Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEUSEANO FERREIRA PINTO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01. Na relação processual com as partes acima identificadas o(a) demandante foi intimado(a) para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: "PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01. O julgamento desta demanda depende da realização de prova pericial. Os recursos para pagamento dos honorários do perito exauriram e a UNIÃO mantém-se inerte, o que inviabiliza a instrução e o julgamento deste processo. A parte demandante tem duas opões: a) comprometer-se a pagar as despesas com os honorários do perito, em valores a serem arbitrados segundo o regramento estatuído pelo CJF e sujeitos à restituição em caso de procedência do pedido; b) promover a citação da UNIÃO como litisconsorte passiva necessária. Na última hipótese, deverá: b1) formular pedidos expresso de condenação da UNIÃO ao pagamento antecipado dos valores necessários ao custeio das despesas com os honorários do perito; b2) articular causa de pedir concernente ao dever constitucional da entidade maior prover a assistência judiciária. Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a1) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida; a2) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas. Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber; a3) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; a4) quantificar 12 parcelas vincendas; a5) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vencidas não prescritas e 12 vincendas; a6) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor da causa correto e renúncia ao excedente de 60 salários mínimos; a7) manifestar sobre prescrição e decadência; a7) articular causa de pedir descrevendo quando, como e onde adquiriu a qualidade de segurado e cumpriu o período de carência; a8) manifestar sobre o item 1 deste despacho e adotar as providências que entender cabíveis quanto à UNIÃO e custeio das despesas com a prova técnica; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02. Palmas, 9 de março de 2022". 02. A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos. 03. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 04. A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que: a) embora tenha requerido a citação da UNIÃO, deixou de articular causa de pedir concernente ao dever constitucional da entidade maior prover a assistência judiciária; b) manifestou laconicamente sobre prescrição e incluiu indevidamente nos cálculos parcelas vencidas há mais de 05 anos; c) não manifestou sobre decadência; d) não formulou pedido certo de pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda; e) não apresentou causa de pedir descrevendo como, quando e onde adquiriu a qualidade de segurado e cumpriu o período de carência. 05. O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06. Não são devidos ônus sucumbenciais. DISPOSITIVO 07.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001820-04.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08. A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar apenas a parte autora; (b) observar a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial; (d) aguardar o prazo para recurso. 09. Palmas, 21 de março de 2022. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL