Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000696-58.1993.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARISE DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA Classificada como tipo C, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de MARISE DE OLIVEIRA, REINALDO VICENTE DE OLIVEIRA, MATHAUS INDUSTRIAL LTDA, MARCO TULIO ALVARENGA DE OLIVEIRA e API FLORIANO DE OLIVEIRA, objetivando a satisfação dos créditos discriminados na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial. Citação dos executados (ID 989333195, fls. 13, 52; ID 989365656, fls. 24, 80). Diversas tentativas de localização de bens dos executados foram determinadas, sendo todas infrutíferas. Suspensão da execução, determinada no ID 989365673, fl. 01. Manifestação da exequente (ID 994134150), pugnando pela extinção do feito, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, sem ônus para as partes, acompanhada do comprovante de baixa da CDA nº 60 2 93 000535-42, consoante IDs 994134150 e 994082766.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas e honorários advocatícios. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Tendo em vista o requerimento de extinção do feito formulado no ID 994134150, referindo-se, tão somente, aos autos comandantes (CDA nº 60 2 93 000535-42 – ID 994082766), determino à Secretaria do Juízo que promova a materialização dos documentos a partir do ID 989379685 e posterior juntada aos autos físicos das execuções 701-80.1993.4.01.3802; 702-65.1993.4.01.3802; 703-50.1993.4.01.3802; 704-35.1993.4.01.3802. Em seguida, os referidos processos comandados deverão ser migrados para o PJe, passando cada ação a tramitar de forma autônoma. Na ocasião, deverá a Secretaria proceder ao desapensamento dos processos acessórios em relação ao principal, de modo que no Pje sejam desassociados. Com o trânsito em julgado, cumpridas todas as providências acima determinadas, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal