Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002350-04.2016.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 POLO PASSIVO:MARCELO JOSE DO NASCIMENTO - ME e outros SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de MARCELO JOSÉ DO NASCIMENTO - ME, MARCELO JOSÉ DO NASCIMENTO. A ação foi ajuizada em 12/04/2016. As partes executadas foram citadas em 14/09/2016 (id 409012904, pág. 07). Tentativa frustrada de bloqueio Bacenjud ocorreu em 01/02/2017 (id 409012904, pág. 12/14. A CEF foi intimada em 03/03/2017 (id 409012904, pág. 15). Diligências Infojud com resultado negativo foram realizadas ao id 420591375, págs. 24/25. Os veículos pesquisados via Renajud não foram encontrados para serem penhorados/avaliados (id 409012904, pág. 49 e 92). Novas tentativas de penhora de valores e de bens restaram infrutíferas. Ato ordinatório para CEF manifestar acerca da prescrição intercorrente (id 2207409512). A CEF informou que não houve prescrição intercorrente e requereu a localização de bens pelo SNIPER. Vieram os autos conclusos. DECIDO. INDEFIRO o pedido de localização de bens pelo SNIPER, vez que tal sistema não está integrado aos demais e só busca aeronaves e embarcações. Ademais, a CEF não comprovou que diligenciou bens passiveis de penhora em nome das executadas e não obteve êxito. De todo modo, como se verá, é patente a ocorrência da prescrição intercorrente. A ação foi ajuizada em 21/07/2017 e desde 03/03/2017, data da intimação da exequente da primeira diligência frustrada nenhum bem penhorável foi encontrado. Conforme disposto no art. 921, §4º, do CPC, deve ser observada a contagem do prazo de prescrição intercorrente da seguinte forma: Art. 921. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No caso, a CEF foi intimada da diligência infrutífera em 03/03/2017 e, nos termos da lei, não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 ano previsto no §1º do art. 921, do CPC; findo esse lapso, terá início o prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC) que, na ausência de medidas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Conforme se verifica dos autos, não houve qualquer diligência útil desde 03/03/2017 estando a pretensão executória flagrantemente fulminada pela prescrição intercorrente. Assim, deve ser declarada a ocorrência da prescrição intercorrente. Esse o quadro, reconheço a prescrição intercorrente e resolvo o mérito do processo, DECLARANDO EXTINTA a execução por título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, do CPC. Sem custas e sem honorários, este último em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que os executados deram causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial (princípio da causalidade) ao não efetuarem voluntariamente os pagamentos dos empréstimos contratados. Registro, por oportuno, que a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de ser incabível a condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Proceda-se ao cancelamento das restrições SERASAJUD e SPC/CDL (id 409012904, págs. 75/77). Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis, data da assinatura eletrônica.