Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0030549-23.2014.4.01.3820/MG
EXECUTADO: CINAFE COMERCIO E INDUSTRIA DE ACO E FERRO LTDA
ADVOGADO(A): JULIO CESAR COELHO GONCALVES (OAB MG132491)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a Execução Fiscal nos termos do art. 487, II, c/c o art. 924, V, ambos do CPC, nos termos do evento 89, SENT1.
A União requer sejam conhecidos os presentes embargos de declaração, e no mérito, requer a reforma da sentença para excluir o erro material, por interposição de petição por erro no processo, com a manutenção do prosseguimento do executivo fiscal, conforme petição evento 93, EMBDECL1.
Contrarrazões apresentadas, evento 100, CONTRAZ1.
É o breve relatório.
Fundamento.
Próprios e tempestivos, conheço dos embargos.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, assiste razão à embargante.
No presente, vislumbro a presença de erro material, que fundamenta a sentença, pois a exequente atravessou petição por equívoco nos autos, conforme evento 86, PET1.
Destaco, inclusive que há decisão nos autos que não reconheceu a incidência de prescrição intercorrente, conforme evento 75, OUT1.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar sem efeito a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a Execução Fiscal nos termos do art. 487, II, c/c o art. 924, V, ambos do CPC.
Prossiga-se a execução fiscal intimem-se as partes para manifestar sobre o laudo de avaliação do imóvel, evento 62, OUT2, no prazo de 15 dias, nos termos doa artigo 437, § 1º do CPC.
Após, façam-me os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data do registro.