Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Não conheço da pretensão de cumprimento de sentença às fls.71/73 considerando que ainda não houve o trânsito em julgado. Na oportunidade, apenas a título de esclarecimento, saliento à parte executada que, mesmo se fosse o caso, eventual cumprimento de sentença deveria ser promovido no âmbito do PJe, mediante a distribuição de novo processo incidental por dependência ao processo originário, conforme o disposto no art.1º da Portaria PRESI 7963510 e no art.13, caput e §2º, da Portaria PRESI 8016281. 2. Tendo a executada permanecido silente ao ser intimada para contrarrazões de apelação (fl.82), remetam-se os autos ao E. TRF1, conforme já determinado em sentença.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Não conheço da pretensão de cumprimento de sentença às fls.71/73 considerando que ainda não houve o trânsito em julgado. Na oportunidade, apenas a título de esclarecimento, saliento à parte executada que, mesmo se fosse o caso, eventual cumprimento de sentença deveria ser promovido no âmbito do PJe, mediante a distribuição de novo processo incidental por dependência ao processo originário, conforme o disposto no art.1º da Portaria PRESI 7963510 e no art.13, caput e §2º, da Portaria PRESI 8016281. 2. Tendo a executada permanecido silente ao ser intimada para contrarrazões de apelação (fl.82), remetam-se os autos ao E. TRF1, conforme já determinado em sentença.
23/03/2022, 00:00
Mero expediente
24/01/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 17:08
Recebimento
14/10/2021, 14:35
Entrega em carga/vista
17/09/2021, 14:54
Publicação
22/07/2021, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou:.... intime-me a parte contrária [parte executada] para contrarrazões......
22/07/2021, 00:00
Intimação
21/07/2021, 12:48
Recebimento
15/07/2021, 18:07
Entrega em carga/vista
02/07/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 17:34
Publicação
24/05/2021, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
........ JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V, do CPC. Condeno a exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que deu causa à execução e somente se manifestou pela extinção do feito após a atuação do advogado da parte executada mediante a oposição da exceção de pré-executividade de fls.33/40..... Fixo, pois, os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com suporte no art. 85, § 3º, I, c/c art. 90, §4º, ambos do CPC...... Custas ex lege.
24/05/2021, 00:00
Republicação
21/05/2021, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
O Exmo. Sr. Juiz exarou:........ JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V, do CPC. Condeno a exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que deu causa à execução e somente se manifestou pela extinção do feito após a atuação do advogado da parte executada mediante a oposição da exceção de pré-executividade de fls.33/40..... Fixo, pois, os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com suporte no art. 85, § 3º, I, c/c art. 90, §4º, ambos do CPC...... Custas ex lege.