Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001004-94.2002.4.01.3700.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: G A ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA - ME, MAURO ALFREDO DE ALMEIDA MENEZES, MARCLEO CHAVES ARAUJO Advogado do(a)
EXECUTADO: WINDSOR SILVA DOS SANTOS - MA4214 Advogado do(a)
EXECUTADO: ROMMEL DE SOUZA CARDOSO - MA12220 SENTENÇA (TIPO B)
Sentença Tipo B - JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de G A ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA - ME, MAURO ALFREDO DE ALMEIDA MENEZES, MARCLEO CHAVES ARAUJO. A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (anos) em arquivamento provisório sem localização de bens à penhora. Instada a se manifestar acerca da incidência de prescrição intercorrente (ID 891529055), a exequente informou que não identificou qualquer causa suspensiva ou interruptiva do lustro prescricional (ID 968107185). É o relatório. Decido. A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seuexercíciopelo respectivo titular, acontar daviolação ao direito(art. 189 CC).Além da prescrição ordinária –antes do ajuizamento da ação -,existena execução a prescrição consolidada no curso do processo,expressamente prevista noart. 40, § 4º, daLei 6.830/80c/c art.921, § 1º ao §5º,CPC/15. Quantoà prescrição intercorrente,as teses fixadas pelo STJ norecurso repetitivoREsp1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018,DJe16/10/2018,podem ser assim resumidas: a)a suspensãoda execução(art. 40 da LEF)ocorreope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado;b)ultrapassadooprazode 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixae c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial. No presente caso, observo que a presente ação executiva foi suspensa, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, em 18/07/2002 (fls. 54 dos autos migrados), momento em que o exequente, após citação válida do devedor, teve ciência da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, fixando-se, desde então, o termo inicial do prazo previsto art. 40 da Lei 6.830/80 e súmula 314 do STJ. Assim, considerando que a prescrição intercorrente teve início em 18/07/2003 e que as diligências realizadas pelo exequente restaram todas infrutíferas (pesquisas em cartórios de imóveis e no DETRAN, BACENJUD e quebra de sigilo fiscal), é de se concluir que o prazo prescricional se consumou, já que as essas medidas com resultado negativo não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente. Aliás, a própria Fazenda Nacional reconheceu de forma expressa a inexistência de causas suspensivas e interruptivas do fenômeno prescricional. Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução e que o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional prevê que a prescrição é razão suficiente para a extinção do crédito tributário, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924, inciso V do CPC. Vale frisar, finalmente, que a própria PGFN já editou o ato declaratório nº 1/2011, publicado no DOU 23/03/2011, que dispensa a apresentação de recurso nesse tema: Processual Civil. Execução Fiscal. Art. 40 da LEF. (i) Hipótese em que solicitada a suspensão da execução fiscal pela própria PGFN, nos termos do art. 40 da LEF, não há necessidade da intimação da suspensão do processo e de eventual despacho de arquivamento. (ii) Hipótese em que a PGFN é intimada da suspensão do executivo fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, mas não do seu arquivamento, exarado ou não esse despacho nos autos, o prazo da prescrição intercorrente transcorre automaticamente, ao teor da Súmula 314 do STJ. (iii) Da falta de interesse recursal da Fazenda Nacional quando reconhecida a prescrição, sem a prévia intimação da Fazenda Pública (§ 4º do art. 40 da LEF), na hipótese de ausência de efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado (ausência das causas suspensivas e interruptivas da prescrição). DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 156, V do CTN. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 21 de março de 2022 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal