Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009564-09.2017.4.01.3600.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Estado de Mato Grosso em face de sentença por meio da qual se extinguiu a execução com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. O Embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que não formulou pedido de extinção, mas apenas requereu a transferência dos valores depositados para fins de imputação do débito e apuração de eventual saldo remanescente. Requer, assim, o saneamento dos vícios apontados, com a retificação da sentença para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O Embargante aponta vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que, na sentença embargada, incorreu-se em erro ao se afirmar a existência de pedido de extinção da execução, quando, em verdade, teria requerido apenas a transferência de valores depositados para fins de imputação do débito e apuração de eventual saldo remanescente. Os embargos de declaração são instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, verifica-se que, na sentença, adotou premissa fática que não corresponde ao teor do requerimento formulado pela parte exequente, o que comprometeu a conclusão alcançada no julgado. Isso porque a extinção da execução foi fundamentada na suposta satisfação da obrigação, sem que houvesse confirmação inequívoca do adimplemento integral ou manifestação expressa nesse sentido. Considerando que a ação foi proposta em 04/03/2011 e que o pagamento ocorreu em 26/03/2018, mediante depósito em conta judicial, com posterior transferência dos valores à conta indicada pelo Exequente, conforme comprovante de fls. 26/27, revela-se necessária a apuração quanto à eventual existência de saldo remanescente. Assim, deve ser afastada a extinção da execução, com o consequente prosseguimento do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença por meio da qual se extinguiu o processo, determinando-se o regular prosseguimento da execução. Intime-se o Exequente para que informe acerca da existência de eventual saldo remanescente, requerendo o que entender cabível quanto ao prosseguimento ou à extinção da execução. Intimem-se as partes. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 4ª Vara da SJMT