Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0003485-35.2013.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
APELADO: FARIA & PEDROSA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): HUGO RODRIGUES FIALHO (OAB MG092282)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF NO TEMA 985. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
I. CASO EM EXAME
Juízo de retratação determinado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para adequação de acórdão anterior à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.072.485/PR (Tema 985 da repercussão geral), especialmente quanto à modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias; (ii) estabelecer a aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do RE 1.072.485/PR quanto à exigibilidade das contribuições.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 985 da repercussão geral, fixou a tese de que é legítima a incidência de contribuição social patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, por se tratar de verba de natureza remuneratória.
A Corte Suprema, ao apreciar embargos de declaração no mesmo recurso, modulou os efeitos da decisão, atribuindo eficácia ex nunc à tese firmada, com início em 15-9-2020, data da publicação da ata do julgamento, ressalvando-se as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
No caso concreto, já havia ocorrido a retratação quanto ao mérito no acórdão anterior, sendo agora necessária apenas a adequação à modulação temporal de efeitos determinada pelo STF, limitando a concessão da segurança até 15-9-2020.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso e remessa necessária parcialmente providos.
Tese de julgamento:
É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, por se tratar de verba de natureza remuneratória.
A eficácia da tese firmada pelo STF no Tema 985 tem aplicação ex nunc a partir de 15-9-2020, conforme modulação de efeitos estabelecida no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.072.485/PR.
A concessão de segurança deve ser limitada às contribuições relativas a fatos geradores ocorridos até 15-9-2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.