Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000441-16.2017.4.01.3811.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARMEN TOMASI DE ABREU - MG64705 POLO PASSIVO:DROGARIA GONCALVES E TAVARES LTDA - ME e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pela UNIÃO, em face do Drogaria Gonçalves e Tavares LTDA – ME, SILVIA KELLY GONÇALVES TAVARES e ALEXSANDRO GOMES TAVARES com pedido de tutela de urgência, objetivando provimento jurisdicional a fim de que os réus sejam condenados a ressarcir o erário em razão de irregularidades apuradas no sistema de subvenção do programa “Farmácia Popular”. Afirma, em sínteses, que em auditoria do DENASUS realizada em desfavor da pessoa jurídica ré, foram apuradas diversas irregularidades que causaram prejuízo a União no importe de R$243.508,31, posicionado para 08/2017, tudo conforme Parecer Técnico nº 3219 - C/2017-NECAP/PU/MG/AGU. Por fim conclui pela ilegalidade da conduta parte ré. Tutela de urgência deferida no Id. 3307848. Citados (Ids. 131095876 - Pág. 1, 131095881 - Pág. 1 e 142444852 - Pág. 2), embora os réus tenham apresentados contestação no ID. 168869391, foi decretada sua revelia no Id. 571945380, já que o causídico subscritor da peça de resistência, apesar de intimado a suprir a falta, não anexou aos autos procuração dos réus pessoa física, e não juntou aos autos os atos de constituição da ré pessoa jurídica. Oportunizada a especificação de provas, os réus permaneceram inertes, enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado. Por fim, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito Considerando que a questão discutida nos autos é eminentemente de direito, passo a proferir sentença na forma do art. 355 I, do Código de Processo Civil. Mérito DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL (PFPB) O Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) foi instituído pela Lei 10.858/04, regulamentada pelo Decreto nº 5.090/04, com o escopo de promover a distribuição de medicamentos de uso essencial a preços subsidiados pelos cofres públicos, elegendo-se a Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ como entidade executora das ações de aquisição, estocagem, comercialização e dispensação dos medicamentos. A disponibilização de medicamentos é efetivada em farmácias populares, por intermédio de convênios firmados com Estados, Distrito Federal, Municípios e hospitais filantrópicos, bem como em rede privada de farmácias e drogarias. Com efeito, assegurou-se às farmácias privadas a possibilidade de se credenciarem junto ao Ministério da Saúde para comercializar os remédios nas condições do programa (expansão denominada "Aqui Tem Farmácia Popular", a qual é parte do PFPB). O preço dos medicamentos disponibilizados por intermédio da rede privada de farmácia e drogarias é subsidiado pelo programa governamental, cabendo ao Ministério da Saúde definir o rol dos medicamentos, considerando-se as evidências epidemiológicas e prevalências de doenças e agravos. As Portarias GM/MS nº 3.089/2009, GM/MS nº 184/2011 e GM/MS nº 971/2012 dispõem que o Ministério da Saúde pagará ao estabelecimento particular até 90% (noventa por cento) do valor referencial para determinado grupo de medicamentos (dislipidemia, rinite, doença de Parkinson, osteoporose, glaucoma, além dos anticoncepcionais e das fraldas geriátricas) e o usuário pagará diretamente ao comércio varejista o valor restante para complementar o preço de venda. Em relação aos medicamentos para tratamento de hipertensão, diabetes e asma, o Ministério da Saúde subsidiará 100% (cem por cento) do valor de referência (VR). Em resumo, o processamento eletrônico da autorização de dispensação de medicamento (ADM) era dividido em três fases: na primeira, caberia ao estabelecimento informar I – Código da solicitação; II - CNPJ do estabelecimento; III - CPF do paciente; IV - CRM do médico que emitiu a prescrição; V - Unidade Federativa que emitiu o CRM do médico prescritor; VI - data de emissão da prescrição; VII - identificador da transação e VIII - lista de medicamentos e correlatos, contendo a descrição do código de barras EAN da apresentação do medicamento e do correlato, da quantidade solicitada, em unidade conforme definida pelo Programa, do valor unitário do medicamento e correlato e quantidade diária prescrita; IX- login das farmácias e drogarias; X - senha das farmácias e drogarias; XI - login do atendente das farmácias e drogarias; e XII - senha do atendente das farmácias e drogarias. Na segunda fase, após ter recebido a confirmação da primeira fase, o estabelecimento deveria informar ao Sistema Autorizador os dados que fazem parte do processo de autorização, a saber: I - código da solicitação enviado na primeira fase; II - número da pré-autorização gerado pelo Sistema Autorizador e recebido pelo estabelecimento; III - número do cupom fiscal gerado pelo estabelecimento; IV - login das farmácias e drogarias; V - senha das farmácias e drogarias; VI - login do atendente das farmácias e drogarias; e VII - senha do atendente das farmácias e drogarias). Por derradeiro, na terceira e última fase, o estabelecimento deveria confirmar o recebimento da pré-autorização, enviando I - número da pré-autorização; II - número do cupom fiscal gerado pelo estabelecimento; III - lista de medicamentos e correlatos autorizados contendo código de barras (EAN) da apresentação do medicamento e do correlato, quantidade autorizada em unidades de produto (up), valor da parcela do MS informado pelo Sistema Autorizador e valor da parcela do paciente informada pelo Sistema Autorizador; IV - login das farmácias e drogarias; V - senha das farmácias e drogarias; VI - login do atendente das farmácias e drogarias; e VII - senha do atendente das farmácias e drogarias. Em síntese: a cada operação, o estabelecimento deve emitir duas vias do cupom fiscal e do cupom vinculado. Cabe ao paciente assinar o cupom vinculado, sendo que uma via deve ser mantida pelo estabelecimento e a outra entregue ao paciente. É dever do estabelecimento manter por 5 (cinco) anos, para apresentação, sempre que necessário, as vias assinadas dos cupons vinculados e cupons fiscais em ordem cronológica de emissão, com arquivamento de 2 (duas) cópias, uma em meio físico e outra em meio magnético e/ou arquivo digitalizado, no próprio estabelecimento. Não sendo possível a guarda das cópias dos documentos de que trata em meio magnético e/ou arquivo digitalizado, o estabelecimento poderá arquivá-las em meio físico na respectiva empresa que a ela presta serviços contábeis ou em outro estabelecimento de sua preferência (arts. 14 a 17 da Portaria GM/MS nº 3.089/2009 e arts. 19 a 23 da Portaria GM/MS nº 971/2012). Estatuem, ainda, os artigos 17 da Portaria GM/MS nº 3.089/2009, 27 da Portaria GM/MS nº 184/2011 e 23 da GM/MS nº 971/2012 a obrigação de os estabelecimentos exigirem, no momento da comercialização e da dispensação de medicamentos no âmbito do Programa, a apresentação pelo paciente do número de CPF, cuja titularidade será atestada por meio de apresentação de documentos com foto; e de prescrição médica, contendo o número de inscrição do médico no CRM, assinatura, endereço do consultório, data de expedição e nome e endereço residencial do paciente. Caberá às farmácias e drogarias providenciar uma cópia da prescrição, laudo ou atestado apresentado pelo paciente no ato da compra, sendo que, a partir de maio de 2012 (Portaria GM/MS nº 971/2012), exigem-se 2 (duas) cópias legíveis, arquivando-as uma em meio físico e outra em meio magnético e/u arquivo digitalizado no próprio estabelecimento, devendo mantê-las por 5 (cinco) anos. Dito isso passo a análise do caso concreto. DO CASO EM CONCRETO No caso dos autos, após auditória realizada, foi apresentado Relatório de Auditória nº 15487, produzido pelo DENASUS, concluiu que a empresa ré (Id. 2625757 - Pág. 2/20): “executou as ações Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) em desacordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, no que se refere à não apresentação do documento de autorização de funcionamento, à não apresentação das notas fiscais contendo os quantitativos de aquisições compatíveis com os dispensados por meio do PFPB no período auditado e à não apresentação das cópias solicitadas dos cupons fiscais e vinculados e das respectivas receitas médicas, contrariando o preconizado no art. 11 do Decreto nº 1.651 e as normas da PT/GM/MS nº 971/2012”. Infere-se ainda que foi instalado em processo administrativo (Nº 25003.007226/2015-27) e garantido o contraditório na via administrativa aos réus, não apresentando defesa, tudo conforme nota técnica de Id. 2625768 - Pág. 2/8. Ante ao exposto, considerando a revelia decretada, tomo como verdadeira a matéria fática exposta na inicial, já que os réus não apresentaram qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 350 do CPC). Da responsabilidade solidária Por fim, registro que a tese da responsabilidade dos réus pessoa física pelos fatos praticados pela ré Pessoa Jurídica, não merece prosperar. Explico. Sustenta a União que os sócios seriam partes legítimas para responder pela cobrança do crédito, nos termos dos artigos 47 e 50, parágrafo único, da Portaria 184/2011 que regia, a época o programa Farmácia Popular (Idêntica norma era prevista no artigo 46, § 3º, da Portaria 971/2012 do Ministério da Saúde), que assim dispõe: Portaria nº 184/2011 Art. 47. Decidido pelo cancelamento, o estabelecimento será notificado para recolher aos cofres públicos o débito correspondente ao valor repassado pelo Ministério da Saúde nas transações consideradas irregulares, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da multa prevista no art. 49 desta Portaria. (...) § 2º Em conformidade com os ditames da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, será realizada a inscrição do nome da empresa no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), sem prejuízo do ajuizamento da pertinente ação de cobrança pela Procuradoria da Fazenda Nacional Art. 50. O estabelecimento e suas filiais, que forem descredenciado por motivo de irregularidades, se tiver interesse, somente poderá aderir ao Programa Farmácia Popular do Brasil/Co-Pagamento, novamente, após um período superior a 2 (dois) anos do cancelamento do contrato. Parágrafo único. A penalidade prevista NO CAPUT se estende ao proprietário ou empresário individual, aos sócios empresários e, ainda, o farmacêutico responsável à época em que foram praticadas as irregularidades que ocasionaram o cancelamento da empresa detentora do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) utilizado para a adesão ao Programa, que porventura pretenda abrir outro estabelecimento ou fazer novo cadastro para fins de adesão ao Programa. Contudo, como se observa da norma invocada, a única penalidade prevista no caput do art. 50 supra e que se estende ao proprietário, empresário individual, sócio ou farmacêutico responsável é referente ao período de dois anos de carência entre o descredenciamento do estabelecimento e o novo pedido de adesão ao PFPB na modalidade "Aqui Tem Farmácia Popular", nunca eventual solidariedade quanto ao ressarcimento de valores, como pretende a União. É bem verdade que os sócios, uma vez demonstrada a malversação de recursos públicos e a utilização da pessoa jurídica para práticas ilegais e que causem prejuízo, em especial, ao erário, podem e devem ser responsabilizados, no entanto, tal responsabilização não é direta e solidaria como tenta fazer crer a União, devendo perquirir todos os meios processuais para tanto, sendo certo que a presente ação não se presta para tal fim. Desse modo, entendo que deve ser afastada a responsabilização solidária dos coautores SILVIA KELLY GONCALVES e ALEXSANDRO GOMES TAVARES pelos valores exigidos a título de devolução. III. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO: [i] PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC-2015, para condenar a ré DROGARIA GONCALVES E TAVARES LTDA - ME ao ressarcimento, em favor do erário federal, do valor de R$ 243.508,31 (duzentos e quarenta e três mil reais, quinhentos e oito reais e trinta e um centavos), devidamente atualizado pela SELIC; [ii] IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC-2015, em relação aos réus SILVIA KELLY GONCALVES e ALEXSANDRO GOMES TAVARES para afastar sua responsabilidade solidária, nos termos de fundamentação supra. Honorários sucumbenciais pela empresa ré DROGARIA GONCALVES E TAVARES LTDA - ME, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I do CPC-2015). Deixo de fixar honorários a parte ré, já que foi revel e não apresentou defesa técnica válida. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º inc. I, do CPC-2015). Caso haja recurso interposto, deverá a Secretaria: [i] intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias, certificando o prazo transcorrido in albis, se for o caso; [ii] certificar nos autos sobre a tempestividade do recurso, e ainda, acerca da regularidade do recolhimento do preparo, utilizando-se, para tanto, o modelo constante no Anexo da Resolução Presi 5679096/2018; e [iii] remeter os autos para ao Eg. TRF-1. Inexistindo recurso interposto, certifiquem-se desde já o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, libere-se as constrições determinadas na decisão de Id. 3307848 em desfavor dos réus SILVIA KELLY GONCALVES e ALEXSANDRO GOMES TAVARES. Intimem-se. Divinópolis/MG. (assinatura eletrônica) Juiz Federal