Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
10/11/2024, 16:28
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:03
Publicação
14/10/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
12/10/2024, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000303-83.2020.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IVO DA ROSA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO CICERO DE OLIVEIRA MOTTA - RS55937 DECISÃO Quedou-se inerte o executado apesar de intimado – id 1528986387. (i) Destarte, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar dados necessários, visando a conversão em renda, em seu favor. Com o cumprimento, oficie-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, transferir a quantia penhorada, com seus acréscimos legais, na conta judicial n. 0565/635/00000049-7. (ii) Em seguida, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o saldo remanescente, devendo adotar/requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda. (iii) Após, não havendo integralização da garantia processual defiro o pedido da Fazenda Nacional, formulado no id 2126537512 e declaro suspenso o processo, nos termos do art. 40 da LEF, considerando que a suspensão do processo de execução fiscal não pode ser postergada pela vontade do exequente ou do juízo, conforme precedente vinculante julgado no recurso especial repetitivo – Resp 1.340.553, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, Dje 16/10/2018. Advirto o exequente que a fluência do prazo da suspensão processual ora declarada, somente será afetada com a efetividade, de superveniente petição apresentada nos autos. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal