Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0016691-79.2018.4.01.3400.
EMBARGANTE: RIO TINTO DESENVOLVIMENTOS MINERAIS LTDA EMBARGADO(A): DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM) S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO A CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Cuida-se de embargos à execução opostos por RIO TINTO DESENVOLVIMENTOS MINERAIS LTDA contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM) em razão da ação de execução fiscal n. 0008464-76.2013.4.01.3400, que move o embargado. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que: a) A execução fiscal objetiva a cobrança de supostos débitos decorrentes de infrações apuradas nos processos administrativos nn. 850.458/2001, 850.460/2001, 850.461/2001 e 872.167/2005; b) Nos processos nn. 850.458/2001, 850.460/2001 e 850.461/2001, a autuação decorreu da suposta falta de apresentação de Relatório Final de Pesquisa. Contudo, a embargante informa que apresentou o relatório preliminar e, posteriormente, requereu a desistência e o arquivamento dos feitos por inexequibilidade dos jazimentos. Alega que a autarquia não respondeu aos requerimentos, violando o prazo máximo legal para decisão administrativa. Assevera, ainda, que o embargado aplicou multas de forma desarrazoada, sem garantir à embargante a chance de defesa administrativa; e c) No tocante ao processo n. 872.167/2005, a suposta infração de atraso na comunicação do início das pesquisas minerais foi alcançada pela prescrição quinquenal. A embargante afirma que não recebeu a respectiva Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) e que a execução fiscal correspondente foi proposta mais de cinco anos após o fato gerador ocorrido no ano de 2006. Ao final, requer o acolhimento das razões dos embargos para extinguir a execução fiscal ou, subsidiariamente, determinar a anulação dos atos relativos aos processos nn. 850.458/2001, 850.460/2001 e 850.461/2001 desde o momento do pedido de desistência formulado pela empresa. Pugna, igualmente, pela extinção da execução pertinente ao processo n. 872.167/2005 por força da prescrição. Pede, por fim, a declaração de nulidade da penhora ocorrida em sua conta corrente, o respectivo desbloqueio dos valores e a condenação da embargada nas verbas de sucumbência. Juntou documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo. Devidamente citado, o embargado apresentou impugnação alegando que: a) A embargante foi autuada por cometer infrações legais ao Código de Mineração e ao seu respectivo Regulamento. A multa imposta foi devidamente fixada com base em norma preexistente e em proporção à gravidade da infração detectada; b) Não há margem legal para rediscussão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário.
Trata-se de uma decisão dotada de alta especialização técnica e devidamente fundamentada, no bojo da qual a autora teve assegurado o mais amplo contraditório; c) O ato praticado pelo respectivo agente de fiscalização possui presunção de veracidade e fé pública. Diante disso, recai integralmente sobre a administrada o ônus processual de provar os fatos em contrário; e d) Os prazos atinentes a julgamentos de processos administrativos possuem a natureza de prazos impróprios. O seu descumprimento não carrega carga de preclusividade processual e representa uma mera irregularidade, não gerando, portanto, a nulidade do auto de infração emitido. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda ulterior dilação probatória, o que permite o julgamento imediato da lide (art. 355 c/c art. 920, ambos do CPC). 2.1. Dos processos administrativos nn. 850.458/2001, 850.460/2001 e 850.461/2001 - multa por não apresentação do Relatório Final de Pesquisa. A embargante sustenta que cumpriu suas obrigações perante o DNPM ao apresentar, em 11/10/2004, o Relatório Preliminar Integrado de Pesquisa, acompanhado de pedido de prorrogação dos alvarás nn. 10.903/01, 10.905/01, 10.906/01 e 10.914/01. Aduz, ainda, que em 08/12/2008 peticionou ao órgão para que o referido relatório preliminar fosse considerado, para todos os efeitos legais, como Relatório Final de Pesquisa Negativo, requerendo o arquivamento dos processos com fundamento no art. 30, inciso III, do Código de Mineração. Alega, por fim, que a autarquia se quedou inerte diante desses requerimentos, em violação aos prazos da Lei n. 9.784/99, e que a autuação posterior foi desarrazoada. A tese não prospera. O art. 22, do Código de Mineração (Decreto-Lei n. 227/67), impõe ao titular de autorização de pesquisa o dever de apresentar, ao término dos trabalhos, um relatório circunstanciado que descreva os resultados alcançados e que permita ao DNPM avaliar, sob o aspecto técnico e econômico, a existência ou inexistência de jazimento mineral passível de aproveitamento.
Trata-se de obrigação de natureza formal e substancial, cuja satisfação pressupõe a elaboração de documento autônomo, completo e tecnicamente adequado à sua finalidade - seja ela a de demonstrar a viabilidade da lavra (relatório positivo), seja a de atestar a inexequibilidade do empreendimento (relatório negativo). O relatório preliminar de pesquisa, por definição, não se confunde com o relatório final. Aquele se destina a instruir pedido de prorrogação do alvará, nos termos do art. 22, inciso III, alínea "b", do Código de Mineração, e possui conteúdo e finalidade diversos do relatório final a que alude o inciso V do mesmo dispositivo. O relatório preliminar apresenta resultados parciais e justifica a necessidade de continuidade dos trabalhos, ao passo que o relatório final, positivo ou negativo, encerra a fase de pesquisa com a apresentação exaustiva de todos os dados obtidos e a correspondente avaliação técnico-econômica do depósito mineral. No caso em exame, a embargante pretendeu, por meio de simples petição datada de 08/12/2008 - portanto, já após o vencimento da autorização de pesquisa -, converter o relatório preliminar de 2004 em relatório final negativo, sem acrescentar quaisquer dados técnicos novos, sem descrever os procedimentos de reavaliação que teriam conduzido à conclusão de inexequibilidade dos jazimentos e sem fazer acompanhar a petição de documentação técnica atualizada que respaldasse essa alegação. A Procuradoria Federal junto ao DNPM, em parecer acostado aos autos (Despacho da Nota PROGE/DNPM n. 097/2009-SC), já havia consignado com acerto que o pedido da titular deveria ser indeferido, porquanto logicamente impossível admitir que um relatório preliminar - elaborado, em tese, para justificar a prorrogação da pesquisa - fosse recebido como relatório final negativo. Se a empresa concluiu, em momento posterior, pela inviabilidade dos jazimentos, deveria ter apresentado, ainda durante a vigência do alvará, um relatório final autônomo, descrevendo o procedimento de reavaliação e indicando de que forma os resultados que anteriormente apontavam a presença de minério de qualidade adequada passaram a indicar a inexequibilidade da lavra. A obrigação descumprida, portanto, não é meramente formal. O titular da autorização de pesquisa tem o dever legal de prestar contas ao poder concedente sobre os resultados dos trabalhos realizados em área integrante do patrimônio mineral da União. Essa prestação de contas se materializa no relatório final de pesquisa, cuja ausência configura a infração prevista no art. 22, inciso V, § 1º, do Código de Mineração, combinado com o art. 25, inciso VIII, do Regulamento do Código de Mineração (Decreto n. 62.934/68). Quanto à alegação de inércia administrativa, é certo que a Administração Pública tem o dever de decidir os requerimentos que lhe são dirigidos dentro de prazo razoável, nos termos dos arts. 48 e 49, da Lei n. 9.784/99. A demora na apreciação do pedido de conversão do relatório preliminar em relatório final negativo constitui, de fato, irregularidade administrativa censurável. Essa circunstância, todavia, não tem o condão de afastar o fato infracional efetivamente materializado - a ausência de entrega do relatório final de pesquisa dentro do prazo de vigência da autorização. A obrigação de apresentar o relatório final nasceu com a outorga do alvará e deveria ter sido cumprida independentemente de qualquer manifestação do DNPM sobre o pedido de conversão. A inércia do órgão em indeferir prontamente um pedido juridicamente descabido não convalida a omissão da titular, nem transforma em regular aquilo que, na origem, era irregular. Acrescente-se que os Autos de Infração nn. 81/2011, 80/2011 e 82/2011, lavrados em 04/04/2011, observaram os requisitos formais exigidos pela legislação de regência. A parte embargante foi notificada e teve assegurado o prazo de 30 dias para apresentação de defesa, conforme previsto no § 2º, do art. 101, do Regulamento do Código de Mineração. Não há, portanto, ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. Nessa esteira, impõe-se a manutenção da higidez das CDAs relativas aos processos nn. 850.458/2001, 850.460/2001 e 850.461/2001. 2.2. Do processo administrativo n. 872.167/2005 - prescrição da multa por atraso na comunicação do início dos trabalhos de pesquisa. A embargante alega que a infração relativa ao processo n. 872.167/2005 - consistente no atraso na comunicação do início dos trabalhos de pesquisa - foi alcançada pela prescrição quinquenal, uma vez que a execução fiscal teria sido ajuizada mais de cinco anos após o fato gerador, ocorrido no ano de 2006, e que não teria recebido a respectiva notificação. A tese merece acolhimento. Tratando-se de multa administrativa - e não de crédito tributário -, são inaplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional relativas à constituição e à prescrição de créditos fiscais de natureza tributária. A penalidade pecuniária decorrente de infração à legislação minerária possui natureza de sanção administrativa, sujeita, portanto, ao regime jurídico próprio das multas de caráter não tributário. A prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública federal é regida pelo art. 1º, da Lei n. 9.873/99, segundo o qual prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. No caso dos autos, a comunicação do início dos trabalhos de pesquisa foi realizada pela embargante em 07/02/2006, de modo que a suposta infração - atraso na comunicação - teria se consumado nessa data ou, quando muito, na data em que a comunicação deveria ter sido feita. Por sua vez, a inscrição em dívida ativa foi realizada em 16/01/2013 e execução foi ajuizada em 25/02/2013, após o decurso de 05 (cinco) anos. Ademais, o embargado não logrou demonstrar nos autos a regular notificação da embargante acerca da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) relativa a essa infração, ônus que lhe competia, na condição de exequente, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A ausência de comprovação da regular ciência da administrada sobre a imposição da penalidade reforça a conclusão de que o crédito correspondente se encontra prescrito, porquanto não se pode admitir que a inércia da Administração em promover a regular notificação do administrado tenha o efeito de obstar o curso do prazo prescricional em seu favor. Ou seja, não foi comprovada a interrupção do curso do prazo prescricional pela notificação da constituição do crédito. Reconhece-se, assim, a prescrição da pretensão punitiva da Administração no tocante à multa decorrente do processo administrativo n. 872.167/2005. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da Administração relativamente à multa apurada no processo administrativo n. 872.167/2005, determinando a extinção parcial da execução fiscal n. 0008464-76.2013.4.01.3400; b) rejeitar os embargos no que concerne às multas decorrentes dos processos administrativos nn. 850.458/2001, 850.460/2001 e 850.461/2001, mantida a higidez dos correspondentes títulos executivos. Condeno a parte exequente / embargada (DNPM) no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor (a ser apurado) referente ao excesso de execução, monetariamente corrigido a contar do ajuizamento da execução. Feito isento de custas (art. 7º, da Lei n. 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal (execução por título extrajudicial n. 0008464-76.2013.4.01.3400). Mantenha-se a execução suspensa. Com o trânsito em julgado, intime-se o DNPM para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar CDA adequada aos parâmetros estabelecidos nessa sentença. Proceda-se, então, o traslado da mesma para os autos n. 0008464-76.2013.4.01.3400. Se não houver recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações via sistema. Brasília-DF, data conforme assinatura eletrônica. Umberto Paulini Juiz Federal Substituto