Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: AKIRA SEKI e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE SANT ANA DE SOUSA PEREIRA - PA001143 O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA Intimada para se manifestar se houve ou não a prescrição intercorrente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou manifestação defendendo a sua inocorrência, ao argumento que aplica-se ao caso o prazo de 30 (trinta) anos, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 15/04/2002, antes do julgamento do STF que reconheceu a inconstitucionalidade da prescrição trintenária (ID 1012055764). Decido. A execução fiscal versa sobre o débito de FGTS, consubstanciado na FGPA 200200104. O processo foi suspenso em face da não localização da parte executada e/ou da ausência de bens suscetíveis de penhora, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, em 05/02/2013 (fl. 151 do ID 989547676), permanecendo paralisado até a presente data, ou seja, por quase 10 (dez) anos. Até novembro de 2014 prevaleceu o entendimento de que o prazo para exigir o pagamento das contribuições para o FGTS era de 30 (trinta) anos. Em 13/11/2014, contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária, e reconheceu que o prazo prescricional para cobrança das contribuições ao FGTS é de 5 (cinco) anos. De acordo com o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, “(...) se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma (...)”, tendo destacado que o prazo prescricional de 30 (trinta) anos do artigo 23 da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, que regulamentam o FGTS, está "em descompasso com a literalidade do texto constitucional e atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas". Todavia, por razões de segurança jurídica, e tendo em vista a superação de jurisprudência longamente aplicada pelo STF, o Ministro Gilmar Mendes ressaltou a necessidade de modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE 709212: “(....) A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento. (....)” O tempo de prescrição do fundo do direito regula o prazo para prescrição intercorrente (AgRg no Ag 1152255/PE), e esta, na ação de execução, é a perda do direito do exequente de prosseguir com a cobrança da dívida em razão da sua injustificada inércia em dar andamento ao feito. Esta excessiva paralisação do processo deve se dar por tempo maior do que o estabelecido em lei para a prescrição do fundo do direito. O início do curso do prazo para prescrição intercorrente coincide com a data do arquivo provisório dos autos. Sobre o tema, vejamos a manifestação do c. TRF da 1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 210 E 353 DO STJ. PRAZO TRINTENÁRIO. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. I - O Superior Tribunal de Justiça já sumulou que "as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço" (Súmula n. 353); e que "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos" (Súmula 210/STJ). II - "O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição." (Art. 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80) III - A ocorrência da prescrição intercorrente deve ter base nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, o qual deve ser interpretado considerando o prazo prescricional admitido para as ações de cobrança do FGTS, que é de trinta anos, por não se tratar de débito de natureza tributária (Enunciados de Súmula n. 353/STJ e 210/STJ), caso em que o prazo prescricional se contaria a partir da decisão que determina o arquivamento do processo (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º). Precedentes. (....) V - Apelação da Caixa a que se dá provimento, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito.” (TRF 1 AC - Apelação Cível, Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (Conv.), e-DJF1 Data: 04/02/2013 Página: 134)[1] No caso em tela o ajuizamento da cobrança é anterior a novembro de 2014 (15/04/2002), logo, o prazo para a cobrança das contribuições para o FGTS é trintenário, consoante entendimento sedimentado à época (Súmula 210 do STJ e Lei nº 8.036/90). Quanto ao prazo de prescrição intercorrente, por já estar em curso quando da publicação do ARE 709212 (13/11/2014), “aplica-se (….) 5 anos, a partir desta decisão”, pois é o prazo que vai transcorrer primeiro; os “30 anos, contados do termo inicial” (arquivamento destes autos em 2014) só chegariam ao termo final em 2044. Acerca da matéria, vejamos os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 210 E 353 DO STJ. PRAZO TRINTENÁRIO. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. STF. ALTERAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ARE 709212. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. I - Revisão da então pacífica Jurisprudência no sentido de que, tanto o prazo para constituição (prazo decadencial) quanto o prazo para cobrança (prazo prescricional) dos créditos referentes a contribuições para o FGTS eram trintenários. II - O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), depois de reconhecida a repercussão geral do tema, atualizou sua jurisprudência, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, na sessão realizada em 13.11.2014, alterando o prazo prescricional aplicável à cobrança de débitos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de trinta para cinco anos. III - Não se aplica tal entendimento ao presente caso, pois, embora tenha havido superação do entendimento com a revisão da jurisprudência, cuja interpretação era consolidada na orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, sumulada nos enunciados n. 210 e n. 353, segundo os quais, às contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por não terem natureza tributária, não se aplicava a regra do art. 174 do CTN, prescrevendo sua ação de cobrança em trinta anos, houve modulação dos efeitos da decisão, que alterou o prazo para o quinquenal, fixando-os como prospectivos, consoante a ementa: "Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015, sem grifo no original.) IV - Acerca da prescrição intercorrente, nos casos de cobrança de dívida referente ao FGTS, dispõem os termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 (LEF), que o lapso inicial de contagem para tal modalidade de prescrição é a data do encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. V - Dessa forma, por se tratar de demanda cujo prazo prescricional já se encontrava em curso à época da decisão que modulou os efeitos do RE 709212, deve ser considerado o prazo que ocorrer primeiro, qual seja, cinco anos a partir de 13/11/2014, a prescrição somente se efetivaria em 2019. VI - Apelação da UNIÃO provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem determinada.” (TRF1 APELAÇÃO https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00450954320174019199 APELAÇÃO CIVEL, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA: 16/10/2017) EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARE 709.212/DF. RESSALVA. PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ. (….) 4. Não há como aferir eventual concordância da CDA com os requisitos legais exigidos sem que se analise o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice na sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso. 5. Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE n° 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da Ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE n° 709212/DF, para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão. Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos. 6. Recurso Especial não provido. (RESP 201600853778 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1594948, Relator: HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 02/09/2016) Com efeito, na situação em exame houve, inequivocamente, o transcurso de mais de cinco anos contados da publicação do ARE 709212 (13/11/2014) sem que a exequente tenha requerido qualquer providência com vistas a dar prosseguimento ao processo.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA Juiz Titular: RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Substituto: Dir. Secret.: TANIA L M P CARVALHO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0003105-86.2002.4.01.3900 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e declaro extinta a presente execução, nos termos do disposto no art. 924, inciso V, do CPC. Intimem-se. Belém-PA (data da assinatura). RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal da 6ª Vara (assinado eletronicamente) [1] No mesmo sentido: AC 200701000471296 (também do TRF1)