Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2231777/DF (2025/0331331-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO: HENRIQUE GOMES DE ARAUJO E CASTRO - DF018804
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 168): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. NATUREZA INDENIZATORIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EVENTUAL COMPENSAÇÃO. VERBA DA MESMA ESPÉCIE. TAXA SELIC, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Prescrição quinquenal para os créditos anteriores à vigência da LC 118/05 homologados expressamente, contada da homologação, e para todo e qualquer crédito recolhido depois de sua vigência (09.06.2.005) contada do recolhimento indevido. Prescrição 5+5 para os créditos anteriores à LC 118/05, homologados tacitamente. 2. Não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Natureza indenizatória. Não incorporação ao salário. Precedentes do STJ. 3. A 8 8 Turma firmou orientação no sentido de que, estando a matéria "pacificada nos colendos STF e STJ, não se mostra razoável aguardar-se o trânsito em julgado de decisum para a efetivação da compensação do indébito tributário em referência, quando inexiste qualquer possibilidade de alteração da situação jurídica já reconhecida, nos autos", verifica-se a inaplicabilidade do art. 170-A do CTN 4. Compensação dos créditos com contribuições de mesma espécie, a saber, aquelas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91. Aplicação do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07. 5. As limitações previstas nas Leis ns. 9.032/95 e 9.129/95 foram revogadas pela Lei n. 11.941/2009. 6. As condições e exigências impostas pela IN 900/2008 (prévia habilitação do crédito reconhecido por decisão transitada em julgado) são de todo razoáveis porque buscam identificar e certificar a existência do crédito e as condições em que ele foi reconhecido e a legitimidade do contribuinte. 7. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em regime de recursos repetitivos, que o art. 170-A é aplicável às ações ajuizadas depois da entrada em vigência da LC 104/01 (R Esp. 1.164.452.), caso dos autos (27.08.2008). 8. A partir de 01/01/96 utiliza-se a taxa Selic, ressaltando-se, porém, que a aplicação desta não é cumulada com juros moratórios e/ou qualquer outro índice de correção monetária. 9. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial desprovidas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com decretação, de ofício, da prescrição dos créditos anteriores a 27/08/2003, dando parcial provimento à apelação e à remessa oficial, ficando assim ementados (e-STJ, fls. 188-193): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRESCRIC. ÃO QUINQUENAL. LC 118/05. STF: RE 566.621/RS (REPERCUSSÃO GERAL). ALTERAÇÃO. 1. Para a oposição de embargos de declaração, é mister que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (CPC, art. 535, incisos I e II). 2. Inexistem vícios no julgado ao estabelecer ser indevida a incidência de contribuição previdenciária na verba de terço constitucional de férias, por ser verba não incorporável aos proventos no RGPS. 3. O prequestionamento não reclama citação do dispositivo invocado como razão de decidir. Precedentes. A via adequada para a revisão do julgado é o recurso próprio e não os embargos ora opostos. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4 0 da LC 118/05, e considerou "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". Matéria de ordem pública. No caso dos autos a ação foi ajuizada em 27/08/2008. Estão, portanto, prescritos os créditos anteriores a 27/08/2003. 5. Embargos de declaração rejeitados. 6. Decretação, de ofício, da prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 27/08/2003. 7. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas. Nas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 535 e 458 do CPC; 22, 28 e 89, § 3º, da Lei n. 8.212/1991; 5º da MP n. 449/2008, convertido no art. 79 da Lei n. 11.941/2009; e 170-a do CTN, sustentando negativa de prestação jurisdicional; que o adicional de férias integra a base de cálculo sobre a qual deve incidir a contribuição previdenciária; e necessidade de inexistência de discussão judicial sobre os créditos a serem utilizados pelo contribuinte na compensação; e que a lei aplicável à compensação de espécies tributárias é aquela vigente à época do ajuizamento da ação. Defende que "conceito de verba indenizatória não interessa ao direito previdenciário para fins de incidência da contribuição" (e-STJ, fl. 204). Assevera que o artigo 28, § 9º, da n. Lei 8.212/91 estabelece rol taxativo de rubricas isentas de contribuição social. Aduz (e-STJ, fl. 206): Impende salientar que o modelo contributivo e atuarial da Previdência Social, não se sobrepõe ao Princípio da Solidariedade da Seguridade Social, constitucionalmente consagrado (CF, art. 195), já que a contribuição incidente sobre a remuneração dos empregados não visa apenas o custeio de suas aposentadorias, mas, também, o custeio dos demais benefícios constitucional (CF, art. 201) e legalmente previstos. Por este motivo, não há excluir-se da base de cálculo da contribuição previdenciária o adicional de férias, sob fundamento de que tal verba não integra o conceito de remuneração, porquanto, como visto, o princípio da solidariedade no custeio da seguridade social determina a incidência da exação sobre o total da remuneração dos empregados como forma de manutenção de diversos benefícios. Argumenta que os precedentes em que se baseia a decisão recorrida referem-se aos servidores públicos submetidos ao Regime Jurídico Único de Previdência Social, não possuindo relação, identidade, similaridade ou compatibilidade lógica que permita sua aplicação aos empregados celetistas inscritos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Pontua a necessidade de incidência do art. 170-A do CTN, haja vista que, consoante entendimento desta Corte, este incide nos casos de tributos declarados inconstitucionais, sendo aplicável, assim, com mais razão, nos casos em que apenas há jurisprudência acerca de determinada matéria. Informa que "segundo entendimento consolidado pela Primeira Seção dessa Corte, a compensação rege-se pela sistemática vigente à época do encontro de contas, MAS A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A COMPENSAÇÃO DEVE SER DADA EM ATENCÃO AOS LIMITES E REOUISITOS PREVISTOS NA LEI VIGENTE — À ÉPOCA — DO AJUIZAMENTO DA DEMÁNDA, que fixou as bases e os pressupostos a serem observados pelo judiciário quando da análise da causa" (e-STJ, fl. 212). Em decisão de admissibilidade foi determinada a devolução dos autos ao órgão julgador para juízo de retratação, haja vista o julgamento do RE 1.072.485/PR, sob o regime de repercussão geral -Tema n. 985/STF. (e-STJ, fl. 228). Em atenção à determinação, o colegiado, em juízo de retratação, aplicando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR, reformou a sentença, julgando improcedente o pedido, ficando o julgado assim ementado (e-STJ, fl. 240): CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS. REEXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.030, II, DO CPC, NA REDAÇÃO DA LEI 13.256/2016. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Reexame do mérito da controvérsia e modificação do julgado anterior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, na redação da Lei 13.256/2016, para adequá-lo à orientação vinculativa do Supremo Tribunal Federal. 2. Na sessão de 28/08/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, com repercussão geral, a Corte Suprema firmou a tese no sentido de que “é legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, maioria). 3. Apelação e remessa oficial providas. Novo envio dos autos ao relator da apelação, para juízo de retratação, haja vista o decidido pelo STJ no REsp n. 1.164.452/MG e REsp 1.167.039 sob a sistemática dos recursos repetitivos. (e-STJ, fl. 246). Apreciada a questão, o órgão julgador deixou de exercer o juízo de adequação, ficando o acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 254-255): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. ART. 170-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TEMA 345 DO STJ. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM COMPENSADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de adequação de acórdão desta Turma quanto à aplicação do art. 170-A do Código Tributário Nacional, conforme entendimento firmado no R Esp 1.137.738/SP (Tema 345). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser realizada a adequação do acórdão desta Turma ao que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.164.452/MG e REsp 1.167.039 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001.” (Tema 345) 5. No caso, esta Oitava Turma, ao adequar o primeiro julgado à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR (Tema 985), sob o regime de repercussão geral, deu provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. 6. Diante da improcedência do pedido autoral e, por conseguinte, da ausência de valores a serem compensados, não se pode exercer o juízo de adequação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de adequação não exercido. Tese de julgamento: "1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias." "2. Não deve ser exercido o juízo de adequação do julgado ao Tema 345, do Superior Tribunal de Justiça, quando não há valores a serem compensados.” Legislação relevante citada: CTN, art. 170-A; CF/1988, art. 195, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR, rel. Min. Marco Aurélio, repercussão geral, j. 28/08/2020. STJ, REsp 1.137.738/SP, rel. Min. Luiz Fux, recursos repetitivos, j. 01/02/2010. STJ, REsp 1.164.452/MG, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 02/09/2010. O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso, vindos os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 265-266). Brevemente relatado, decido. Conforme relatado, o Tribunal de origem, considerando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR, em juízo de retratação, reformou a sentença, julgando improcedente o pedido do autor, ficando o julgado assim ementado (e-STJ, fl. 240): CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS. REEXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.030, II, DO CPC, NA REDAÇÃO DA LEI 13.256/2016. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Reexame do mérito da controvérsia e modificação do julgado anterior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, na redação da Lei 13.256/2016, para adequá-lo à orientação vinculativa do Supremo Tribunal Federal. 2. Na sessão de 28/08/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, com repercussão geral, a Corte Suprema firmou a tese no sentido de que “é legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, maioria). 3. Apelação e remessa oficial providas. Desse modo, carece a parte recorrente de interesse recursal, haja vista ter sido vencedora na demanda. Assim, conclui-se pela perda de objeto do presente recurso, haja vista a ausência de interesse recursal. Ante o exposto, julgo por prejudicado o recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE