Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002480-84.2004.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE NAPOLEAO GARCIA e outros SENTENÇA Classificada como tipo C, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016. VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de P-TRIL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., objetivando a satisfação de créditos discriminados na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial. Tentativas frustradas de citação (ID-989365653, fls. 32/66). A exequente requereu a suspensão do feito por 01 (um) ano (ID-989365653, fl. 69/70). Decisão proferida no ID-989365653, fl. 72, deferindo em parte o pedido da União, suspendendo o feito, pelo prazo de 06 (seis) meses. Despacho, à fl. 86 do ID-989365653, deferindo o pedido de penhora de dinheiro pertencente à empresa executada, via sistema BACENJUD, medida que restou infrutífera. A exequente manifestou-se nos autos noticiando que a parte executada havia aderido ao parcelamento simplificado, e requereu a suspensão do feito por 06 (seis) meses (ID-989365653, fls. 89/91), o que foi deferido no ID-989365653, fl. 92. A União requereu a suspensão do feito por 120 (cento e vinte) dias (ID-989365653, fl. 102), o que foi deferido no ID-989365653, fl. 108. Despacho proferido no ID-989365653, fl. 115, deferindo parcialmente o pedido de indisponibilidade de bens e direitos da executada, até o limite da dívida, limitando a expedição de ofícios apenas aos órgãos (CRI´s e Cartórios de Notas desta cidade e, via RENAJUD, perante o Departamento de Trânsito de Minas Gerais), medida que restou parcialmente frutífera. A União requereu a suspensão do feito (ID-1076830266, fl. 62). Decisão proferida por este Juízo, suspendendo a execução do feito pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 40 da Lei n.° 6.830/80 (ID-989365667, fl. 37). A exequente se manifestou, requerendo a extinção do feito, pela prescrição intercorrente, com fulcro no art. 26 da Lei n° 6.830/80 (ID-994143171).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas e honorários advocatícios. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as providências, nada sendo requerido pelas partes, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal