Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0002925-03.2012.4.01.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002925-03.2012.4.01.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: BEMAIS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia reconhecido a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e a incidência ilegal da exação sobre a quantia de salário maternidade paga. A embargante sustenta omissão do julgado à modulação dos efeitos do Tema 985.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado deve ser ajustado à modulação dos efeitos atribuída pelo STF, que fixou a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias com efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não podendo ser utilizados para rediscutir matéria já decidida (CPC, art. 1.022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ 21/10/2022).
O julgador não tem obrigação de enfrentar todas as alegações das partes, sendo suficiente apresentar fundamentação apta a embasar a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ 13/10/2022).
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou a tese de que é legítima a incidência de contribuição social do empregador sobre o terço constitucional de férias (RE nº 1.072.485/PR).
Nos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, o STF modulou os efeitos da decisão, atribuindo eficácia ex nunc a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já recolhidas e não impugnadas judicialmente até essa data (Plenário, EDcl no RE nº 1.072.485/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, j. 12/06/2024).
O julgado deve ser adequado a essa modulação de efeitos, em respeito à autoridade da decisão da Corte Suprema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento:
O acórdão que reconhece a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias deve observar a modulação dos efeitos fixada pelo STF no RE nº 1.072.485/PR.
A exigibilidade da contribuição previdenciária incide a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12/06/2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ 21/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Min. Raul Araújo, DJ 14/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Min. Francisco Falcão, DJ 13/10/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.