Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0001868-08.2006.4.01.3308 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A A UNIÃO propôs, contra ESPOLIO DE GEOVA GONCALVES OLIVEIRA, REPRESENTADO PELA VIUVA MARIA DE LOURDES LACERDA OLIVEIRA e GEOVA GONÇALVES OLIVEIRA, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal, para cobrança de valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Em razão da possibilidade de o quadro fático existente no processo ensejar a aplicação do conjunto normativo que disciplina a suspensão da prática dos atos do procedimento de execução, seguida do arquivamento provisório dos autos, do que decorreria o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, foi aberta oportunidade para que a parte exequente se manifestasse a respeito da situação. Findo o prazo assinado para manifestação da parte exequente, vieram-me os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o. Passo a D E C I D I R. Num caso como o destes autos, em que a cobrança é de valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, é de todo adequado que um realce seja feito, em atenção aos deveres de esclarecimento e de prevenção, que integram o conteúdo do princípio da cooperação (CPC, art. 6º). É que a praxe corrente no foro – e é bastante o conteúdo deste processo para se perceber que este juízo preferiu não contrariar tal praxe – desconsidera que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é, em verdade, dotado de personalidade jurídica e, portanto, é ele – e não a União – a verdadeira parte exequente. Para se chegar a tal conclusão é bastante perceber a existência, no sistema jurídico, de normas que claramente atribuem ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS tratamento somente compatível com os entes dotados de personalidade jurídica. Assim é que possui ele representação judicial e extrajudicial (Lei n. 8.844/1994, art. 2º,caput); é ele "isento de custas nos processos judiciais de cobrança dos seus créditos" (Lei n. 8.844/1994, art. 2º, § 1º); na cobrança judicial dos seus créditos "incidirá encargo de 10% (dez por cento)", que reverterá para ele próprio, "para ressarcimento dos custos por ele incorridos" (Lei n. 8.844/1994, art. 2º § 4º); e as despesas, "inclusive as de sucumbência", serão por ele diretamente arcadas (Lei n. 8.844/1994, art. 2º, § 2º). Sucede que, nas situações como a destes autos, o que é comum se ver é a União – sem se desgarrar da equivocada praxe – atuando, todo o tempo, como se fosse ela própria a parte exequente, razão pela qual as peças postulatórias são por ela apresentadas em nome próprio, e não em nome do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Nas situações em que assim age, a União não percebe que a sua ligação, sob o aspecto estritamente processual, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS está concentrada, apenas, na circunstância de haver disposição legal no sentido de que um órgão da sua representação judicial – no caso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – é também incumbido de representar, judicial e extrajudicialmente, outra pessoa jurídica: o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (Lei n. 8.844/1994, art. 2º, caput). Ao lado disso, também em razão da forma arraigada como tal praxe se instalou nos meios forenses, uma eventual ordem deste juízo para que fosse procedido a um ajuste nos dados do processo junto ao sistema informatizado, de modo a que passasse a constar, no aludido sistema, como parte exequente, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, com alusão à Procuradoria da Fazenda Nacional como órgão da sua representação judicial, teria amplo potencial para gerar incidentes. Esse potencial é fruto tanto das limitações existentes no conjunto de funcionalidades do sistema informatizado, quanto das possibilidades, que seriam grandes, de as peças postulatórias, apesar do ajuste judicialmente ordenado, continuarem a ser apresentadas em nome da União, e não em nome do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Por fim, é imprescindível, que a situação seja também examinada sob o ângulo dos reflexos práticos. E aí o que se vê – conforme ficará claro adiante – é que, independentemente de se considerar que a parte exequente é o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (como, de fato, é) ou a União, os resultados práticos do processo serão os mesmos: o caso é para reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente e, quanto aos ônus da sucumbência, não há custas a recolher, nem honorários advocatícios sucumbenciais a pagar. Em razão desse amplo panorama, esclareço que, apesar de as referências à parte exequente, neste ato decisório, estarem dirigidas à União, a alusão ao ente público se dá apenas em reverência à aludida praxe. Quanto ao mérito da causa, por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553 – RS, o Superior Tribunal de Justiça examinou os Temas 566 a 571, fixando as teses a eles relativas. Com isso, ficaram assentadas, com efeito vinculante, as seguintes bases de entendimento, quanto ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, no âmbito das execuções fiscais, no que interessa a este ) o prazo de um ano de suspensão do curso do procedimento, mencionado nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tem início automático na primeira data em que a parte exequente toma conhecimento a respeito do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis; 2) findo o prazo de um ano referido nos enunciados dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tem início, também automaticamente, o prazo prescricional; 3) tendo em vista a automaticidade da deflagração (i) do prazo de um ano, aludido nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e (ii) do prazo prescricional, a ocorrência da prescrição intercorrente independe de ter havido ou não pleito, apresentado pela parte exequente, no sentido de que fosse suspenso o curso do procedimento e/ou de que os autos fossem arquivados; independe de ter havido ou não pronunciamento judicial que aluda à suspensão da prática dos atos do procedimento e/ou ao arquivamento dos autos; independe de ter ocorrido ou não a efetiva suspensão da prática dos atos do procedimento por um ano; e independe de os autos terem permanecido ou não no arquivo durante o tempo correspondente ao prazo prescricional; e 4) na hipótese de haver sido apresentado, dentro do interregno correspondente à soma do prazo de um ano, mencionado nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, com o prazo prescricional, pleito de adoção de providência que se revelou frutífera, quanto à identificação de bens penhoráveis, o prazo para consumação da prescrição terá o seu curso interrompido, retroativamente à data em que houver sido protocolado o pleito, mesmo que os bens penhoráveis tenham sido encontrados depois de decorrido o interregno correspondente à soma dos dois referidos prazos. É esse, pois, no que toca às questões que versam sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, a serem resolvidas neste processo, o conjunto normativo a ser considerado. Já no que se refere à duração do prazo prescricional das pretensões à percepção de valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 13/11/2014, o ARE 709212/DF, superou o seu entendimento anterior, que era no sentido de que a prescrição ocorreria no prazo de 30 (trinta) anos. No aludido julgamento, ficou estabelecido que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos e, ao cuidar da modulação dos efeitos, a Corte Suprema atribuiu à sua decisão eficácia ex nunc. Em razão desse contexto, consagrou-se a linha de raciocínio segundo a qual, nas situações que envolvem pretensão à percepção de valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, se o termo inicial do prazo prescricional houver ocorrido após a data do julgamento (13/11/2014), o prazo a ser considerado é o de 5 (cinco) anos, ao passo que, nas situações em que o curso do prazo prescricional já estava em andamento no dia do julgamento, a prescrição deve ser considerada ocorrida no dia do encerramento do prazo que se expirar primeiro, seja o de 30 (trinta) anos, contado desde o termo inicial, seja o de 5 (cinco) anos, contado a partir do dia do aludido julgamento. No caso deste processo, detectada a existência de um quadro fático com possibilidade de atrair a incidência das normas que conduzem ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, foi aberta oportunidade para que a parte exequente se manifestasse a respeito da situação e, no prazo que lhe foi assinado, a parte exequente adotou conduta compatível com o reconhecimento de que a prescrição intercorrente se consumou. Com efeito, a parte exequente não indicou qualquer fato jurídico com aptidão para impedir a deflagração do curso do prazo prescricional ou para gerar a suspensão ou a interrupção do curso do mencionado prazo, depois de deflagrado. A conclusão, portanto, é a de que deve ser reconhecida, por este juízo, a ocorrência da prescrição intercorrente. E, quanto a isso, há um registro a ser feito. É que é comum que a parte exequente, em razão de haver concluído, ela própria, administrativamente, que a prescrição intercorrente se consumara, apresente em juízo a notícia de que, diante de tal contexto, procedeu ela ao cancelamento da inscrição na Dívida Ativa, postulando, com base nisso, a aplicação, ao caso, dos efeitos previstos na norma que se colhe do excerto final do texto do art. 26 da Lei n. 6.830/1980: "a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Quando assim atua, a parte exequente – com os olhos postos equivocada e exclusivamente na perspectiva de não arcar com os ônus da sucumbência – demonstra que não se apercebeu (i) que a extinção de um processo de execução fiscal em razão do cancelamento da inscrição na Dívida Ativa implicaria um mero reconhecimento de ocorrência superveniente de fato desconstitutivo do título executivo em que se embasa a execução fiscal, do que derivaria o proferimento de decisão em que não há resolução do mérito da causa; (ii) que o cancelamento da inscrição na Dívida Ativa nada mais é do que um efeito administrativo da ocorrência da prescrição; (iii) que a mesma prescrição cujo reconhecimento administrativo se operou tem, também, aptidão para gerar, diretamente, efeitos processuais; (iv) que a ocorrência da prescrição, quando reconhecida por decisão judicial, se dá por meio de ato decisório em que há resolução do mérito da causa, tratando-se, pois, de ato com aptidão para ser acobertado pelos efeitos da coisa julgada material; (v) que uma das normas fundamentais do sistema processual civil é o princípio da primazia da decisão de mérito (CPC, arts. 4º e 6º); e (vi) que é dever do órgão julgador resolver o mérito da causa sempre que a decisão de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento em que não houvesse resolução do mérito (CPC, art. 488). Assim, situações como a destes autos não ensejam a extinção da execução por cancelamento da inscrição na Dívida Ativa, mas por reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Diante de tal conclusão, torna-se imprescindível que este juízo delibere a respeito da distribuição dos ônus da sucumbência. E aí o que se vê é que a execução foi proposta porque a parte exequente, confiante no sucesso da propositura da demanda, resolveu exercitar um direito potestativo seu, o direito de ação. Ocorre que o sucesso almejado pela parte exequente não foi por ela alcançado. E não se pode atribuir, à parte executada, a responsabilidade pelo fato de a parte exequente não haver obtido sucesso. Efetivamente, cabe ao sujeito que pretende propor uma demanda, independentemente do procedimento a ser empregado, avaliar, antes da prática do ato de propositura da demanda, se o ato que irá praticar tem ou não potencial para gerar o efeito desejado. A responsabilidade por uma análise que resulte na conclusão equivocada de que há potencial para obtenção do efeito desejado, se tal potencial inexistir, não pode ser atribuída, portanto, à parte ré. E quando se trata de processo de execução por quantia certa, fundada em título extrajudicial, uma providência basilar – e salutar – a ser adotada, antes de a demanda executiva ser proposta, é a verificação a respeito da existência de bens integrantes do patrimônio da parte executada, de modo a que não se pratiquem atos inúteis, com violação aos princípios da efetividade e da eficiência. Não é por outro motivo que o ordenamento jurídico prevê, por exemplo, que cabe à parte exequente indicar, sempre que possível, os bens susceptíveis de penhora (CPC, art. 798, II, c) e que a penhora recaia preferencialmente sobre os bens por ela, parte exequente, indicados (CPC, art. 829, § 2º). Esses são sinais claros de que o ordenamento jurídico impõe que a parte exequente avalie, antes da propositura da demanda, se o processo que fará nascer tem potencial para ser efetivo. Nesse ponto, o sistema jurídico chega a instituir um procedimento específico que, dentre outras finalidades, deve ser utilizado pelo sujeito que pretende propor uma demanda para que possa ele avaliar se o ato de propositura lhe será conveniente (CPC, art. 381, III). Perceba-se, pois, que todo esse conjunto conduz à conclusão de que não há como recair, sobre os ombros da parte executada, a responsabilidade pelos efeitos sucumbenciais decorrentes do fato de haver se consumado a prescrição intercorrente. A única responsável pela análise prévia a respeito do potencial de efetividade do processo é, como sempre foi, a parte exequente. Se ela não cuidou de adotar providências prévias, com o objetivo de avaliar adequadamente o potencial de efetividade do processo que faria nascer, deve arcar com as consequências respectivas. É sobre a parte exequente, portanto, que devem recair os ônus da sucumbência, o que inclui as obrigações de pagar as custas do processo e de pagar honorários advocatícios sucumbenciais. Sucede que, no que se refere às custas processuais, a União não está obrigada a pagá-las, em razão de ser ela própria a credora de tais valores, do que decorre a confusão entre credor e devedor, fato jurídico que produz, como efeito, a extinção da obrigação. De sua vez, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (que, como visto, é a verdadeira parte exequente) também não é obrigado a fazer tais pagamentos, já que é ele "isento de custas nos processos judiciais de cobrança dos seus créditos" (Lei n. 8.844/1994, art. 2º, § 1º). E no que se refere a honorários advocatícios sucumbenciais, somente se pode cogitar da sua existência nos casos em que a parte executada estiver judicialmente representada nos autos por meio de profissional a quem o sistema jurídico atribua legitimidade para se tornar titular do direito à percepção de crédito a tal título. E, mesmo nessa hipótese, a verdade é que o caso destes autos se subsome, com perfeição, à regra que se extrai do texto da parte final do § 5º do art. 921 do CPC, segundo a qual, no caso de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, a extinção do processo de execução deverá se dar "sem ônus para as partes", o que alcança os honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo que a questão relativa à ocorrência da prescrição intercorrente tenha sido suscitada pela parte executada, por meio da sua representação judicial. Nesse ponto, há duas anotações a serem feitas. A primeira é referente ao fato de a Lei n. 6.830/1980 ser omissa quanto à disciplina normativa a ser aplicada, no que se refere a honorários advocatícios sucumbenciais, nos casos de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Ante tal omissão, aplica-se, subsidiariamente, o conjunto normativo extraível do CPC (Lei n. 6.830/1980, art. 1º). Mais especificamente, aplica-se a norma que se colhe do enunciado da parte final do § 5º do art. 921 do mencionado código. A segunda é atinente ao fato de a atual redação do § 5º do art. 921 do CPC ser fruto de alteração legislativa ocorrida no ano de 2021. Essa circunstância temporal nenhum reflexo produz sobre o quadro destes autos, visto como esta sentença está sendo proferida sob a vigência do aludido dispositivo e, como é cediço, a norma processual é aplicável imediatamente aos processos em curso (CPC, art. 14). Assim, independentemente de a parte executada estar ou não judicialmente representada nos autos, e também independentemente de a questão a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente haver sido suscitada ou não pela parte executada, por meio da sua representação judicial, o caso dos autos não enseja a imposição da obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito da causa, sem ônus sucumbenciais para qualquer das partes. Sendo o caso, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos. Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição. SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia