Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES APELADAS: ASSOCIACAO E RADIO LIVRE COMUNITARIA ATLETAS DE CRISTO; ERENEZIO SANTOS CARNEIRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. CONSTRIÇÃO DE VALOR ÍNFIMO NÃO OBSTA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS INFRUTÍFERAS. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), em repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1.355.208, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, repercussão geral - Mérito DJe-s/n, divulgado em 01/04/2024, publicado em 02/04/2024). 2. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. 3. Prescrevem o caput e o §1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. 4. Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta egrégia Corte sobre o Tema: “À luz do enunciado vinculante, e embora em seara de orientação na esfera da administração do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, recomendando no parágrafo 1º de seu artigo 1º a extinção das ‘execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil a mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis’. [...] Situação caracteriza na hipótese em causa, na qual o processo foi ajuizado no distante ano de 2010 e até os dias de hoje não houve sequer a citação do executado, requerida por edital, para a satisfação da dívida de ínfimo valor” (AC 1020344-24.2022.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Moreira Alves, Oitava Turma, PJe 19/09/2024). 5. Na hipótese, a apelante ajuizou a execução fiscal em 25/03/2010 para a cobrança de crédito no valor de R$2.732,08 (dois mil setecentos e trinta e dois reais e oito centavos). 6. Apesar da citação da parte executada por edital em 08/10/2015, não houve apresentação de contestação, tampouco pagamento da dívida. 7. Em decorrência da ausência de movimentação útil do processo e da ausência de localização de bens penhoráveis, o Juízo de primeiro grau solicitou em 02/08/2024 a manifestação da exequente sobre a possibilidade de localizar bens da devedora, nos termos do §1º e §4° do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 (ID 431891059). 8. Na ocasião, a exequente alegou a inaplicabilidade do Art. 1º, §1° da Resolução CNJ 547: “Conforme se observa nos autos, há garantia útil (bloqueio SISBAJUD parcial), que impõe o prosseguimento da execução. Resta, portanto, obstada a extinção do feito”. 9. Contudo, pela análise dos autos, é possível aferir que a garantia alegada pela exequente se referiu ao bloqueio parcial de ativos financeiros via SISBAJUD, concretizado em 01/06/2011. O citado bloqueio apenas alcançou a quantia de R$357,46, que foi transferida para conta à disposição do Juízo em 25/11/2011. Depois de convertido parcialmente em renda a favor do exequente, apenas remanesceu o valor de R$85,62 em conta judicial. 10. Desse modo, conforme fundamentado pelo Juízo em primeira instância: “a constrição de valor ínfimo, ocorrida há mais de cinco anos não é suficiente para obstar a extinção do feito”. Diante da inércia da exequente na indicação de bens penhoráveis, o magistrado a quo extinguiu a execução fiscal em 30/01/2025. 11. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0000346-38.2009.4.01.3308 Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 08 de setembro de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator