Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Processo Orig.: 0013441-67.2015.8.13.0363 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIVÓRCIO. RESTABELECIMENTO DA UNIÃO CONJUGAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito ao benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). 2. In casu, o falecimento do pretenso instituidor do benefício se deu em 13/03/2014 (fl. 16). Logo, a legislação de regência é a Lei 8.213/91, de 24.07.1991. 3. Dispõe o art. 74 da Lei 8.213/91 que a pensão por morte será devida ao conjunto de beneficiários do segurado que falecer, quer esteja aposentado ou não. Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado; a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência; e a condição de dependente do beneficiário. 4. O art. 16 da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito do pretenso instituidor da pensão, dispõe que são beneficiários dependentes do segurado, entre outros, o cônjuge, o companheiro, o filho menor, cuja dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º. 5. Comprovada a vida comum e a estabilidade da união, bem como a separação de fato ou judicial de eventual convivente casado, há de se reconhecer a união estável e, consequentemente, a dependência econômica do companheiro em relação à instituidora do benefício de pensão por morte, pois se trata de dependência presumida, a teor do disposto no art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91. 6. No caso em apreço, o óbito pretenso instituidor do benefício se deu em 13/03/2014 e está comprovado pela certidão de fl. 16. A qualidade de segurado do instituidor também está comprovada, pois, na data do seu óbito, ele era titular de benefício previdenciário concedido em 31/05/2006, conforme demonstra o CNIS de fl. 18. 7. A controvérsia, na esfera recursal, reside, portanto, na análise da condição de dependente da autora, que alega ter vivido em união estável com o falecido. 8. A autora afirma que se casou com o falecido em 2010 e que, em 2012, o casal se divorciou, tendo, no entanto, retomado a vida conjugal pouco tempo depois, vivendo, a partir de então, em união estável até o óbito do seu alegado companheiro. 9. Como prova de suas alegações, a autora apresentou os seguintes documentos: a)certidão de óbito (fl. 13), ocorrido em 13/03/2014, em que ela consta como declarante; b)certidão de casamento (fl. 14), celebrado em 12/03/2010, em que consta a averbação de escritura pública de divórcio do casal, lavrada em 09/01/2012; c) comprovantes de endereço (fls. 20 e 23/27) em nome da autora e do falecido e encaminhamentos, termos e prontuários médicos do falecido (fls. 22/23, 27, 29, 33, 34, 44), com indicação de residência de ambos no mesmo endereço; d) termo de responsabilidade do paciente emitido pelo Hospital Dr. Hélio Angotti, em Uberaba/MG, no dia 31/01/2014, registrando a internação do falecido e a autora como responsável (fls. 30/31); e)declaração prestada, em 03/03/2015, por assistente social vinculada ao pelo Hospital Dr. Hélio Angotti, de que a autora acompanhou o falecido, no período de 05/02/2002 a 13/03/2014, em que ele esteve sob avaliação médica especializada em regime de ambulatório e internado (fl. 37); f) declaração prestada em 05/03/2015 de que a autora sempre acompanhou o falecido nas consultas médicas (fl. 39). 10. Da detida análise da documentação carreada aos autos, não se infere, de forma cabal e inconteste, que a autora e o de cujus constituíram união estável após o divórcio do casal em 09/01/2012. 11. Isso porque toda a documentação descrita nos itens a a d supracitada - inclusive os comprovantes de endereço - remonta exclusivamente ao ano de 2014, ou seja, a período correspondente a pouco mais de três meses antes do óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 13/03/2014. 12. Por sua vez, a documentação descrita nos itens e e f consubstancia declarações unilaterais reduzidas a escrito emitidas em data posterior ao falecimento do instituidor da pensão, equivalentes a prova testemunhal não submetida ao crivo do contraditório e, portanto, sem eficácia probatória. 13. Com efeito, não é possível concluir que a autora e o de cujus, em tão curto período, efetivamente constituíram união estável, que pressupõe a comprovação de uma relação já estabelecida por um prazo razoável e a intenção de constituir família de forma permanente. 14. Ressalte-se, ainda, que, conforme consta da certidão de óbito de fl. 13, a causa mortis do pretenso instituidor da pensão foi “insuficiência respiratória aguda, choque séptico ? (SIC). Carcinoma de esôfago avançado. Tababismo e etilismo. Cardiopatia chagásica. Desnutrição grave”, o que denota que o seu estado de saúde era gravíssimo e praticamente irreversível há pelo menos algum tempo antes de seu falecimento, não sendo possível, à luz do que ordinariamente acontece, e com base em documentação exclusivamente do ano de 2014, acima mencionada, afirmar que a autora e o de cujus haviam restabelecido a vida conjugal na condição de companheiros. 15. Não bastasse isso, a prova testemunhal, colhida de forma bastante sucinta e mesmo vaga, não evidencia de forma clara a existência da alegada união estável. 16. A primeira testemunha, a despeito de se recordar do ano que a autora e o de cujus se casaram, não soube estimar o tempo em que permaneceram separados. A segunda testemunha, por sua vez, em depoimento ainda mais impreciso, disse o casal havia sido casado por 3 ou 4 anos, quando, na realidade, o casamento durou menos de 2 anos; além disso, afirmou que, pelo que sabia, a autora nunca se separou de seu ex-marido, o que, a toda evidência, não corresponde à verdade. 17. Portanto, não restando comprovada, de forma satisfatória, a união estável da autora e o de cujus e, por conseguinte, a sua qualidade de dependente dele, há que se reformar a sentença para julgar improcedente o pedido exordial, revogando a tutela antecipada. 18. Invertidos os ônus sucumbência, condena-se a autora a pagar as custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor corrigido da causa, suspensas as cobranças por força do deferimento da justiça gratuita. 19. Apelação do INSS provida. Decide a 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2022. documento assinado eletronicamente GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO