Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009941-84.2016.4.01.3900.
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REQUERENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
EXECUTADO: ANDRELINA LIMA DO ROSARIO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO SENTENÇA
Sentença Tipo A - Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial, convertida após ação de busca e apreensão, ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, em face de Andrelina Lima do Rosário, em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 45309747, firmada em 08/06/2011, cujo vencimento foi antecipado pelo não pagamento da 6ª parcela, vencida em 09/12/2011. O bem dado em garantia no contrato foi um veículo da marca Volkswagen, ano/modelo 2003/2004, chassi nº 9BWTD52R94R404965 (id. 274410888). O pedido liminar de busca e apreensão foi deferido, contudo os mandados de citação e de busca e apreensão não foram cumpridos. Diante da frustração das diligências e da ausência de citação da parte ré, a CEF requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução por título extrajudicial, o que foi deferido (id. 274410888). No curso da ação executiva, após tentativas infrutíferas de citação pessoal, foi determinada a citação por edital em 09/06/2022. Não tendo havido manifestação da executada no prazo legal, a Defensoria Pública da União foi nomeada para atuar como curadora especial. Na qualidade de curadora, a DPU apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual alegou, em síntese, a prescrição trienal da pretensão executiva, com fundamento no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Sustentou que a citação válida apenas ocorreu em 2022, mais de dez anos após o vencimento antecipado da dívida em 2011, sem interrupção regular da prescrição. Alegou, ainda, a nulidade da citação por edital, por ausência de diligência prévia suficiente, contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa e violando a Súmula 414 do STJ. Ao final, apresentou defesa por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC (id. 1190103749). A parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando que tal instrumento jurídico não seria cabível para matérias que demandam dilação probatória, como a análise de prescrição e da regularidade da citação. Defendeu a validade do contrato celebrado entre as partes com base no princípio do pacta sunt servanda, argumentando pela força vinculante dos contratos livremente firmados. Reafirmou que a executada aderiu voluntariamente aos termos contratuais e que não há abusividade que justifique o afastamento da obrigação assumida (id. 1655233949). Brevemente relatado. Decido. A exceção de pré-executividade é o meio de impugnação de que o executado se utiliza para alegar matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. Em sede de julgamento de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, o STJ firmou entendimento no sentido de “admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras”. (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09). No presente caso, a exceção foi apresentada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial da parte executada, após citação por edital. As matérias suscitadas referem-se à prescrição da pretensão executiva e à nulidade da citação editalícia, o que, em princípio, são questões passíveis de serem analisadas de plano pelo juízo, por se tratarem de matérias de ordem pública. Dessa forma, conheço da exceção para exame do mérito. A controvérsia central reside na verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário, firmada em 08/06/2011, com inadimplemento e vencimento antecipado da dívida em 09/12/2011. Nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e submete-se, quanto ao prazo prescricional, às normas aplicáveis aos títulos de crédito. Nessa linha, incide o prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. No caso concreto, o prazo prescricional iniciou-se em 09/12/2011, data do vencimento antecipado da obrigação. Embora a ação de busca e apreensão tenha sido ajuizada em 2016, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a prescrição, ocorrida em 09/12/2014, uma vez que, nos termos do art. 240 do CPC, a interrupção do prazo prescricional somente se opera com o despacho que ordena a citação do devedor. No ponto, é fundamental destacar que o simples ajuizamento da ação não é suficiente para interromper a prescrição. Nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, a interrupção do prazo prescricional decorre do despacho que ordena a citação, desde que esta venha a ser efetivada de forma válida. No caso concreto, embora a ação tenha sido ajuizada apenas em 2016, verifica-se que o despacho que ordenou a citação da parte executada ocorreu quando o prazo prescricional já se encontrava integralmente consumado, uma vez que a prescrição se perfectibilizou em dezembro de 2014. Conforme se extrai dos autos, o despacho que ordenou a citação da executada, já na ação de execução por título extrajudicial ocorreu somente em 07/12/2021 (id. 849970075) e a citação válida se concretizou em 09/06/2022, por meio de edital, ou seja, mais de dez anos após o vencimento da dívida e cerca de seis anos após o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Assim, quando do despacho citatório — e, com maior razão, quando da efetiva citação — a pretensão executiva já estava irremediavelmente fulminada pela prescrição, não havendo respaldo jurídico para o prosseguimento da execução. Reconhecida a prescrição da pretensão executiva, resta prejudicada a análise das demais alegações deduzidas na exceção de pré-executividade, notadamente a nulidade da citação por edital, uma vez que a extinção do feito decorre de fundamento suficiente e autônomo. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, impõe a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho integralmente a exceção de pré-executividade oposta pela curadora especial da parte executada e reconheço a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § §2º e 4º do CPC. I. Belém, data da validação do sistema. Juiz Federal