Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requerente: R$ 315,57, em conta do Banco Bradesco; R$ 23,18 em conta da Caixa Econômica Federal. A impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios é garantida pelo art. 833, IV, NCPC, limitada a 50 salários mínimos (§2º do citado dispositivo legal). No caso em análise, o extrato bancário demonstra que o benefício de aposentadoria da requerente é depositado na conta mantida no Banco Bradesco e no dia 29.04.2024 foi creditado pagamento do INSS no valor de R$ 1.839.47 e no dia 06.05.2004 houve o bloqueio judicial deferido nestes autos (id. 2134430938 e id. 2134430951).
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí – 4ª Vara ______________________________________________________________________ PROCESSO N. 0024373-41.2012.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES POLO PASSIVO: 10AM TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA E OUTROS DECISÃO
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade pela qual a Executada GILCLECIA DE LIMA SOUTO requer “c) seja determinado o imediato desbloqueio dos valores constantes das contas bloqueadas, impedindo a conversão em penhora, pois se está diante de valor impenhorável, nos termos dos artigos 833, IV e X, e 854, §3º, I, do CPC/2015, com a sua consequente liberação, consoante exigência legal e jurisprudencial, transferindo-se tais quantias, de volta, para a conta bancária de origem; d) realização de providências para bloqueio e penhora dos veículos cadastrados em nome da empresa executada (fl. 87 ID 987859149); e) requer a inclusão dos demais sócios-administradores da empresa 10AM TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA – ME no polo passivo da demanda para arcar com ônus da presente execução;” Para tanto, expôs as seguintes razões (Id. 2134430871): “A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, sendo baliza da constrição de bens do cidadão. (...) Ampliando a regra inserta no diploma processual civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que são impenhoráveis saldos inferiores a 40 salários-mínimos, depositados não apenas em caderneta de poupança, mas também em aplicações financeiras diversas e conta corrente. (...) No caso concreto, conforme documentos em anexo, foram penhorados valores no importe de R$ 315,57 no Banco Bradesco e R$ 23,18 na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Todavia, a constrição incidiu sobre valor impenhorável, consubstanciado em QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. Além disso, os valores advêm da APOSENTADORIA POR IDADE recebida pela executada, sendo impenhoráveis em razão de sua natureza alimentar. Nesse sentido, deve-se reconhecer que o saldo bloqueado na conta da executada encontra-se sob o manto da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, IV e X do CPC, determinando-se o imediato desbloqueio dos valores penhorados. (...) Em petição às fls. 55/75 do ID 987859149, a PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, solicitou o redirecionamento da execução aos administradores da empresa, ignorando que, em ofício datado de 18 de Fevereiro de 2016, o DETRAN/PI informou a existência de dois veículos cadastrados em nome da executada (fl. 87 ID 987859149): (...) Nos termos do art. 1.024 do Código Civil, os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Diante do exposto, pugna-se pela realização de providências para bloqueio e penhora dos veículos mencionados. (...) Em que pese o documento enviado pela junta comercial constar 3 (três) sóciosadministradores, nota-se que a PROCURADORIA-GERAL FEDERAL se limitou a pedir o redirecionamento da execução para GILGLECIA DE LIMA SOUTA (CPF: 116.080.641-15) e JOSE DE RIBAMAR SILVA VIEIRA (CPF: 564.776.603-00). Apenas a sra. GILGLECIA DE LIMA SOUTA foi citada e apenas seu patrimônio foi bloqueado. Considerando que a responsabilidade é solidária, a fim de evitar desfavorecimento e prejuízo irreparável à executada, pugna-se pela citação de JOSE DE RIBAMAR SILVA VIEIRA - CPF: 564.776.603-00, no endereço Quadra Parque Piauí, 129, CASA 3, Parque Piauí, TERESINA - PI - CEP: 64025-100 e inclusão de SEBASTIAO JOSE DE LIRA (CPF 665.273.258-40) no polo passivo da demanda.” Juntou documentos (Id. 2134430886 e ss). Intimada para se manifestar, a Exequente deixou prazo transcorrer in albis. É o relatório. Decido. Prefacialmente, comporta destacar que, nos termos do art. 854 do CPC/2015, o simples peticionamento do Executado é via adequada e suficiente para o manejo do pedido de desbloqueio de quantias penhoradas, não sendo, portanto, hipótese de interposição de Exceção de Pré-Executividade, como também não o são as demais questões suscitadas pela Executada. A propósito, o C. STJ, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. Por sua vez, o entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris: "A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Nesse contexto, comporta afastar o cabimento da exceção de pré-executividade e conhecer da peça Id. 2134430871 como simples petição. Pois bem. Analisando-se o documento DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES (Id. 2126764805), verifica-se que em 06.05.2024 foram bloqueadas as seguintes quantias em contas da
Diante do exposto, defiro o pedido para determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 315,57, em conta do Banco Bradesco de titularidade da Executada GILCLECIA DE LIMA SOUTO - CPF n. 116.080.641-15 (extrato bancário juntado no id. 2134430938). Proceda-se ao desbloqueio do valor irrisório de R$ 23,18 em conta da Caixa Econômica Federal. Cumpra-se, com urgência. Intimem-se, inclusive para a Fazenda Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre os pedidos formulados pela requerente (penhora de veículos de propriedade da pessoa jurídica executada e inclusão de Sebastião José de Lira no polo passivo da demanda) e sobre a certidão id. 987859149 (pág. 105). Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal – 4ª vara/SJPI