Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: RIVELINO LINO RIBEIRO, OFIMAR RIBEIRO DE SOUZA, SOUZA & LINO LTDA SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "B" AUTOS 0003986-35.2008.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA - contra a parte executada, em referência no cabeçalho. Ciente a Fazenda Pública acerca da não localização da parte devedora e/ou da inexistência de bens penhoráveis, transcorreram os prazos previstos nos §§ 1º, 2º e 4º do artigo 40 Lei 6.830/80. É o relatório. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no Recurso Especial n. 1.340.553/RS, sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, ocorrido em 12/09/2018, pacificou os temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 e aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil) [corresponde ao art. 278 do CPC/2015], ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Cabe ressaltar que a efetiva penhora indicada pelo Superior Tribunal de Justiça como causa interruptiva da prescrição deve ser aquela de bem identificado e encontrado. Não bastam, portanto, restrições pelo sistema RENAJUD de veículos com paradeiro desconhecido e não apontado pela Fazenda Pública. Para o Relator, Ministro Mauro Campbell, o sentido do art. 40 da LEF é o de que não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, em alinhamento com o teor do Enunciado 394 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Ainda, segundo o Relator, é indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do curso da execução por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF. Em sua palavras: O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. É o caso dos presentes autos, em que, da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, transcorreu o prazo de suspensão da execução e se consumou o prazo prescricional.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente ação de execução fiscal com amparo no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 e no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas (art. 39 da Lei 6.830/80). Após a intimação da parte exequente e não havendo oposição de embargos de declaração: a) convertam-se em renda eventuais valores depositados ou penhorados pelo sistema BACENJUD, contanto que, havendo intimação da parte executada, inexistam embargos pendentes; b) havendo penhora de valores sem a intimação da parte executada, promova-se a intimação para embargos no prazo legal. Decorrido o prazo em branco, convertam-se os valores em renda; c) levantem-se penhoras e arrestos pendentes; e d) arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Havendo oposição de Embargos de Declaração pela Fazenda Pública com indicação de causa interruptiva do prazo prescricional, venham conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária
23/03/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
22/03/2022, 14:53
Documento (Certidão)
22/03/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 14:53
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 16:29
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 19:31
Documento (Certidão)
19/10/2021, 17:32
Ato ordinatório
19/10/2021, 17:32
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:56
Publicação
27/05/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 22:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003986-35.2008.4.01.4100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: RIVELINO LINO RIBEIRO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): OFIMAR RIBEIRO DE SOUZA RIVELINO LINO RIBEIRO SOUZA & LINO LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PORTO VELHO, 25 de maio de 2021. (assinado eletronicamente)
26/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003986-35.2008.4.01.4100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: RIVELINO LINO RIBEIRO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): OFIMAR RIBEIRO DE SOUZA RIVELINO LINO RIBEIRO SOUZA & LINO LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PORTO VELHO, 25 de maio de 2021. (assinado eletronicamente)
26/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003986-35.2008.4.01.4100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: RIVELINO LINO RIBEIRO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): OFIMAR RIBEIRO DE SOUZA RIVELINO LINO RIBEIRO SOUZA & LINO LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PORTO VELHO, 25 de maio de 2021. (assinado eletronicamente)
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 17:07
Documento (Certidão)
25/05/2021, 17:06
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
24/05/2021, 09:27
Ato ordinatório
19/05/2021, 14:07
Recebimento
19/05/2021, 14:07
Provisório
11/03/2015, 17:44
Ato ordinatório
03/03/2015, 17:20
Recebimento
03/03/2015, 17:20
Ato ordinatório
03/03/2015, 17:20
Por decisão judicial
27/09/2013, 15:53
Documento (Outros documentos)
12/08/2013, 09:14
Recebimento
12/08/2013, 09:14
Recebimento
31/07/2013, 11:09
Entrega em carga/vista
26/07/2013, 09:09
Intimação
24/07/2013, 15:59
Recebimento
24/07/2013, 15:58
Mero expediente
11/06/2013, 10:03
Conclusão (para despacho)
06/06/2013, 17:41
Documento (Outros documentos)
13/05/2013, 16:39
Recebimento
13/05/2013, 16:39
Recebimento
09/05/2013, 12:17
Entrega em carga/vista
02/05/2013, 11:58
Intimação
30/04/2013, 17:30
Recebimento
30/04/2013, 17:30
Outras Decisões
23/04/2013, 12:01
Conclusão (para decisão)
17/04/2013, 15:00
Documento (Outros documentos)
20/03/2013, 17:26
Recebimento
20/03/2013, 17:26
Recebimento
20/03/2013, 11:15
Entrega em carga/vista
13/03/2013, 14:27
Intimação
12/03/2013, 13:22
Recebimento
12/03/2013, 13:22
Documento (Outros documentos)
21/02/2013, 13:49
Recebimento
21/02/2013, 13:49
Recebimento
20/02/2013, 13:52
Entrega em carga/vista
14/02/2013, 17:34
Intimação
08/02/2013, 14:01
Recebimento
08/02/2013, 14:01
Ato ordinatório
08/02/2013, 14:00
Publicação
23/11/2012, 11:01
Citação
20/11/2012, 14:08
Citação
20/11/2012, 14:08
Citação
20/11/2012, 14:08
Mero expediente
19/11/2012, 10:56
Conclusão (para despacho)
13/11/2012, 11:45
Documento (Outros documentos)
13/11/2012, 11:44
Recebimento
13/11/2012, 11:44
Recebimento
13/11/2012, 11:44
Entrega em carga/vista
31/10/2012, 10:34
Intimação
29/10/2012, 08:32
Recebimento
29/10/2012, 08:32
Documento (Outros documentos)
26/10/2012, 10:38
Recebimento
26/10/2012, 10:37
Documento (Outros documentos)
26/10/2012, 10:37
Recebimento
26/10/2012, 10:36
Citação
18/10/2012, 10:35
Mero expediente
13/09/2012, 13:22
Conclusão (para despacho)
20/08/2012, 10:23
Recebimento
16/08/2012, 13:31
Entrega em carga/vista
10/08/2012, 09:44
Intimação
07/08/2012, 09:59
Recebimento
07/08/2012, 09:58
Ato ordinatório
07/08/2012, 09:58
Publicação
02/07/2012, 10:06
Citação
27/06/2012, 10:36
Citação
27/06/2012, 10:36
Citação
05/06/2012, 09:41
Documento (Outros documentos)
25/05/2012, 16:01
Recebimento
25/05/2012, 16:01
Recebimento
23/05/2012, 17:35
Entrega em carga/vista
17/05/2012, 17:39
Intimação
17/05/2012, 13:11
Recebimento
17/05/2012, 13:11
Mero expediente
26/04/2012, 12:42
Conclusão (para despacho)
11/04/2012, 13:14
Recebimento
01/09/2011, 10:35
Recebimento
31/08/2011, 15:56
Entrega em carga/vista
25/08/2011, 15:34
Intimação
19/08/2011, 11:39
Recebimento
19/08/2011, 11:39
Intimação
02/08/2011, 10:01
Mero expediente
30/06/2011, 10:29
Conclusão (para despacho)
10/06/2011, 15:56
Citação
07/04/2011, 13:04
Citação
15/03/2011, 12:10
Outras Decisões
09/02/2011, 10:33
Conclusão (para decisão)
22/11/2010, 14:41
Recebimento
13/10/2010, 16:00
Recebimento
11/10/2010, 11:35
Entrega em carga/vista
30/09/2010, 15:19
Intimação
28/09/2010, 16:27
Recebimento
28/09/2010, 16:27
Mero expediente
28/09/2010, 16:24
Conclusão (para decisão)
10/08/2010, 14:35
Recebimento
10/08/2010, 14:35
Recebimento
15/07/2010, 19:00
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)