Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0038283-47.1998.4.01.3800/MG
EXECUTADO: EMPRESA VENDA NOVA LIMITADA
ADVOGADO(A): JONAS REGO (OAB MG063480)
ADVOGADO(A): ANTONIO ELISIO DE SOUZA LOPES (OAB MG062644)
EXECUTADO: GREVI PRADO
ADVOGADO(A): JONAS REGO (OAB MG063480)
ADVOGADO(A): ANTONIO ELISIO DE SOUZA LOPES (OAB MG062644)
EXECUTADO: RENATO RUSSEFF PRADO
ADVOGADO(A): ANTONIO ELISIO DE SOUZA LOPES (OAB MG062644)
ADVOGADO(A): JONAS REGO (OAB MG063480)
ADVOGADO(A): KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA (OAB ES009315)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se a manifestação da parte executada nos evento 217, PET_INTERCORRENTE2, evento 245, PET1 e evento 251, PET1 requerendo seja mantida a penhora sobre o Lote 08, Quadra 43, matrícula 24270 e liberados os demais imóveis, sob a alegação de excesso de penhora/garantia.
Inicialmente, cumpre destacar que, embora o art. 805 do CPC/2015 trate do princípio da menor onerosidade, igualmente vigora o princípio de que a execução deve ocorrer no interesse do credor (art. 797, CPC/2015), além do princípio da unicidade da garantia, previsto no art. 28 da Lei 6.830/1980 (LEF).
No presente caso, apesar das penhoras realizadas superarem o valor da presente execução, estas poderão ser utilizadas para garantia de outras execuções fiscais pendentes (evento 241, COMP3 e evento 241, COMP2). Desta forma, razão não assiste razão à parte executada.
A jurisprudência a seguir transcrita é pacífica ao afirmar que, nos casos em que o devedor responde por múltiplas execuções fiscais, deve prevalecer o princípio da unidade da garantia, nos termos do artigo 28 da LEF. Isso se aplica independentemente de eventual excesso de penhora em um dos feitos, não sendo justificável o levantamento da constrição em benefício de outras execuções pendentes.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. I- Penhoras que garantem além do feito em que realizadas, todos os demais, por força do princípio da unidade da garantia da execução e da vedação de liberação da penhora enquanto houver execução pendente (art. 53, §2º, Lei 8.212/91). Precedentes. II- Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5003036-42.2020.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 24/10/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. LEVANTAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. OUTRAS RESTRIÇÕES SOBRE O MESMO BEM. OUTRAS EXECUÇÕES DO MESMO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA GARANTIA. 1. No caso vertente, a executada requereu o levantamento da constrição que recaiu sobre o imóvel de matrícula 86279, ao argumento de excesso de execução (ID 247754737 dos autos originários). 2. Intimada a se manifestar, a União pugnou pela manutenção da constrição, salientando que o valor devido, somente neste feito, suplanta a cifra de quatro milhões de reais e que a devedora figura no polo passivo de inúmeras outras execuções ajuizadas pelo mesmo credor (ID 253594471 dos autos originários). 3. Conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797). 4. Muito embora o valor do imóvel matrícula 86279 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas supere o montante executado, conta com outras restrições averbadas (ID 248328124), de modo que não pode ser considerado em seu valor total para fins de garantia da execução fiscal. Da mesma forma, os demais imóveis penhorados em reforço (matrículas 83871, 80047 e 15487), igualmente, ostentam diversas penhoras registadas, as quais reduzem em potencial o valor pelo qual os bens foram avaliados (ID´s 248328127, 248328126 e 248328125 dos autos originários). 5. Dos documentos constantes dos autos, não há como concluir pelo excesso de penhora, até porque não se cogita na correspondência entre o valor da penhora e o do débito executado, tendo em vista os encargos decorrentes da mora e os honorários advocatícios. Precedente desta Turma: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5023380-15.2018.4.03.0000, j. 05/09/2019, Intimação via sistema DATA: 16/09/2019. 6. Conforme ressaltado pela União Federal, a devedora figura no polo passivo de inúmeras outras execuções ajuizadas pelo mesmo credor (ID 253594471 dos autos originários). Em razão do princípio da unidade da garantia da execução, na hipótese de haver outras execuções em face do mesmo devedor, legítima a manutenção da penhora ainda que o valor exceda o objeto da execução específica. Precedentes do STJ e desta Turma. 7. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5019738-92.2022.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/10/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Diante do exposto, considerando a existência de outras execuções fiscais em andamento, conforme manifestação da Exequente e documentos juntados no evento 241, indefiro o pedido de liberação dos imóveis penhorados, em razão de excesso de penhora.
Intimem-se.
Após, tendo em vista o parcelamento noticiado no evento 250, PED_SUSPENSÃO_PROC1, suspenda-se sine die o processo, competindo ao exequente a reativação do feito quando for de seu interesse.
Belo Horizonte, data no rodapé.
Juiz Federal