Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0003211-52.2005.4.01.3800/MG
EXECUTADO: BRONZEMETAL COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): VERA LUCIA DE AVELAR (OAB MG057302)
EXECUTADO: IRACY DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CLAUDIO MACHADO MALTA (OAB MG054321)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção, nesta data.
IRACY DOS SANTOS opôs exceção de pré-executividade na Execução Fiscal que lhe move a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, a ilegitimidade de sua inclusão no polo passivo da execução.
Manifestação da Excepta no evento 127, MANIF3, requerendo o não conhecimento ou a rejeição da exceção.
Breve relato. Decido.
A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional, admitido para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e que independam de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
No caso concreto, verifica-se que a tese deduzida pelo excipiente extrapola os estreitos limites cognitivos próprios da via eleita.
Conforme entendimento consolidado na Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ E TEMAS REPETITIVOS 630 e 981/ STJ. RECURSO PROVIDO. - A empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes presume-se dissolvida irregularmente, de modo a permitir o redirecionamento da execução fiscal (Súmula 435/STJ). - Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (Tema repetitivo 630/STJ). - No presente caso, ainda, o requerimento de redirecionamento da execução fiscal se deu em relação à sócia da executada com poderes de administração no momento de sua dissolução irregular (tema repetitivo 981/STJ), razão pela qual a decisão de primeiro grau deve ser reformada para permitir tal redirecionamento. (…) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015728-39.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 12/12/2023)
AGRAVO INTERNO. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EMPRESA NÃO LOCALIZADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. É inaplicável o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das execuções fiscais de dívida tributária, uma vez que a responsabilidade encontra-se diretamente prevista em lei específica. 2. Considerando as particularidades do caso, em que o pedido é de redirecionamento do feito pelo fato de a empresa não ter sido localizada, mostra-se desnecessária a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões. 3. No caso, há indícios suficientes de dissolução irregular da empresa, a autorizar o redirecionamento da execução, conforme exposto na Súmula nº 435 do STJ. 4. A agravante não trouxe prova da manutenção das atividades da empresa. (TRF4, AG 5009156-45.2018.4.04.0000, 1ª Turma, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 30/01/2019)PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA. EMPRESA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO CADASTRADO NO FISCO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. APLICABILIDADE. (…) (TRF-5ª Região, Agravo de Instrumento nº 08090556220204050000, Des. Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª Turma Data 16/12/2021)
No caso dos autos, consta certidão do oficial de justiça de fl. 74 do evento 111, VOL2 atestando que a empresa BRONZEMETAL COMERCIO LTDA não mais funcionava no endereço cadastrado, circunstância apta a caracterizar sua dissolução irregular e o redirecionamento da execução.
Cabe ressaltar que o eg, STJ pacificou o entendimento de que a EPE somente comporta matérias de ordem pública demonstráveis de plano, não servindo como instrumento para apurar responsabilidade de sócio-gerente, formação ou inexistência de grupo econômico ou demais temas que dependam de prova, como é o caso da alegada falsificação de assinatura no contrato social.
Em igual direção, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.110.925), consolidou-se a orientação de que a análise da ilegitimidade passiva de corresponsáveis - incluídos originariamente ou redirecionados na execução fiscal - demanda dilação probatória, circunstância que inviabiliza a utilização da exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Deixo de condenar o excipiente em honorários, tendo em vista serem incabíveis em exceção rejeitada (STJ – AgRg no REsp 1173710/RS, Rel. Min. Néfi Cordeiro, Dje 08/10/2015).
Intime(m)-se.
Belo Horizonte, data no rodapé.