Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: NILTON LUIZ FRANCA||ADVOGADO||||MG00135131 - ALVARO AGNELO ROCHA||APELANTE||||INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS||PROCURADOR||||PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO||APELADO||||OS MESMOS||EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0002113-71.2015.4.01.3803/MG (2;U<1Ä1V3) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO CPC/2015). ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. CORRIGIDO. PREVIDÊNCIÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIDA. 1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 535), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, EDcl no REsp 12.493.321/RS, Ministro Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, DJ de 11/04/2014). 2. Ao analisar o período especial do autor, o acórdão expressamente consignou que a perícia judicial concluiu que no período de 01/08/2006 a 30/01/2016 o autor esteve exposto ao agente ruído de 27,7 dBA, uma vez que ele trabalhava no subsolo do hangar (fl. 240) e químico (gases e inflamáveis) sendo que a exposição ao agente químico dava-se de forma contínua e não intermitente, sendo indissociável da sua função laboral (fl. 245). Assim, em que pese o reconhecimento da especialidade da atividade do autor pela perícia judicial até 30/01/2016, o reconhecimento, nesta ação, para fins de concessão da aposentadoria especial deferida pelo acórdão de fls. 331/343, limitar-se-á, à data da DER, em 09/10/2014. 3. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, é possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC/73 (art. 300 do CPC/15) (STJ, AgRg no REsp 856.670/PE, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 07/04/2008; TRF-1, AC 2004.01.99.025716-5/RO, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, DJ de12/02/2009; AC 2009.38.00.010501-4/MG, Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, DJ de 12/05/2016). 4. A sentença não foi omissa em relação ao pedido de antecipação da tutela que foi expressamente indeferido (fl. 278 v.). Contudo, considerando a natureza alimentar do benefício concedido e presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015,
Acórdão - RELATORA ||||JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.)|| defiro-o para que o benefício seja implantado de imediato, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação deste julgado, mediante comprovação nos autos. 5. Embargos de declaração do autor acolhidos para determinar que o período especial reconhecido pela perícia judicial, nesta ação, limitar-se-á, à data da DER, em 09/10/2014, bem como defiro o pedido de antecipação da tutela, para que o benefício seja implantado de imediato, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação deste julgado, mediante comprovação nos autos. 6. Embargos de declaração do autor providos. Decide a Câmara, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do voto da relatora. Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais. Belo Horizonte/MG,