Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDILENE CONCEICAO CORTES Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL DE ARAUJO PARANHOS - BA38429 LITISCONSORTE: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) LITISCONSORTE: EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY - BA13851, JOSE CAETANO DE MENEZES NETO - BA19470 Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1011338-11.2022.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Salvador, 22 de maio de 2025.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, cujo objeto é indenização civil por danos morais e materiais decorrentes de supostos vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV. O TRF1, no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR n.º 1041440-85.2023.4.01.0000, determinou a suspensão da tramitação dos processos no âmbito da 1ª Região que versem sobre as matérias objeto da controvérsia, ressalvada a apreciação de medidas urgentes. O spontos controvertidos que reclamam uniformização são os seguintes: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa; (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo; (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo; (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide; (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial; (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais; (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia; (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir; (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual; (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual, (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1. Observo que a presente demanda se enquadra nos itens 1, 2 e 3 da referida decisão, razão pela DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO até o julgamento do IRDR n.º 1041440-85.2023.4.01.0000 pelo TRF da 1ª Região. Deve a Supervisora da SEPOD: 1) acompanhar o julgamento do IRDR; 2) intimar as partes do resultado para manifestação e, em seguida, 3) retornar os autos conclusos para que o juiz adote as providências cabíveis à sorte do feito afetado (v.g. prosseguimento regular; emenda da inicial; exclusão de parte ilegítima; extinção sem resolução de mérito; julgamento de mérito etc.). P.R.I. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da Bahia • 13ª Vara Cível Federal /SJBA