Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000960-57.2011.4.01.3604.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal, ajuizada inicialmente no Juízo Estadual da Comarca de Diamantino/MT, com as partes acima identificadas, em que o polo ativo objetiva o recebimento da quantia monetária decorrente de obrigação líquida, certa e exigível inscrita em certidão de dívida ativa. Recebida a inicial e determinada a realização da citação (ID 987652199 - Pág. 9). Carta de citação devolvida sem cumprimento (ID 987652199 - Pág. 12). Requerida a citação por oficial de justiça (ID 987652199 - Pág. 16). Determinado a remessa dos autos à Justiça Federal em virtude da sua instalação (ID 987652199 - Pág. 25). O oficial de justiça não localizou a parte executada para citá-la (ID 987652199 - Pág. 37). Requerida a suspensão da execução até 31.07.2011 (ID 987652199 - Pág. 39). Requerida a citação por edital, o que restou deferido (ID 981115171 - Pág. 40 e 44). Realizado o edital de citação e expirado o prazo, a parte exequente requereu a penhora eletrônica, o que restou deferido (ID 987652199 - Pág. 45 e 53). Tentativa de penhora infrutífera. (ID 987652199 - Pág. 57). Requerida expedição de ofício à Cooperativa Sicredi. Pleito deferido (ID 987652199 - Pág. 59 e 68). Requerida a indisponibilidade de bens e direitos da parte executada. Pleito deferido (ID 987652199 - Pág. 80 e 84). Em razão de não localizar bens passíveis de penhora requereu-se, na data de 06.07.2012, a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano (ID 987652199 - Pág. 88). Suspensão deferida em 08.08.2012 (ID 987652199 - Pág. 92). Requerida a expedição de oficial ao TRE/MT para se informar o endereço da parte executada. Pedido deferido (ID 987652199 - Pág. 98 e 129). Em 10.03.2014 a exequente postulou pela penhora on-line (ID 987652199 - Pág. 135). Acolhido o pedido. Não logrou êxito na tentativa de penhora (987652199 - Pág. 141). Requerida a pesquisa INFOJUD. Pedido deferido (id 987652199 - Pág. 145 e 149). A RFB informou que não consta em seu banco de dados a apresentação de declaração de imposto de renda pela parte executada (ID 987652199 - Pág. 156). Em 19.05.2015 foi requerida a suspensão da marcha processual por 01 para busca de bens penhoráveis de propriedade do executado. Pedido deferido (ID 987652199 - Pág. 164 e 172). A parte exequente requereu a substituição das CDA constante nos autos pelas certidões de dívida ativa anexas (ID 987652199 - Pág. 176). Em 11.07.2016 foi requerida a suspensão da marcha processual, nos termos do art. 40 da LEF (ID 987652199 - Pág. 186). Pedido deferido. Autos migrados para o sistema PJe. Determinada a intimação da parte exequente para se manifestasse sobre eventual prescrição intercorrente e formular novos requerimentos (ID 1257465263). A parte exequente informa que “não foram constatadas no âmbito administrativo a existência de quaisquer das causas que possam interferir na contagem do prazo prescricional do crédito exequendo” (ID 1491203395). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, regem a prescrição intercorrente as teses dos temas 566 a 570 fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553 pelo regime de recursos repetitivos de recurso especial: Tema 566. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tema 567. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 568. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tema 569. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 570. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. O art. 40 da L 6.830/1980 deve ser interpretado em consonância com o art. 174 do CTN, que estabelece os prazos de prescrição tributária, matéria reservada a lei complementar (al. b do inc. III do art. 146 da Constituição). No julgamento do REsp 1.340.553/RS, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF". Restou estabelecido ser "indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege". Após o decurso do prazo de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo. No caso dos autos, distribuída a execução fiscal em 19.11.2009, com citação da parte executada, via edital, tendo transcorrido o prazo para manifestação, conforme certificado em 29.09.2011 (ID 987652199 - Pág. 56). Pelo relatório acima deduzido denota-se que houve várias tentativas de penhora que restaram infrutíferas. Ademais, houve vários pedidos de suspensão da marcha processual para tentativa de localização de bens. Posteriormente, em 11.07.2016 a Fazenda Pública requereu a suspensão do processo com fulcro no art. 40 da Lei 6830/80 (ID 987652199 - Pág. 186). Pela manifestação da parte exequente de ID 1491203395 - Pág. 1 e pelo que constam nos autos tem-se que a partir da citação da executada não houve ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, transcorrendo o prazo da prescrição intercorrente. O processo permaneceu arquivado provisoriamente por período superior a cinco anos (art. 40, §4º e §5º, da Lei nº 6.830/80), sem que houvesse causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, conforme informado pela exequente nos autos. A Lei nº 6.830/80 estabeleceu que decorridos cinco anos do arquivamento provisório da execução, será pronunciada a prescrição intercorrente do crédito executado (art. 40, §4º). III – DISPOSITIVO Assim, DECLARO a prescrição intercorrente, expressamente reconhecida pela exequente (ID 1454504376), portanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF c/c art. 156, V do CTN e art. 924, V do CPC. Sem custas (LEF, art. 39). Sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, estando sem pendências, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sentença registrada neste ato. Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal