Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0018265-29.2003.4.01.3800/MG
EXECUTADO: CENTRO MINEIRO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KUMMEL (OAB RS030717)
EXECUTADO: SONILTON DE BARROS ALVES
ADVOGADO(A): MIGUEL ARCANJO DA SILVA (OAB MG063362)
DESPACHO/DECISÃO
1- Inicialmente, intime-se a empresa executada CENTRO MINEIRO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. e o executado SONILTON DE BARROS ALVES acerca da penhora realizada (evento 129, DEMTRANSF1), nos termos dos arts. 12 e 16, III, da Lei nº 6.830/80.
2- Após, considerando a informação de falecimento de CESAR NAPOLEAO DE LIMA, por ocasião da tentativa de sua citação conforme consta nas certidões de fls. 251 e 254 do evento 95, VOL2 e tendo em vista o julgado a seguir transcrito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento do feito.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS HERDEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO ANTES DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional é que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou herdeiros somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do executado ocorrer após a sua citação. 2. Não comprovada, no caso em epígrafe, a citação do executado antes de seu óbito. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0011654-91.2015.4.01.0000,DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe12/06/2024 PAG.).
Na mesma oportunidade, tendo em vista que, até a presente data, a empresa executada SME PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTO LTDA não foi citada, manifeste-se o exequente.
Belo Horizonte, data no rodapé.
Juiz Federal