Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006621-59.2007.4.01.3700.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: VIACAO MOURAUJO LTDA SENTENÇA (TIPO B)
Sentença Tipo B - JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de VIAÇÃO MOURAUJO LTDA. A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 30 (trinta) anos em arquivamento provisório sem indicação efetiva de bens à penhora. Intimada a se manifestar sobre a incidência de prescrição intercorrente, a Fazenda Nacional sustentou que não identificou qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. É o relatório. Decido. Após análise dos autos, verifico que o presente processo encontra-se arquivado há mais de 30 anos, com fulcro no §2º do art. 40 da LEF. Nestes termos, sabendo-se que a dívida é relativa ao fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), é importante observar que o Supremo Tribunal Federal alterou sua jurisprudência para fixar em cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, ao apreciar o ARE 709212/DF, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014. Na ocasião, ressaltou o eminente relator que “tendo em vista a existência de disposição constitucional expressa acerca do prazo aplicável à cobrança do FGTS, após a promulgação da Carta de 1988, não mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo de prescrição trintenário”. Nessa linha de raciocínio, a suprema corte assentou entendimento de que “à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX do art. 7º da CF, de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal”. Entretanto, por força da modulação temporal, a decisão produz efeitos apenas ex nunc. Isso significa que, para aqueles casos em que o termo inicial da prescrição ocorre após a data de julgamento do ARE 709212/DF, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos; Já para os processos em curso, o prazo é de trinta anos, desde a constituição definitiva do crédito, ou cinco anos, a partir da publicação do acórdão do STF, o que ocorrer primeiro. Confira-se, a propósito, o trecho do julgado no ponto que cuida dessa questão: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorridos 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”. Imperioso é ainda ressaltar que, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Desta feita, o juiz pode decretar a prescrição de ofício, ou seja, independentemente de requerimento do executado, todavia, existe a necessidade de manifestação prévia do exequente, para que este tenha a oportunidade de comprovar, eventualmente, a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. No julgamento do recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, o STJ assentou definitivamente o entendimento de que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. Consolidou, outrossim, que “nos casos execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.” Cumpre assinalar que, como o arquivamento se opera de forma automática após o decurso da suspensão, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, os autos serão desarquivados tão-somente quando encontrados o devedor ou bens passíveis de satisfazer integral ou parcialmente o crédito exequendo (art. 40, § 3º da Lei 6.830/80). Assim, considerando que, iniciada a prescrição intercorrente, as diligências requeridas pelo exequente nos 30 (trinta) anos seguintes restaram todas infrutíferas, é de se concluir que o prazo prescricional não sofreu solução de continuidade, já que diligências com resultado negativo não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente. A propósito, o entendimento pacificado nesse mesmo recurso repetitivo foi de que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Desta forma, tendo em vista o decurso de mais de 30 anos desde o arquivamento do feito, torna-se evidente a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do ARE 709212/DF. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 487, II c/c art. 771, parágrafo único, art. 924, V do CPC e art. 7, XXIX da CFRB/88. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se São Luís, 18 de novembro de 2022 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal