Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASDRUBAL MENDES BENTES Advogado do(a)
APELADO: VITOR AUGUSTO DA SILVA BORGES - PA012965 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0020400-58.2010.4.01.3900 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr}
APELADO: ASDRUBAL MENDES BENTES Advogado do(a)
APELADO: VITOR AUGUSTO DA SILVA BORGES - PA012965 E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE EX-PRESIDENTE. ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prova dos autos demonstra que o embargante foi incluído no polo passivo da execução ainda no curso do procedimento administrativo, constando seu nome na CDA. Entretanto, o executado demonstrou que foi presidente do Paysandu Sport Club entre janeiro de 1990 a fevereiro de 1992, ao passo que o débito tributário se refere às competências compreendidas entre fevereiro e setembro de 2000. 2. No julgamento dos embargos, o juízo recorrido reconheceu o equívoco e excluiu o sócio do polo passivo da execução, vez que demonstrada a insubsistência da CDA. 3. Desta forma, a sentença recorrida não merece ser reformada, por se encontrar em conformidade com a legislação e com o posicionamento pacífico dos tribunais, uma vez não demonstrada infração à lei penal ou excesso de poderes, ainda mais quando não caracterizada a dissolução irregular da entidade originalmente
executada: “... A jurisprudência da Segunda Turma do STJ, até recentemente, orientava-se no sentido de que a autorização judicial do redirecionamento de Execução Fiscal, em face de sócio-gerente, estaria subordinada a dois requisitos cumulativos: a) que o referido sócio-gerente tivesse exercido o encargo, ao tempo em que se deu o inadimplemento do tributo; b) que o referido sócio-gerente tivesse permanecido no exercício do encargo, durante a dissolução irregular da sociedade. III. Entretanto, a Segunda Turma do STJ veio a alterar, em parte, esse entendimento, de modo a condicionar a responsabilização pessoal de sócio-gerente a um único requisito, ou seja, encontrar-se o referido sócio no exercício da administração da sociedade, no momento da sua dissolução irregular...” EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1609232 2016.01.63756-5, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/02/2017..DTPB:.) 4. Apelação desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, abril de 2022 LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0020400-58.2010.4.01.3900 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe