Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010416-94.2017.4.01.4000.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:SEBASTIAO JOSE DE LIRA - ME DECISÃO Sob análise Exceção de Pré-Executividade (Id. 1482103363) oposta por SEBASTIAO JOSE DE LIRA com espeque na nulidade do título executivo diante da ilegalidade da resolução em que se fundamenta (Resolução n. 233/2003/ANTT), alegando, em síntese que “(...) dos processos administrativos destacados alhueres que deram ensejo ao título executivo fiscal – CDA – que sua base legal é, invariavelmente, a Resolução de nº 233/03 da ANTT, a qual sobejamente extrapola dos limites previstos na Lei nº 10.233/2001 ao tipificar condutas administrativas sancionáveis o que macula de ilegalidade e dessa forma, afasta a certeza e exigibilidade da cédula executória tornando-a nula”. Juntou procuração e cópia da CDA. A exequente/ANTT apresentou manifestação pela ausência de nulidade na CDA (Id. 1606401885). Juntou memória de cálculo (Id. 1606401890). É o relatório. DECIDO. A alegação de ilegalidade da Resolução n. 233/2003 não merece acolhimento, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que a Agência Nacional de Transportes Terrestres, ao editar o ato normativo em questão, nada mais fez do que exercer o poder regulatório conferido às agências reguladoras. Nesse sentido confira-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO A RESOLUÇÕES DA ANTT. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. LEGALIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de exceção de pré-executividade, por meio da qual se apontou a ilegalidade das Resoluções 233/2003 e 579/2004 da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), normas em que se fundou a multa objeto da execução. 2. Na sentença, foi acolhida a exceção de pré-executividade, e extinto o feito sem resolução de mérito. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a execução. 3. As agências reguladoras foram criadas com o intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando a elas competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001. 4. A questão a respeito da validade jurídica dos atos normativos infralegais expedidos pelas Agências Reguladoras não é nova no Superior Tribunal de Justiça, já tendo sido, por diversas vezes, apreciada. 5. No sentido da tese acima apresentada, recente julgamento da Primeira Turma no AgInt no REsp 1.620.459/RS, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe 15.2.2019: "Consoante precedentes do STJ, as agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessarte, não há ilegalidade configurada, na espécie, na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001 (REsp 1.635.889/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016). Precedentes: REsp 1.569.960/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/5/2016; AgRg no REsp 1.371.426/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/11/2015". 6. Na mesma linha, segue precedente da Segunda Turma no AgRg no AREsp 825.776/SC, de relatoria do Ministro Humberto Martins, DJe 13.4.2016: "Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multa previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação". 7. Ainda, citam-se as seguintes decisões: REsp 1.685.473, Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, DJe 3/10/2019; REsp 1.625.789-RS, Ministro Herman Benjamin, DJe 18.102016. 8. Como se vê, a Corte de origem, ao decidir que houve o extrapolamento do poder regulamentar - "Resolução-ANTT nº 233/2003 não poderia, a pretexto de regulamentar a Lei n° 10.233/01, passar a descrever hipóteses de infrações administrativas e fixar valores das penalidades violando o princípio da reserva legal" -, destoa da jurisprudência pátria, que afirma ser legal a aplicação de multa por infração a obrigação imposta por resolução editada pelas agências reguladoras, entre elas a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, tendo em vista a Lei 10.233/2001, que assegura seu exercício de poder normativo. 9. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.807.533/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 4/9/2020.) Com tais considerações, impõe-se a rejeição da Exceção de Pré-executividade. Prossiga-se com o cumprimento integral do despacho inicial, efetivando-se a penhora on line. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, em especial a exequente para que apresente o valor atualizado da dívida. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal