Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1005171-48.2022.4.01.3600.
IMPETRANTE: RAFAEL ESTEVANOVICH BERTOLDI TORRES
IMPETRADO: DIRETOR / PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, GERENTE DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DESPACHO I - Cumpra-se a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1008858-66.2022.4.01.0000. II - Intimem-se. Cuiabá, 10 de maio de 2022. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
11/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1005171-48.2022.4.01.3600.
IMPETRANTE: RAFAEL ESTEVANOVICH BERTOLDI TORRES
IMPETRADO: DIRETOR / PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, GERENTE DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DECISÃO
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de pedido de medida liminar em ação mandamental impetrada por RAFAEL ESTEVANOVICH BERTOLDI TORRES, devidamente qualificado nestes autos, em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E EDUCAÇÃO - FNDE E OUTRO, objetivando compelir os Impetrados a realizarem a imediata suspensão/sobrestamento da cobrança das parcelas mensais referentes ao crédito estudantil objeto do contrato de financiamento educacional celebrado pelo Impetrante (n. 177.203.682), inclusive, da parcela vencida em março/2022, prorrogando o período de carência enquanto perdurar o período da residência médica em nefrologia, com fim previsto para 28/02/2024, conforme previsão constante no art. 6º-B, §3º da Lei n. 10.260/2001. Requer a concessão da gratuidade de Justiça. Ademais, pretende compelir os Impetrados a se absterem de, nesse período, incluir o nome do Impetrante nos cadastros de proteção ao crédito em função do referido contrato, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado, além de suspenderem quaisquer cobranças relativas o contrato do FIES, até a conclusão da residência médica do Impetrante, que ocorrerá em 28/02/2024, seja em face do Impetrante ou de seus fiadores, não incluindo o nome do Impetrante ou de seus fiadores em órgãos de proteção ao crédito, promovendo a respectiva baixa em caso de anotação já realizada. Sustenta, o Impetrante, ter celebrado contrato de financiamento estudantil para o custeio do curso de Medicina, firmado em 27/02/2014, tendo concluído a graduação em 14/01/2020, sendo posteriormente aprovado em concurso público para residência médica na especialidade de clínica médica junto ao Hospital Universitário Júlio Muller, com início em março/2020 até 28/02/2022, o que o levou a requer administrativamente a suspensão da cobrança das parcelas contratados do FIES, o que foi deferido. Diz que, no entanto, em 01/03/2022, o Impetrante iniciou sua segunda residência médica, agora na área de nefrologia, no Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo e, ato contínuo, requereu a prorrogação do prazo de carência do FIES, com a consequente suspensão das cobranças, porém, tal benefício foi indeferido, uma vez que o acadêmico já recebeu a cobrança referente ao mês de março de 2022, no valor de R$ 3.266,73 (três mil duzentos e sessenta e seis reais e setenta e três centavos), valores que comprometem a totalidade da bolsa da residência médica, penalizando-o pelos juros e mora, uma vez que as cobranças já se iniciaram. Assevera que a matrícula na residência de nefrologia, que é devidamente credenciada pelo Ministério da Educação e pela Comissão Nacional de Residência Médica (MEC/SESU/CNRM), através do Parecer n. 300/2019, aprovado em 31/01/2019, já foi devidamente efetivada. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Destarte, conforme previsão do art. 6º-B, § 3º da Lei n. 10.260/2001, com alterações da Lei n. 12.202/2010, ao estudante graduado em medicina que tiver ingressado em cursos com especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro da Saúde, como é o caso da área de nefrologia (Anexo II, item 6, da Portaria conjunta SGTES/SAS n. 3, de 19/02/2013), é cabível a extensão do período de carência por todo período de duração da residência médica. Nesse sentido dispõe artigo 6º B, § 3º da Lei n. 10.260/2001, incluído pela Lei n. 12.202/2010, in verbis: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n. 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministério de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. Destarte, o benefício previsto no enunciado normativo acima epigrafado atualmente é regulamentado pela Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3, de 19/02/2013, que, em seu Anexo II, estabeleceu a relação de 19 (dezenove) especialidades médicas prioritárias, dentre elas, está devidamente elencado o Programa de Clínica Médica na área de concentração em Nefrologia em que o Impetrante se encontra matriculado. Conquanto a lei acima epigrafada descreva a possibilidade do graduado em medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde ter direito ao período de carência estendida por todo o período de duração da residência médica, há que se reconhecer que o objetivo precípuo da norma é o de assegurar que o acadêmico, recém formado, possa participar de programa de formação que melhor o capacite para o exercício de tão importante e vital profissão. No entanto, no caso concreto, conforme afirmado na exordial, ao se matricular inicialmente no programa de residência médica na especialidade de clínica médica junto ao Hospital Universitário Júlio Muller, entre março de 2020 até 28/02/2022, oportunidade em que foi reconhecido seu direito administrativo à suspensão da cobrança das parcelas contratados do FIES, o Impetrante exauriu a possibilidade descrita na norma acima epigrafada, não se mostrando justificável reconhecer plausibilidade em sua pretensão de nova utilização do benefício acima referido, uma vez que tal medida desvirtuaria totalmente o objetivo prescrito pela norma legal, eis que autorizaria a utilização deste de maneira sucessiva e infinita. Ainda que assim não o fosse, constata-se que o Impetrante afirmou, em sua exordial, já estar recebendo cobranças relativas às parcelas do financiamento, o que pressupõe que o contrato em comento já se encontra na fase de amortização, condição que, na forma do art. 6º da Portaria Normativa MEC n. 7, de 26/04/2013, impede o acolhimento da extensão do período de carência estendido. Portanto, além da concessão do benefício exigir que o interessado esteja regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica vinculada às especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde, este também deve obedecer aos critérios fixados na portaria normativa acima referida. Portanto, à luz dos documentos encartados ao feito, como já afirmado acima, observa-se que, em tese, o Impetrante não cumpre adequadamente a regra inserta no art. 6º B, § 3º da Lei n. 10.260/2001, incluído pela Lei n. 12.202/2010, uma vez que, além de já ter sido beneficiado com a medida em comento, seu contrato de financiamento estudantil também já se encontra em fase de amortização contratual. A partir dos fundamentos acima referidos, considero necessário reconhecer ausente fundamentos relevantes para o acolhimento do pedido de concessão da medida liminar. DISPOSITIVO Diante do exposto INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar. Defiro a concessão da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Notifiquem-se. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Posteriormente, retornem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Cuiabá, 21 de março de 2022. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal