida por interposta, “para que a compensação se dê após o trânsito em julgado da decisão, somente com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 11.457/07, art. 26, parágrafo único”. Mantida a sentença que reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias. Em acórdão integrativo, foi aplicada a prescrição quinquenal (ID 105569036, fls. 244/251). Os autos vieram-me conclusos por determinação da Vice-Presidência desta egrégia Corte, em razão do julgamento do RE n. 1.072.485/PR (repercussão geral), para fins de adequação do julgado ao paradigma representativo da controvérsia. É o relatório. VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, RE 1072485, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020).
Ante o exposto, em juízo de adequação, dou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, tida por interposta, para reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Mantido o acórdão nos demais termos. Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja fixação do percentual deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º c/c o inciso III do § 4º do art. 85 do CPC. É o voto. DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0029633-27.2010.4.01.3400 Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de adequação, dar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 12 de abril de 2022 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
02/05/2022, 00:00
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Intimação
APELANTE: AGROPECUARIA VALE DO JACUIPE LTDA, FAZENDA NACIONAL, Advogado do(a)
APELANTE: MARCEL BURKHARDT COSTI - PE27375.
APELADO: AGROPECUARIA VALE DO JACUIPE LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a)
APELADO: MARCEL BURKHARDT COSTI - PE27375. O processo nº 0029633-27.2010.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12/04/2022 Horário: 14 horas Local: Videoconferência(LER RESOL. PRESI 10025548/2020). Observação: Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados no e-mail da 7a. turma no prazo máximo de 48 horas úteis antes da sessão. E-mail: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de março de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
22/03/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0029633-27.2010.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0029633-27.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGROPECUARIA VALE DO JACUIPE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCEL BURKHARDT COSTI - PE27375 POLO PASSIVO:AGROPECUARIA VALE DO JACUIPE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCEL BURKHARDT COSTI - PE27375 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0160-64 (APELANTE)]. Polo passivo: [, FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELADO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[AGROPECUARIA VALE DO JACUIPE LTDA - CNPJ: 24.385.072/0001-62 (APELANTE), ] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[AGROPECUARIA VALE DO JACUIPE LTDA - CNPJ: 24.385.072/0001-62 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de abril de 2021. (assinado digitalmente)
15/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029633-27.2010.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0029633-27.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGROPECUARIA VALE DO JACUIPE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCEL BURKHARDT COSTI - PE27375 POLO PASSIVO:AGROPECUARIA VALE DO JACUIPE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCEL BURKHARDT COSTI - PE27375 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0160-64 (APELANTE)]. Polo passivo: [, FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELADO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[AGROPECUARIA VALE DO JACUIPE LTDA - CNPJ: 24.385.072/0001-62 (APELANTE), ] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[AGROPECUARIA VALE DO JACUIPE LTDA - CNPJ: 24.385.072/0001-62 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de abril de 2021. (assinado digitalmente)
15/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029633-27.2010.4.01.3400.
APELANTE: MARCEL BURKHARDT COSTI - PE27375 POLO PASSIVO: AGROPECUARIA VALE DO JACUIPE LTDA e outros Advogado do(a)
APELADO: MARCEL BURKHARDT COSTI - PE27375 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): AGROPECUARIA VALE DO JACUIPE LTDA MARCEL BURKHARDT COSTI - (OAB: PE27375) AGROPECUARIA VALE DO JACUIPE LTDA MARCEL BURKHARDT COSTI - (OAB: PE27375) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 12 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0029633-27.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: AGROPECUARIA VALE DO JACUIPE LTDA e outros Advogado do(a)
13/04/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0029633-27.2010.4.01.3400.
APELANTE: MARCEL BURKHARDT COSTI - PE27375 POLO PASSIVO: AGROPECUARIA VALE DO JACUIPE LTDA e outros Advogado do(a)
APELADO: MARCEL BURKHARDT COSTI - PE27375 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): AGROPECUARIA VALE DO JACUIPE LTDA MARCEL BURKHARDT COSTI - (OAB: PE27375) AGROPECUARIA VALE DO JACUIPE LTDA MARCEL BURKHARDT COSTI - (OAB: PE27375) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 12 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0029633-27.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: AGROPECUARIA VALE DO JACUIPE LTDA e outros Advogado do(a)
13/04/2021, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
08/03/2021, 22:55
Ato ordinatório
06/03/2021, 03:17
Remessa (em grau de recurso)
15/02/2018, 00:00
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)