Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
APELADO: ARNALDO EXPEDITO CARNEIRO ADVOGADO: SP00150478 - GISLENE CIATE DA SILVA E OUTROS(AS) REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - MG EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS 05/03/1997. DECRETO 2.172/97. ROL EXEMPLIFICATIVO. RISCO POTENCIAL E PERMANENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS. NÃO DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. A jurisprudência dominante considera que o enquadramento da atividade exercida como especial deve ser feito de acordo com a legislação vigente à época da prestação do labor. 2. O ente autárquico alega que os períodos compreendidos entre 06/03/1997 e 27/07/2010, não devem ser computados para fins de aposentadoria especial, uma vez que o Decreto 2.172/1997 não prevê a exposição a eletricidade no rol de atividades especiais. 3. De fato, antes da vigência do Decreto 2.172/1997, isto é, até 05/03/1997, a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde. No entanto, posteriormente a tal data (06/03/1997), e com a entrada do novo comando legal no ordenamento jurídico, instituiu-se um novo rol de agentes nocivos, sendo inclusive, excluídas as atividades de exposição a eletricidade dentre aquelas caracterizadas como especiais 4. Compreende-se que, mesmo com a supressão da exposição a eletricidade em decorrência da vigência do Decreto 2.172/1997, o rol de atividades especiais possui um caráter exemplificativo, e não taxativo. Em virtude disso, a fim de se constatar a especialidade do labor, é necessária a exposição habitual e permanente ao risco em discussão. 5. O autor esteve exposto ao agente nocivo eletricidade de alta tensão. Importante salientar que a exposição a tensão acima de 250 volts submete o trabalhador a risco potencial e permanente, não havendo necessidade, portanto, que o segurado fique exposto a esse risco por todas as suas horas de trabalho. 6. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, não sendo aplicável a TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, consoante assentado pelo STF no julgamento da ADI n. 493/DF. "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). 5. Nego provimento ao recurso de apelação. ACÓRDÃO Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 24 de setembro de 2021. JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO RELATORA CONVOCADA
ACORDAO - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0015954-45.2015.4.01.3800/MG RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO