Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024618-73.2007.4.01.3500.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA - 3A. REGIAO
EXECUTADO: CLINICA SAUDE DA FAMILIA LTDA Sentença Extrai-se da petição inicial e dos títulos executivos que a instruem que o exequente informou o nome da parte executada, sem, contudo, indicar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Nos termos o art. 319, II, do Código de Processo Civil - CPC, a petição inicial deverá indicar os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, sendo evidente que, no caso, esse requisito não foi atendido pela exequente, ainda que lhe tenha sido dada oportunidade para tomar tal medida. Outrossim, estabelece o art. 1º-A da Resolução do CNJ nº 547/2024, com redação conferida pela Resolução do CNJ nº 617/2025, que deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se essa regra em qualquer fase do processo (parágrafo único do aludido dispositivo). Pelo exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 319, II, e 321, parágrafo único, ambos do CPC, c/c art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024. Sem honorários advocatícios. Sem custas, por isenção legal. Publique-se.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se. Arquivem-se oportunamente. Goiânia-GO, (data e assinatura digitais). Abel Cardoso Morais JUIZ FEDERAL