Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:
REU: VERONI JOSE BELLAVER Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA-PA PROCESSO N°: 1000172-06.2019.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Vistos Etc. Considerando o retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como os fundamentos constantes do acórdão (Id.2227984522), dê-se vistas às partes para ciência e eventual manifestação sobre o que entenderem de direito, no prazo legal. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se, nos termos da lei. ITAITUBA, data no rodapé. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal
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Intimação
APELANTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
APELADO: VERONI JOSE BELLAVER O processo nº 1000172-06.2019.4.01.3908 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/09/2025 a 26-09-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 22/09/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 26/09/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1. A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 13 de agosto de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
14/08/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
APELADO: VERONI JOSE BELLAVER O processo nº 1000172-06.2019.4.01.3908 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/09/2025 a 26-09-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 22/09/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 26/09/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1. A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 13 de agosto de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 15:47
Para julgamento de mérito
13/08/2025, 15:45
Retirado
19/11/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:29
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:00
Publicação
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
APELADO: VERONI JOSE BELLAVER O processo nº 1000172-06.2019.4.01.3908 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 14-11-2024 Horário: 08:00 Local: AJL/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 11/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/11/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1. A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 27 de setembro de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 15:23
Para julgamento de mérito
27/09/2024, 15:23
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
14/05/2023, 11:33
Conclusão (para decisão)
30/07/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 07:05
Remessa (outros motivos)
12/07/2022, 20:54
Documento (Informações)
12/07/2022, 20:54
Mudança de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
12/07/2022, 14:46
Recebimento
11/07/2022, 14:54
Recebimento
11/07/2022, 14:54
Distribuição (sorteio)
11/07/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO:
REU: VERONI JOSE BELLAVER ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 132, parágrafos 1º e 2º do Provimento Geral n° 129, de 08.04.2016 - COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria 01/2013/GAJU/JF/IAB desta Vara, considerando o Recurso de Apelação ID 996686683, VISTA DOS AUTOS ao Apelado para apresentar Contrarrazões, no prazo legal. Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé. Ianara Verônica Andrade Duarte Inácio Servidora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA-PA PROCESSO N°: 1000172-06.2019.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO:
16/05/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000172-06.2019.4.01.3908.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:VERONI JOSE BELLAVER SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal - MPF e pelo ICMBio em face de VERONI JOSE BELLAVER com a finalidade de atribuir-lhe responsabilidade por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente. Narra a exordial que o requerido teria provocado a destruição de 137,12 hectares, de floresta nativa na Amazônia brasileira, objeto de especial preservação, detectada pelo PRODES/2017, sem a devida autorização da autoridade ambiental competente, localizada no Município de Novo Progresso-PA. A presente ação utilizou como metodologia o parecer técnico nº 885/2017 - SEAP/PGR, que avaliou os dados publicados pelo Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, por meio do Projeto PRODES, que consiste no monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal ocorridos após o ano de 2015, por meio desse projeto foi identificado o desmatamento de 632,95 hectares, sendo que parte dessa área estava cadastradas em nome do réu. Ao final, requereu: a) que seja o requerido condenado ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma: VERONI JOSE BELLAVER no montante de R$ 854.633,52; b) que seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo difuso da seguinte forma: - VERONI JOSE BELLAVER no montante de R$ 427.316,76; c) que seja condenado a obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção: 79,56 hectares. Juntou documentos. Em decisão de id 42188983, foi determinada a intimação do MPF para emendar a inicial e apresentar documentos produzidos pelo corpo técnico do ICMBIO e do MPF, bem como para indicar, de forma detalhada, a área objeto do pedido de obrigação de fazer consistente na recomposição. Tais documentos foram encaminhados (id 54902560 e 58917123), o que foi aceito. O réu foi citado por aplicativo de WHATSAPP conforme certidão de id 355377887, não apresentando contestação, deixando transcorrem in albis o prazo nos termos da decisão 557014858, sendo decretada a sua revelia. O ICMBIO e o MPF apresentaram réplica (id 574721349 e id 570591357),, alegando a desnecessidade de produção de prova e requerendo o julgamento antecipado do feito. É o que importa relatar. Decido. II. Fundamentação II.I – Preliminar da Citação Valida por meio Eletrônico Compulsando os autos verifico que o oficial de justiça realizou a citação do réu, certidão de id. 355377887, por meio de aplicativo de WHATSAPP. Observo que o número de telefone utilizado na diligência foi fornecido no endereço do réu constante dos autos, tendo sido, conforme certidão, ofertado ao requerido o mandado e seus anexos em PDF por meio do aplicativo. O requerido apôs seu ciente e aceitado a contrafé também por meio do referido aplicativo de mensagens. Desta forma, verificada a ciência do requerido, reputo valida a citação realizada, se não vejamos. A citação representa o ato que dá ciência ao réu e faz integrar a relação processual. A regra da citação pessoal é estabelecida no artigo 242 do CPC, tendo sido historicamente compreendida como "pessoal" aquela realizada na presença física da parte. A ideia de pessoalidade possui interpretação atrelada ao meio físico ou contato físico, o que é retrógrado e, atualmente, perigoso ou inviável ante o contexto da Pandemia. Essa acepção remete à classificação realizada pelo Código Civil de contratos entre presentes e contratos entre ausentes, que foi resolvida desde 2002. Vejamos: Artigo 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: I — se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante. Desta forma, resta muito mais fácil perceber atualmente que a concepção de citação “pessoal" também não possui a obrigatoriedade de "tocar" na parte processada, inobstante um dos maiores benefícios dos celulares serem o fato de as pessoas andarem sempre com seus celulares. Afinal, nada mais pessoal do que WHATSAPP, pois representa um canal de comunicação que ninguém utiliza a não ser o próprio usuário. Aparelhos celulares em que estão localizados aplicativos como o WHATSAPP são normalmente protegidos por senhas individuais, biometria digital, facial e até biometria ocular, tornando o acesso externo cada vez mais difícil ou até impossível. Além do mais, o Whatsapp é um aplicativo encontrado nos aparelhos celulares, que são locais físicos, que tocam constantemente o usuário. Por vezes, o contato com os aparelhos celulares é maior do que a estadia do indivíduo em sua residência. O artigo 243, do CPC determina que "a citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado" e a interpretação sistemática do dispositivo, em tempos de isolamento social, permite compreender o aparelho celular e a internet como lugares em que o réu pode ser encontrado pessoalmente, tornando pessoal e válida a citação eletrônica realizada por WHATSAPP, sem necessidade de modificação legislativa. Por fim, a Lei nº 11.419/2006 estabelece no artigo 9º que "no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei", desde que viabilizem a íntegra do processo e, em assim sendo, "serão consideradas vista pessoal do interessado" (parágrafo primeiro do artigo 9º), reforçando nosso entendimento de que as citações por WHATSAPP são citações eletrônicas pessoais. A segurança no recebimento da mensagem ou do documento de mandado de citação por WHATSAPP parece ser um dos motivos pelos quais a citação eletrônica ainda não havia sido expressamente regulamentada no ordenamento jurídico, contudo, diante da Covid-19, a citação eletrônica por WHATSAPP deixa de ser suscitada por uma questão de modernização e passa a ser necessária por uma questão de segurança e integridade física do ser humano, ambos direitos fundamentais previstos no artigo 5º da CF/88. A segurança jurídica das citações eletrônicas por WHATSAPP tem que ser garantida, assim como têm que ser garantidas a segurança e integridade física dos indivíduos. Saliente-se que a interpretação acima ainda é assegurada pela aplicação da teoria da ciência inequívoca, a qual aceita pelo STJ. Caso a citação eletrônica seja enviada e assinalada como visualizada ou respondida, é possível que o oficial de Justiça informe acerca da existência e envio da citação, registrando o ato nos autos após obter a confirmação de alguns dados, como o nome completo e tal documento deter a presunção de fé pública de que fora realizado, o que se coaduna inclusive ao presente caso, no qual o oficial obteve a confirmação do requerido. Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 11.419/2006 estabelece: Artigo 11 — Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. A Covid-19 representa um marco na mudança social, cultural e jurídica, bem como, nos padrões e as interpretações consolidadas antes do seu surgimento dificilmente permanecerão. No tocante à citação, as mudanças legislativas não foram relevantes, razão pela qual se faz necessário interpretar o artigo 242 do CPC num mundo novo, em que os celulares representam um dos itens mais pessoais do ser humano, com biometrias digitais, faciais ou oculares que o protegem, resultando numa legitimidade da citação pessoal por WHATSAPP maior do que pelo correio. A realidade social de obrigatoriedade de isolamento e as perspectiva que essa situação impôs mudará a o hermenêutica legislativa de maneira definitiva, bem como a aplicação dos princípios constitucionais e processuais, no sentindo de avanço das comunicações dos atos processuais. Desta forma, e dentro desta lógica interpretativa, reputo valida a citação e passo a analise do mérito. II.II – Mérito O MEIO AMBIENTE E SUA PROTEÇÃO. DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O meio ambiente equilibrado é um bem difuso e está inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria. Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental. O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar. O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta[1]. Quanto à obrigação de reparar o dano causado, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e, textualmente, resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225. (...) § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. Note-se que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor/ocupante condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros. Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa. Após análise atenta dos autos verifica-se que não há prova de dominialidade, posse ou ocupação em relação ao réu da presente ação, existindo tão somente a indicação de possível posse no relatório elaborado no projeto “AMAZÔNIA PROTEGE”, não havendo nos autos qualquer documento, depoimento, ou relato, constituição de prova ou indicação de que o réu é proprietário, posseiro ou ocupante da área, uma vez que não houve oitiva de testemunhas em juízo ou em procedimento administrativo, produção de laudos, ou sequer relatório por parte dos agentes do IBAMA ou ICMBIO sobre a execução da ação de fiscalização, portanto, não há que se atribuir ao réu da presente demanda qualquer vinculo com posseiro, proprietário ou ocupante da área objeto do presente litígio. Saliente-se que conforme consta do relatório acima foi oportunizada a parte autora da presente demanda a produção de provas, tendo a mesma requerido o julgamento antecipado da lide. Em não havendo qualquer prova de propriedade ou posse não se pode impor o dever de preservação ambiental do imóvel ou de recomposição da área degradada, conforme preceitua o art. 225 da CF/88 e art. 2º §2º, do Código Florestal. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL A responsabilidade civil pelo dano ambiental é, nos termos do art. 225, § 3º, da CF/88 c/c art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81, objetiva e solidária. A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se pelo fato de que, para fins de cominação da sanção civil de indenização, basta, tão-somente, a comprovação da conduta do autor, do dano ambiental e do nexo de causalidade entre a conduta do autor e o dano ambiental, mostrando-se, então, irrelevante o elemento subjetivo do dolo ou da culpa por parte do poluidor. Por outro turno, a responsabilidade civil solidária caracteriza-se pelo fato de que a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio-ambiente. Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio-ambiente, quem quer que seja o poluidor, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza. No presente caso, após compulsar-se atentamente os autos, verifica-se que, em que pese existir o relatório do projeto “AMAZÔNIA PROTEGE”, acostado a inicial, implicando autoria ao réu como possível proprietário/possuidore/ocupante, e reportando dano ambiental na área, não há nos autos qualquer documento, depoimento, ou relato, constituição de prova ou indicação de que o réu foi autor do dano ambiental, uma vez que não houve oitiva de testemunhas em juízo ou em procedimento administrativo, produção de laudos, ou sequer relatório por parte dos agentes do IBAMA ou ICMBIO sobre a execução da ação de fiscalização. O único documento que importa suposto envolvimento do réu no fato é o relatório do projeto “AMAZÔNIA PROTEGE”, acostado a inicial, que apenas relata as pessoas envolvidas em infração ambiental, sem descrever condutas ou nexo de causalidade, sendo um documento insuficiente para imputar o fato, sem quaisquer outras indicações de circunstâncias, local, meios, etc. Observe-se que não houve qualquer diligência complementar no sentido de evidenciar a conduta cometida pelos réus e o nexo causal deste com o dano ambiental apontado. É certo que o ato administrativo tem presunção de legitimidade, mas essa presunção se coaduna com o direito administrativo, onde há prevalência do interesse público sobre o privado, não podendo o autor aproveitar dessa presunção para efeito de prova no âmbito civil e penal. O autor deve comprovar através de provas (documentos, perícias e testemunhas), portanto todos os elementos da responsabilidade civil ambiental, quais sejam, conduta comissiva ou omissiva, o dano e nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou culpa, em razão da responsabilidade objetiva, nos termos da jurisprudência pátria, conforme excerto abaixo: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO DE ÁREAS DESMATADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE E DO DANO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que julgou improcedente o pedido dos autores de ação civil pública, Ministério Público Federal e IBAMA, de condenação em indenização por danos materiais e dano moral difuso, sob a alegação de desmatamento irregular por parte do réu, Paulo Roberto Carvalho de Sousa, em 86,2 hectares localizados no Município Lagoa da Confusão, próximo à Ilha do Bananal, no âmbito do Projeto "Amazônia Protege". 2. Como assentado na sentença, as provas trazidas aos autos não são suficientes para que se conclua, de forma inequívoca, que o eventual desmatamento está localizado em propriedade do réu, tampouco para comprovar a efetiva ocorrência do dano ambiental. 3. O representante ministerial, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da remessa necessária, por não terem sido colacionados aos autos elementos que demonstrem que a área desmatada é de propriedade do réu. 4. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não ou princípio, que a desabone. 5. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 6. Remessa oficial desprovida. (REO 1000404-06.2019.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/12/2021 PAG.) Assim, deve o juiz sopesar as provas efetivamente apresentadas nos autos com parcimônia, evitando responsabilização civil sem o liame causal entre conduta e dano e, no caso dos autos, não restaram comprovadas qual a conduta cometida pelos réus e como seu deu o nexo causal entre a conduta e o dano ambiental indicado. Desse modo, tendo em vista a ausência de comprovação da conduta e nexo de causalidade desta com o dano ambiental apontado, não é devida qualquer indenização a título de danos materiais e/ou morais. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O MPF é isento de custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 18, da Lei da ACP. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 19 da 4.171/65). Intimem-se. Cumpra-se. Itaituba, Pará. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal [1] Amado, Frederico in Direito Ambiental Esquematizado. Método. SP. 2015 [2] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. [3] VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. [4] § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. [1] Amado, Frederico in Direito Ambiental Esquematizado. Método. SP. 2015.
23/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000172-06.2019.4.01.3908.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:VERONI JOSE BELLAVER DECISÃO Considerando que o réu apesar de devidamente intimado, conforme o teor da certidão id. 355377887, deixou transcorrer em albis o prazo para apresentar contestação, DECRETO a REVELIA do réu, nos termos do art. 344 do CPC. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão a partir da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC. Dando regular prosseguimento ao feito, oportunizo ao autor e ao réu revel, no prazo de 15 (quinze) dias, a especificação das provas que pretendem produzir, com a advertência de que devem informar a que se destinam, sob pena de indeferimento. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itaituba/PA. data e assinatura no rodapé. DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DA CONCEIÇÃO FILHO Juiz Federal