Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0063938-64.2011.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: RAMIRO LIMA
ADVOGADO(A): REGINALDO LUIS FERREIRA (OAB MG079550)
ADVOGADO(A): RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727)
INTERESSADO: BRUNO MEDEIROS DURAO
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
INTERESSADO: FELIPE DE ANDRADE CARDOSO
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
INTERESSADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
DESPACHO/DECISÃO
1. Pela petição do evento 135, DOC1 os cessionários requereram a reconsideração dos embargos de declaração opostos no evento 134, DOC1, por razões de economia processual.
Aduziram que já cumpriram integralmente a determinação constante da decisão do evento 128, DOC1, mediante a juntada da escritura pública de cessão de crédito e pugnaram pela imediata análise do pedido de homologação da cessão de crédito ou, subsidiariamente, pela adoção de medida de urgência consistente no bloqueio do requisitório até a apreciação definitiva da matéria.
Decido.
2.1 Diante do contido na petição do evento 135, DOC1, e da escritura pública juntada no evento 134, DOC2, tenho por prejudicados os aclaratórios interpostos no evento 134, DOC1.
Fincado este ponto, passo à análise do pedido.
2.2 Acerca do prazo para alterações nos precatórios da proposta orçamentária de 2026, dispõe a Circular TRF-COGER 4/2026:
Pelo presente, comunico a Vossas Excelências que, nos termos do Despacho COGER 134/2026, foi determinada a ampla divulgação, entre as unidades de 1º e 2º graus, da data de 03 de março de 2026 como data-limite para o envio de solicitações de alterações referentes aos precatórios incluídos na proposta orçamentária de 2026, conforme solicitado pela Subsecretaria de Precatórios e RPVs deste Tribunal.
Nos termos do art. 12, §2º, da Resolução PRESI n. 50/2024, as solicitações de alterações deverão ser encaminhadas até a referida data. Após 03 de março de 2026, caso o juízo requisitante identifique a necessidade de cancelar, bloquear, desbloquear ou retificar precatório da proposta 2026, a determinação deverá ser encaminhada diretamente à instituição bancária depositária, observando-se o disposto no art. 14 da Resolução PRESI n. 50/2024:
Art. 14. Caso o juízo identifique a necessidade de cancelar, bloquear, desbloquear ou retificar uma RPV após o dia 3 (três) do mês subsequente ao do seu envio ao Tribunal ou um precatório após o início dos procedimentos de pagamento, nos termos estabelecidos nos §§1º e 2º do artigo 12 desta Resolução, o juízo requisitante deverá encaminhar a determinação diretamente à instituição bancária depositária, pelo eproc, quando o processo originário tramitar no referido sistema.
§1º Para encaminhamento de determinação à instituição bancária depositária de bloqueio, desbloqueio, retificação ou devolução de valores, o juízo deverá, primeiramente, receber do Tribunal os dados de depósito da requisição, nos termos do art. 29 desta Resolução.
§2º Constatada a necessidade de cancelamento da requisição após os prazos estabelecidos nos §§1º e 2º do artigo 12 desta Resolução, o juízo requisitante deverá determinar o bloqueio da conta e a devolução do numerário ao Tribunal, encaminhando a solicitação diretamente à instituição bancária responsável pelo depósito.
§3º Para garantir o prazo necessário à remessa da determinação à instituição bancária, após o recebimento dos dados de depósito e antes da data de liberação para saque, o valor depositado permanecerá bloqueado pelo Tribunal por 05 (cinco) dias úteis contados a partir do primeiro dia útil posterior à data do envio dos demonstrativos de pagamento ao juízo.
De acordo com a referida circular, o prazo para comunicação de alterações ao Tribunal expirou em 03/03/2026, sendo necessário, após tal marco, que eventual determinação de bloqueio seja encaminhada diretamente à instituição bancária depositária, observado o prévio fornecimento, pelo Tribunal, dos dados de depósito da requisição.
3.1 Por tais razões, defiro o registro de bloqueio por alvará, exclusivamente em relação ao precatório expedido em favor de RAMIRO LIMA, CPF 324.330.426-15, n. 6004352-79.2025.4.06.9388, devendo a Secretaria providenciar a solicitação de cumprimento da medida junto à instituição bancária depositária tão logo os dados necessários estejam disponibilizados nos autos.
3.2 Após, aguarde-se o cumprimento das demais determinações constantes da decisão do evento 128, DOC1.