Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001306-37.2013.4.01.3313.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 POLO PASSIVO: IRANI OLIVEIRA DE SOUZA ALVES SENTENÇA
Trata-se de Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em face de IRANI OLIVEIRA DE SOUZA ALVES, visando ao pagamento do débito no valor R$ 38.181,14 (trinta e oito mil cento e oitenta e um reais e quatorze centavos), referente a “contrato particular de financiamento de materiais construção e outros pactos", firmado entre as partes. Por meio da petição de Id. Num. 2228137540, a CAIXA informa a ciência acerca da transferência dos valores comprovada no Id. Num. 2225659699. Ademais, esclarece que “o contrato objeto da presente demanda foi integralmente liquidado em 27/11/2025, de forma extrajudicial, diretamente à credora, não subsistindo quaisquer valores pendentes”, requerendo, assim, o reconhecimento da extinção da presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Com efeito, de acordo com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”, o que se aplica à situação evidenciada nos autos. De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Portanto, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda do objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das despesas processuais. No entanto, no caso em apreço, não são devidos os honorários de sucumbência e as custas processuais pela parte ré, uma vez que a parte autora informou, por meio de petição (Id. Num. 2228137540), não subsistir qualquer valor pendente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código do CPC/ 2015. Deixo de condenar a parte ré no pagamento das custas e honorários de sucumbência, já pagos administrativamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e, após, arquivem-se. Teixeira de Freitas/ BA, data do registro. (documento assinado eletronicamente) Juiz Federal