Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002102-62.2012.4.01.3507.
EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADOS: ESPÓLIO DE DELCO ANTONIO DO PRADO e OUTROS DECISÃO
Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO - 7ª Vara Continuação - Processo CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima indicadas. Em Decisão exarada em 27/05/2025 foi decidido o seguinte: 1) determinada a retificação de registros no sistema PJE, a fim de constar no polo passivo o Espólio de Delco Antônio do Prado, em substituição ao falecido devedor; 2) indeferido requerimento de baixa de anotações restritivas em cadastro de inadimplentes, formulado pela Executada Maria Aparecida de Freitas Prado; e 3) deferido requerimento formulado pela União na peça Num. 2168316393, referente à transferência de valores custodiados perante o Banco do Brasil S/A para conta vinculada a este feito. Após abertura de conta vinculada, pela Caixa Econômica Federal (evento Num. 2190144538), foram transferidos os valores custodiados perante o Banco do Brasil (evento Num. 2212374205). Em petição Num. 2215369951, a União requereu a conversão em pagamento dos depósitos judiciais vinculados ao feito, bem como a intimação do locatário ROMAS GALDINO DUTRA para que apresente os comprovantes de depósitos referentes à penhora de ID 1137341791. Em petição Num. 2215594356, a executada Maria Aparecida de Freitas Prado reiterou pedido anterior de retirada de restrições sobre seu CPF. Em peças Num. 2234508146 e 2237072818, Maria Aparecida de Freitas Prado requereu o impulsionamento do feito, mediante o levantamento, pela União, dos valores depositados, e mediante designação de leilão dos imóveis já penhorados. Em peça Num. 2239975517, a União requereu: “(i) expedição de ofício à CEF visando à conversão do depósito judicial em pagamento (cód. operação 635; cód. receita 7525; nº de referência 11 6 06 002301-85), com posterior juntada de extrato; (ii) intimação do locatário para apresentação dos comprovantes de depósitos relativos à penhora de rendimentos; e (iii) reavaliação dos bens imóveis indicados, dada a possível defasagem de mercado.”. É o relatório. DECIDO. DA REITERAÇÃO DO REQUERIMENTO DE BAIXA DE ANOTAÇÕES RESTRITAS FORMULADO PELA EXECUTADA MARIA APARECIDA DE FREITAS Nada a prover em relação ao supracitado requerimento, uma vez que o pedido já foi devidamente enfrentado e indeferido pela Decisão Num. 2188999930. Existindo, portanto, preclusão quanto à análise do tema, o pedido não merece ser conhecido. DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS PELA UNIÃO Inexiste óbice ao deferimento do pedido da União de conversão em pagamento definitivo dos depósitos judiciais vinculados ao feito. Isso porque a par de não terem sido opostos Embargos à execução fiscal, verifica-se que os executados, em mais de uma oportunidade, manifestaram concordância com o levantamento, pela União, dos depósitos vinculados (vide, por exemplo, peças de eventos Num. 2128277105 e 2132939966). A conversão em pagamento dos depósitos judiciais, nos termos em que requerido pela União na peça Num. 2215369951, é medida que se impõe. De igual modo, nada obsta o requerimento de intimação do locatário Romas Galdino Dutra, indicado no Auto de Penhora de evento Num. 1144821787, para que junte aos autos todos os comprovantes de depósitos referentes aos alugueis mensais penhorados. Por fim, verifica-se que os imóveis penhorados neste feito foram avaliados em junho de 2022, ou seja, há quase 4 (quatro) anos, o que por si só configura forte indício de desatualização das avaliações anteriormente realizadas (vide Autos de Penhoras e Avaliações de evento Num. 1316389284 e seguintes). Destaque-se ainda que, dos 5 (cinco) imóveis penhorados, 3 deles (matrículas n. 34.997, 6.232 e 7.300) possuem coproprietários que não são parte neste feito, fator que impede a venda de tais bens por valor inferior às avaliações judiciais, nos termos do art. 843, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, entendo que se faz necessária nova avaliação dos bens imóveis penhorados. Pelo exposto, decido: 1) deixo de conhecer da peça da parte executada de evento Num. Num. 2215594356, em razão da preclusão; e 2) defiro os requerimentos formulados pela União na peça Num. 2239975517, a fim de determinar: 2.1) a conversão dos depósitos judiciais vinculados ao feito em pagamento definitivo (0565/635/00000408-5, 0565/635/00000697-5, 0565/635/00001055-7 e 0565/635/00001058-1), consoante as informações prestadas pela União na supracitada peça; para tanto, atribuo à presente decisão efeito de ofício requisitório, a ser cumprido pela Caixa Econômica Federal em até 10 (dez) dias, sem prejuízo de juntada aos autos, no referido prazo, de comprovação de efetivação da medida; e 2.2) a reavaliação dos imóveis penhorados nos autos, por meio de mandado ou carta precatória, conforme necessário. Cumpra-se. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como o terceiro ROMAS GALDINO DUTRA para que, em até 15 (quinze) dias, apresente todos os comprovantes de depósitos referentes à penhora de alugueis indicada no Auto de Penhora de evento Num. 1144821787. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO
05/05/2026, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
04/05/2026, 13:48
Documento (Certidão)
04/05/2026, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 13:48
Outras Decisões
04/05/2026, 13:48
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 07:34
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 16:13
Documento (Certidão)
12/02/2026, 07:22
Ato ordinatório
12/02/2026, 07:22
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 09:49
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 09:23
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 16:43
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:27
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 08:30
Documento (Certidão)
23/01/2026, 16:01
Expedida/Certificada
23/01/2026, 16:01
Ato ordinatório
23/01/2026, 16:01
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 09:04
Expedida/Certificada
15/09/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:53
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:53
Documento (Certidão)
15/09/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 13:33
Documento (Certidão)
28/07/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 17:42
Decurso de Prazo
05/07/2025, 01:26
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:02
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 12:59
Publicação
19/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 00:47
Publicação
15/06/2025, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, certifico que o presente feito encontra-se com vista à EXEQUENTE para manifestação acerca dos documentos juntados aos autos, bem como para requerer o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Goiânia, 2025-06-02 (documento assinado eletronicamente) MARIA MARTA MENDES DA SILVA
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:13
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:11
Documento (Certidão)
02/06/2025, 15:06
Documento (Certidão)
28/05/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002102-62.2012.4.01.3507.
EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DELÇO ANTONIO DO PRADO e OUTROS DECISÃO
Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de execução fiscal ajuizada originalmente em face de DELÇO ANTONIO DO PRADO, DELZA DOMINGOS DO PRADO, MARIA APARECIDA DE FREITAS, LINDOMAR DA SILVEIRA PRADO e LUZIANO PRADO DE MORAES, Citados pela via postal, os executados Delço Antônio do Prado, Delza Domingos do Prado e Maria Aparecida de Freitas apresentaram Exceção de Pré-executividade em que arguiram a nulidade da CDA que instruiu a presente execução fiscal. Em Decisão proferida em 17/09/2013, foi parcialmente acolhida a Exceção, apenas no sentido de excluir, do polo passivo, as pessoas de Luziano Prado de Moraes e Lindomar da Silveira Prado, por haverem falecido em períodos anteriores ao ajuizamento da ação (evento Num. 289413665, pág. 114). Realizada pesquisa SISBAJUD, não foram localizados ativos passíveis de penhora. Em peça de 18/06/2021, acompanhada de documentos, a executada Maria Aparecida de Freitas Prado informou a existência da Ação de Inventário n. 0041108-98.2000.8.09.0093, em trâmite perante a 3ª Vara de Família e Sucessões de Jataí/GO, referente aos bens deixados por Lindomar da Silveira Prado, na qual o Sr. Delço figura como herdeiro e Srª Delza como meeira (evento Num. 586587869). Intimada, a União informou o valor consolidado da dívida e requereu a expedição de mandado para penhora no rostos dos autos da supracitada ação de inventário (evento Num. 716330448). Em petição de 16/09/2021, acompanhada de documentos, a executada Maria Aparecida de Freitas Prado informou o óbito do executado Delço Antônio do Prado, razão pela qual requereu a inclusão, no polo passivo, da respectiva meeira e herdeiros do falecido (evento Num. 734084992). Em peça de 10/11/2021, também acompanhada de documentos, a executada Maria Aparecida de Freitas Prado informou a existência de Cumprimento de Sentença, autuado sob o n. 5568963-69.2021.8.09.0093, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí/GO, em que o executado Delço figura como exequente. A Executada requereu, ao final, o encaminhamento de ofício àquele Juízo a fim de informar a existência da presente execução fiscal, bem como sua exclusão do polo passivo deste feito, “...tendo em vista a grande quantidade de bens do Executado principal (DELÇO ANTONIO) e agora dos seus herdeiros QUE PODERÃO FACILMENTE ADIMPLIR DA REFERIDA DÍVIDA, fazendo com que a requerida Maria seja excluída da presente ação” (evento Num. 809385085). Intimada, a União, em peça de 02/09/2021, acompanhada de documentos, requereu: 1) “...a imediata penhora e transferência para estes autos do valor bloqueado nos autos 556896369.2021.8.09.0093 (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ-GO) – cerca de R$ 143 mil, devidos pelo Banco do Brasil ao executado DELCO ANTONIO DO PRADO (134.460.961-91), que estão bloqueados ali à espera da realização dessa penhora, conforme decisão, ofício do Banco do Brasil, e extratos anexos.”; 2) “...a imediata penhora e transferência para estes autos do valor depositado na ação de inventário n. 0041108-98.2000.8.09.00933ª VARA CÍVEL JATAÍ-GO do executado falecido LINDOMAR SILVEIRA DO PRADO, visto que a petição anexa do advogado dos herdeiros demonstra a existência de dinheiro naqueles autos, quando pede ali a liberação de valores para cobrir despesas.”; 3) “...que a executada MARIA APARECIDA DE FREITAS PRADO seja mantida no polo passivo da presente lide...”; e 4) “...seja/m expedido/s mandado/s para a penhora do/s bem/ns imóvel/is constantes da/s certidão/ões anexa/s: - Matrícula/s nº 849 e dos seguintes imóveis pertencentes ao espólio do executado LINDOMAR DA SILVEIRA PRADO (MAT. N. 6.232, 34.997, 7.300, 10.731, 13.932) inscritas no CRI de JATAÍ-GO, e registro da penhora junto ao/s Cartório/s de Registro de Imóveis competente/s, intimando-se da penhora o espólio do executado falecido LINDOMAR SILVEIRA DO PRADO, na pessoa do inventariante recém compromissado IGOR SILVA PRADO (CPF 922.170.601-04). Em Decisão de evento Num. 1045364748, o então condutor do feito, perante a Subseção de Jataí/GO, deferiu e determinou o seguinte: 1) penhora no rosto dos autos do processo n. 5568963-69.2021.4.8.09.0093, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, para constrição do crédito devido pelo Banco do Brasil ao Sr. Delço Antônio do Prado; 2) penhora no rosto dos autos da Ação de Inventário n. n. 0041108-98.2000.8.09.0093, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Jataí/GO, referente aos valores depositados do executado falecido LINDOMAR SILVEIRA DO PRADO; e 3) a penhora de tantos bens dos executados quanto bastem até o limite do crédito exequendo, preferencialmente os imóveis registrados sob os n. 34.997, 6.232, 7.300, 10.371 e 13.932 (todos registrados no CRI de Jataí) Em certidão emitida em 04/05/2022, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento de mandado, certificou que procedeu à penhora no rosto dos autos dos processos n. 5568963-69.2021.8.09.0093 e 0041108-98.2000.8.09.0093, em tramitação, respectivamente, perante a 2ª Vara Cível de Fazendas Públicas e 3ª Vara de Família e Sucessões, bem como certificou que citou o Espólio de Delço Antônio do Prado, na pessoa de sua administradora provisória e cônjuge supérstite, Lucimar Ribeiro Silva Prado (evento Num. 1059500753). Na sequencia, foram juntados Autos de Penhora, Avaliação e Depósito referentes aos imóveis de matrículas n. 34.997, 6.232 (apenas cota-parte), 7.300 (apenas cota-parte), 10.731 e 13.932, os quais foram avaliados no montante total de R$1.870,000,00 (vide evento Num. 1137341791, págs. 1-6). Também foi juntado Auto de Penhora, Avaliação e Depósito referente a “...50% (cinquenta por cento) de cada aluguel mensal, contratado no valor de um salário mínimo vigente, pago pelo locatário ROMAS GALDINO DUTRA (CPF 507.775.05134) pelo direito de exercer a posse direta do imóvel objeto da matrícula nº 10.731, arquivada na Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis desta cidade, imóvel esse localizado na Rua Deputado Costa Lima, nº 1358, quadra 28, lote 04, Setor Santa Maria, nesta cidade, tudo isso conforme as especificações oficiais que constam na referida matrícula e na inscrição cadastral do imóvel perante o Município...” (evento Num. 1144821787). Na sequencia, foi juntado comprovante de depósito judicial realizado por ROMAS GALDINO DUTRA, referente ao aluguel acima indicado, alusivo à competência de 01/07/2022 a 29/07/2022 (evento Num. 1207728250). Em seguida, foram coligidos documentos relativos à Ação de Inventário n. 0041108-98.2000.8.09.0093 e à Execução n. 5568963-69.2021.4.8.09.0093 (vide evento Num. 1230555271 e seguintes). Em peça de evento Num. 1548145381, acompanhada de documentos, a União requereu: 1) “seja oficiado o Juízo da 2ª Vara Cível de Jataí a fim de que transfira para esse Juízo os valores já penhorados nos autos 5568963-69.2021.8.09.0093, independente da realização de sucessão processual do polo ativo, visto que o espólio de DELCO ANTONIO DO PRADO já foi citado e intimado da penhora no rosto desses autos, na pessoa de sua esposa LUCIMAR RIBEIRO SILVA PRADO (vide Num. 1059500753 - Pág. 1 e Num. 1059500754 - Pág. 1”; 2) “sejam intimados da penhora: executada DELZA DOMINGOS DO PRADO e DELCO ANTONIO DO PRADO”; e 3) “que os valores dos alugueis depositados à disposição desse Juízo, referente à penhora de ID (conta n. 86402100 – vide comprovante depósito Num. 1273924751 - Pág. 1 e seguintes) seja recolhido por meio de DARF preenchido manualmente no sistema do Banco (modelo e orientações para preenchimento logo abaixo), devendo-se preencher os campos 2 e 6 com a data do efetivo pagamento. Para facilitar o cumprimento, pede que a presente petição acompanhe o ofício que expedir a ordem. Observe-se que o saldo da conta deve ser recolhido informando-se tal valor no campo 10 “valor total”. Em Decisão exarada em 28/03/2023, o então condutor do feito determinou: “(i) a disponibilização das quantias bloqueadas, via sistema Bacenjud, em conta bancária da executada Maria Aparecida de Freitas, para conta judicial, ficando à disposição deste Juízo; (ii) ciência ao exequente que a averbação da penhora requerida no id 1197380795 e reiterada no id 1375134256 já consta comprovado nos autos pelo CRI no id 1163180806. (iii) que a CEF seja oficiada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar extrato da conta judicial n. 0565.005.86402100-7, desde a data de sua abertura.”. Em seguida, foram juntados novos documentos, pertinentes à Ação de Inventário e Partilha n. 0041108-98.2000.8.09.0093 (evento Num. 1553464395 e seguintes), extratos de consultas do sistema SISBAJUD (evento Num. 1575873846 e seguintes), extrato da conta judicial n. 0565.005.86402100-7 (evento Num. 1586241890 e seguintes), entre outros documentos referentes à supracitada ação de inventário e ao processo n. 5568963-69.2021.4.8.09.0093. Embora instada a manifestar sobre os supracitados documentos (Despacho Num. 1877881673), a União quedou-se inerte. Na sequencia, novos documentos, pertinentes ao processo n. 5568963-69.2021.8.09.0093, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Jataí, foram juntados aos autos (evento Num. 1888018190 e seguintes). Em peça de 26/10/2023, a União requereu: “1) a conversão do bloqueio nos autos em penhora por guia DJE, na forma da Lei 9.703/98, sob o código 7525, adotando-se como número de referência a CDA executadas. 2) seja oficiado o Juízo da 2ª Vara Cível de Jataí a fim de que transfira para esse Juízo os valores já penhorados nos autos 5568963-69.2021.8.09.0093 e 3) a transformação do DJE do depósito judicial de id 1723754967 em pagamento definitivo através do Código 7525, informando-se à Exeqüente, ao final, o total do valor transformado, a fim de ser imputado na dívida inscrita”. Em Despacho judicial exarado em 15/04/2024, o então condutor do feito, perante a Subseção de Jataí, apenas determinou a intimação da União para, no prazo de 20 (vinte) dias, “...manifestar-se acerca da documentação apresentada no id 1968746180 e seguintes, promovendo o andamento processual, visando o deslinde da demanda”, sob pena de suspensão da tramitação processual, pelo prazo de 1 (um) ano (evento Num. 2121660865). Embora intimada do supracitado ato judicial, a União deixou escoar o prazo assinalado, sem qualquer manifestação. Em peça de 20/05/2024, Delza Domingos do Prado e o Espólio de Delço Antônio do Prado manifestaram interesse “...na quitação da dívida exequenda...” e, para tanto, requereram “...a intimação da UNIÃO FEDERAL para que apresente os cálculos, já atualizados, evidenciando-se o saldo remanescente devido, após o abatimento do valor já bloqueado, incluindo a penhora que foi realizada em nome de Delço Antônio do Prado” (evento Num. 2128277105). Em petição de 21/05/2024, a executada Maria Aparecida de Freitas Prado requereu: 1) a imediata exclusão de seu nome das listas de devedores negativados junto à Receita Federal e demais órgãos de proteção ao crédito; e 2) “... A suspensão imediata de qualquer medida restritiva de crédito em nome da executada Maria Aparecida de Freitas Prado até a resolução final do pagamento por parte dos coexecutados” (evento Num. 2128335860). Após a juntada de novos documentos aos autos, a União, em peça de 27/05/2024, sugeriu “...que os valores disponíveis no Banco do Brasil sejam transferidos para a conta judicial 0565.635.00000447-6 ou, caso esta conta não aceite depósito, para a conta judicial nº 0565.005.86402100-7, ambas as contas estão vinculadas a esta execução”. Ao final, a parte exequente requereu “...seja oficiado o Banco do Brasil para que transfira o saldo atualizado da conta judicial nº 0800126725115...”, conforme sugestão acima (evento Num. 2129468566). Em peça de 18/06/2024, os Executados requereram: “...a remessa de ofício ao Banco do Brasil, para que transfira os saldos atualizados das contas judiciais 1800112791938 e 2100129007821, para a mesma conta judicial indicada pela PFN, qual seja: conta judicial 0565.635.00000447-6 ou, caso esta conta não aceite depósito, para a conta judicial nº 0565.005.86402100-7, ambas as contas estão vinculadas a esta execução” (evento Num. 2132939966). Com vista da petição da parte executada e demais documentos coligidos aos autos, a União requereu: 1) “seja expedido o competente ofício para a CEF, com o fito de que forneça os dados indispensáveis para que o Banco do Brasil efetue a transferência para conta judicial administrada pela CEF à disposição desse MM Juízo, devendo o referido ofício ser instruído com a cópia da resposta do Banco do Brasil (ID 2147668742 - Pág. 2)” e 2) “após a resposta da CEF, requer seja expedido o competente ofício ao MM Juízo da Vara Cível de Jataí a fim de que o mesmo determine ao Banco do Brasil que efetue a transferência para esse MM Juízo dos valores depositados, devendo observar os dados fornecidos pela Caixa Econômica Federal. ii.1) seja também consignado no Ofício ao MM Juízo da Vara Cível de Jataí sobre a necessidade de que seja certificada a informação prestada pelos executados através da Petição de ID 2132939966, no sentido de que subsistem outras duas contas judiciais junto ao Banco do Brasil, de penhoras efetuadas no processo 00411089820008090093 (3ª Vara Sucessões Jataí), quais sejam: 1800112791938 e 2100129007821, solicitando que as referidas quantias também sejam transferidas para conta judicial administrada pela CEF, vinculada ao presente feito” (evento Num. 2168316393). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que embora a execução fiscal tenha sido originalmente proposta em desfavor de 5 (cinco) pessoas físicas, os executados Luziano Prado de Moraes e Lindomar da Silveira Prado foram excluídos do polo passivo do feito, pois faleceram em períodos anteriores ao ajuizamento da execução. Além disso, o Executado Delço Antônio do Prado faleceu após sua regular citação nesta execução, o que ensejou sua substituição por seu respectivo Espólio. Assim, o referido Espólio é quem deve constar do polo passivo, em substituição ao falecido devedor. Do requerimento da executada Maria Aparecida de Freitas do Prado de exclusão de seus dados de cadastros de inadimplentes (evento Num. 2128335860) Não prospera o requerimento da executada, uma vez que eventual exclusão de anotações restritivas, constantes em cadastros de inadimplentes, somente deverá ocorrer após o pagamento das dívidas exequendas. Por tais razões, o indeferimento do requerimento é medida que se impõe. Do requerimento da União de expedição de ofícios para a transferência de valores custodiados junto ao Banco do Brasil S/A Quanto ao ponto, não vislumbro óbice ao requerimento formulado pela União, devendo ser deferidas as diligências requeridas. Pelo exposto, decido: 1) determino a retificação de registros no sistema PJE, a fim de conste no polo passivo o Espólio de Delço Antônio do Prado, em substituição ao falecido devedor; 2) indefiro o requerimento de baixa de anotações restritivas em cadastro de inadimplentes, formulado pela Executada Maria Aparecida de Freitas Prado (evento Num. 2128335860); e 3) defiro o requerimento formulado pela União (peça Num. 2168316393), a fim de determinar: 3.1) que seja requisitado à Caixa Econômica Federal para que, em até 10 (dez) dias, forneça os dados indispensáveis para que o Banco do Brasil efetue a transferência, para conta judicial administrada pela CEF e à disposição deste Juízo, os valores que se encontram custodiados junto àquele Banco. Serve o presente provimento como ofício, o qual deverá ser instruído com a cópia da resposta anteriormente emitida pelo Banco do Brasil, constante no ID 2147668742 - Pág. 2, bem como de cópia da peça da União de evento Num. 2168316393; 3.2) apresentada a resposta acima, requisite-se ao Juízo da Vara Cível de Jataí a fim de que o Banco do Brasil efetue a transferência para este Juízo dos valores custodiados por aquela instituição, devendo observar os dados que serão fornecidos pela Caixa Econômica Federal. A requisição deverá estar acompanhada das informações prestadas pelos executados através da Petição de ID 2132939966, no sentido de que subsistem outras duas contas judiciais junto ao Banco do Brasil, de penhoras efetuadas no processo 00411089820008090093 (3ª Vara Sucessões Jataí), quais sejam, as contas n. 1800112791938 e 2100129007821, cujos saldos deverão também ser transferidos para conta judicial administrada pela CEF, vinculada ao presente feito. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, (data e assinatura digital, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO
28/05/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
27/05/2025, 14:55
Documento (Certidão)
27/05/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:55
Outras Decisões
27/05/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:37
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:37
Expedida/Certificada
15/01/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 12:55
Processo devolvido à Secretaria
14/01/2025, 14:14
Mero expediente
14/01/2025, 14:14
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
10/11/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 10:03
Documento (Certidão)
13/09/2024, 11:01
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 12:51
Documento (Certidão)
14/06/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:05
Documento (Certidão)
22/05/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 19:38
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:55
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:55
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:27
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:10
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:10
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:29
Publicação
17/04/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002102-62.2012.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: DELCO ANTONIO DO PRADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS DE FREITAS SANTOS - GO29502, MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO - GO29639, FABIO RICARDO DE ARAUJO PRADO - GO29242, CYNTHYA FLEURY DE CARVALHO FRANCA - GO22721, DELCIDES DOMINGOS DO PRADO - GO20392, GILBERTO MAIA DE ASSIS - GO6605, MARCELO MAIA DE ASSIS - GO19118, FABIO FERNANDES FAGUNDES - GO18608 e JOAO ANTONIO COSTA DE FREITAS ALMEIDA - MG147789 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca da documentação apresentada no id 1968746180 e seguintes, promovendo o andamento processual, visando o deslinde da demanda. Em seguida, não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, suspenda-se o andamento processual, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo o exequente retomar o seu curso quando endenter viável. Após, sem manifestação, e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal
16/04/2024, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
15/04/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 18:06
Mero expediente
15/04/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 08:23
Documento (Certidão)
23/02/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 09:10
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:28
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:23
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:22
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 13:58
Publicação
27/10/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002102-62.2012.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: DELCO ANTONIO DO PRADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS DE FREITAS SANTOS - GO29502, MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO - GO29639, FABIO RICARDO DE ARAUJO PRADO - GO29242, CYNTHYA FLEURY DE CARVALHO FRANCA - GO22721, DELCIDES DOMINGOS DO PRADO - GO20392, GILBERTO MAIA DE ASSIS - GO6605, MARCELO MAIA DE ASSIS - GO19118, FABIO FERNANDES FAGUNDES - GO18608 e JOAO ANTONIO COSTA DE FREITAS ALMEIDA - MG147789 DESPACHO Sobre os documentos juntados nos ids 1553464395 e seguintes, ouça-se a intimação da União/Fazenda Nacional para que, no prazo de 20 (vinte) dias. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal
26/10/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
25/10/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:52
Mero expediente
25/10/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 18:35
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:10
Documento (Certidão)
02/06/2023, 18:03
Documento (Certidão)
19/05/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:09
Decurso de Prazo
04/05/2023, 01:10
Decurso de Prazo
04/05/2023, 01:09
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:17
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:16
Documento (Certidão)
18/04/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 09:27
Publicação
30/03/2023, 01:23
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002102-62.2012.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DELCO ANTONIO DO PRADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS DE FREITAS SANTOS - GO29502, MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO - GO29639, FABIO RICARDO DE ARAUJO PRADO - GO29242, CYNTHYA FLEURY DE CARVALHO FRANCA - GO22721, DELCIDES DOMINGOS DO PRADO - GO20392, GILBERTO MAIA DE ASSIS - GO6605, MARCELO MAIA DE ASSIS - GO19118, FABIO FERNANDES FAGUNDES - GO18608 e JOAO ANTONIO COSTA DE FREITAS ALMEIDA - MG147789 DECISÃO Execução em curso para recebimento do crédito do espólio de Delço Antônio do Prado, Delza Domingos do Prado e Maria Aparecida de Freitas. Delza Domingos do Prado viúva e herdeira do espólio de Lindomar da Silveira Prado, juntamente com seu filho/executado espólio de Delço Antônio do Prado em trâmite sob o n.º 0041108-98.2000.8.09.0093 na 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jataí/GO_id 1059505257. Executados devidamente citados e representados por advogados constituídos nos autos. Consta valores bloqueados nos autos – id 289413665 fls. 193/194 – na importância de R$ 245,17_Banco do Brasil, R$ 704,87_Banco HSBC Brasil e R$ 358,50_CAIXA em nome de Maria Aparecida de Freitas. Penhora realizada no rosto dos autos do cumprimento de sentença que Delço Antônio do Prado movia contra o Banco do Brasil, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, sob o n.º 5568963-69.2021.8.09.0093 (id 1059505255). Imóveis penhorados conforme id 1137341791, atingidos nas matrículas n. 34.997, n. 6.232, 7.300, 10.731, 13.932 CRI/Jataí. Cinquenta por cento do aluguel mensal do imóvel mat. n. 10.731 CRI/Jataí penhorado_id 1144821787, estando com depósitos sendo efetivados em conta judicial n. 0565.005.86402100-7. Comprovação de registro de penhora pelo Cartório de Registro de Imóveis juntado no id 1163180806. Assim, determino: (i) a disponibilização das quantias bloqueadas, via sistema Bacenjud, em conta bancária da executada Maria Aparecida de Freitas, para conta judicial, ficando à disposição deste Juízo; (ii) ciência ao exequente que a averbação da penhora requerida no id 1197380795 e reiterada no id 1375134256 já consta comprovado nos autos pelo CRI no id 1163180806. (iii) que a CEF seja oficiada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar extrato da conta judicial n. 0565.005.86402100-7, desde a data de sua abertura. Em seguida, volvam-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados no id 1548145381. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal
29/03/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
28/03/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 13:41
Outras Decisões
28/03/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 08:48
Documento (Certidão)
09/03/2023, 09:38
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 18:50
Documento (Informações)
17/01/2023, 11:20
Documento (Informações)
12/12/2022, 16:05
Documento (Informações)
14/11/2022, 15:17
Decurso de Prazo
28/10/2022, 08:08
Decurso de Prazo
28/10/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:09
Decurso de Prazo
21/10/2022, 08:21
Decurso de Prazo
20/10/2022, 01:03
Documento (Certidão)
17/10/2022, 14:09
Publicação
13/10/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 01:02
Documento (Informações)
11/10/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002102-62.2012.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DELCO ANTONIO DO PRADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS DE FREITAS SANTOS - GO29502, MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO - GO29639, FABIO RICARDO DE ARAUJO PRADO - GO29242, CYNTHYA FLEURY DE CARVALHO FRANCA - GO22721, DELCIDES DOMINGOS DO PRADO - GO20392, GILBERTO MAIA DE ASSIS - GO6605, MARCELO MAIA DE ASSIS - GO19118, FABIO FERNANDES FAGUNDES - GO18608 e JOAO ANTONIO COSTA DE FREITAS ALMEIDA - MG147789 DESPACHO - OFÍCIO Em foco solicitação de dados bancários pela 2ª Vara Cível – id 1346805759. Informe ao referido juízo a possibilidade do depósito ser realizado na conta judicial n. 86402100-7 na Caixa Econômica Federal, agência n. 0565, operação n. 005. Cumpra-se na forma da lei, servindo a cópia deste despacho como ofício destinado à 2ª Vara Cível Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Jataí, a ser encaminhado por Malote Digital ou e-mail, a ser vinculado aos autos n. 5568963-69.2021.8.09.0093. Em seguida, volvam-me os autos conclusos, para apreciação acerca dos documentos juntados, pedido da FN e informações prestados pela parte executada. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal
11/10/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
10/10/2022, 15:16
Documento (Certidão)
10/10/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:16
Mero expediente
10/10/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 17:21
Documento (Ofício)
05/10/2022, 17:12
Documento (Informações)
15/09/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 11:03
Documento (Informações)
16/08/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 14:52
Decurso de Prazo
09/08/2022, 04:41
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 14:42
Documento (Informações)
12/07/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 18:10
Expedida/Certificada
05/07/2022, 14:58
Mandado (entregue ao destinatário)
01/07/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 13:08
Documento (Ofício)
24/06/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 16:26
Documento
10/06/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 12:34
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:39
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:14
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 19:27
Mandado (entregue ao destinatário)
04/05/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 18:36
Decurso de Prazo
03/05/2022, 02:47
Mandado
02/05/2022, 13:02
Mandado
02/05/2022, 12:58
Decurso de Prazo
30/04/2022, 01:42
Decurso de Prazo
30/04/2022, 01:07
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2022, 19:14
Processo devolvido à Secretaria
27/04/2022, 14:44
Outras Decisões
27/04/2022, 14:44
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 12:49
Publicação
23/04/2022, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002102-62.2012.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DELCO ANTONIO DO PRADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS DE FREITAS SANTOS - GO29502, MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO - GO29639, FABIO RICARDO DE ARAUJO PRADO - GO29242, CYNTHYA FLEURY DE CARVALHO FRANCA - GO22721, DELCIDES DOMINGOS DO PRADO - GO20392, GILBERTO MAIA DE ASSIS - GO6605, MARCELO MAIA DE ASSIS - GO19118, FABIO FERNANDES FAGUNDES - GO18608 e JOAO ANTONIO COSTA DE FREITAS ALMEIDA - MG147789 DESPACHO Instado a se manifestar, a União quedou-se inerte. Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o despacho proferindo no ID 984665685, sob pena de extinção do feito, por abandono. Em seguida, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal
21/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 17:02
Processo devolvido à Secretaria
20/04/2022, 16:27
Documento (Certidão)
20/04/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:27
Mero expediente
20/04/2022, 16:27
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 14:16
Decurso de Prazo
12/04/2022, 09:08
Decurso de Prazo
08/04/2022, 08:13
Decurso de Prazo
08/04/2022, 01:10
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:38
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:09
Publicação
24/03/2022, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002102-62.2012.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DELCO ANTONIO DO PRADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS DE FREITAS SANTOS - GO29502, MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO - GO29639, FABIO RICARDO DE ARAUJO PRADO - GO29242, CYNTHYA FLEURY DE CARVALHO FRANCA - GO22721, DELCIDES DOMINGOS DO PRADO - GO20392, GILBERTO MAIA DE ASSIS - GO6605, MARCELO MAIA DE ASSIS - GO19118 e FABIO FERNANDES FAGUNDES - GO18608 DESPACHO Sobre a manifestação da esposa do executado (ID 809385085 e 734084992), inclusive sobre a informação de falecimento de DELCO ANTÔNIO DO PRADO (CPF: 134.460.961-91), intime-se a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, volvam-me os autos conclusos para apreciação. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal
23/03/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
22/03/2022, 15:58
Documento (Certidão)
22/03/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:58
Mero expediente
22/03/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 10:04
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 16:21
Decurso de Prazo
30/07/2021, 00:48
Decurso de Prazo
24/06/2021, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 11:20
Documento (Certidão)
29/04/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 16:03
Mero expediente
29/04/2021, 16:03
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 19:46
Decurso de Prazo
12/02/2021, 03:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 18:23
Mero expediente
26/11/2020, 11:00
Decurso de Prazo
07/10/2020, 07:31
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 18:17
Documento (Certidão)
28/07/2020, 18:05
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 18:04
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
27/07/2020, 12:04
Ato ordinatório
27/07/2020, 11:46
Outras Decisões
24/06/2020, 16:37
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 16:37
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:25
Provisório
19/02/2019, 18:50
Por decisão judicial
05/10/2016, 16:53
Publicação
16/08/2016, 15:20
Intimação
12/08/2016, 13:31
Intimação
08/08/2016, 16:44
Recebimento
22/07/2016, 11:11
Entrega em carga/vista
12/07/2016, 07:29
Intimação
04/07/2016, 18:20
Mero expediente
01/07/2016, 18:19
Conclusão (para despacho)
30/06/2016, 12:53
Documento (Outros documentos)
28/06/2016, 10:34
Recebimento
24/06/2016, 14:38
Entrega em carga/vista
20/05/2016, 07:48
Intimação
03/05/2016, 13:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/03/2016, 11:25
Mandado
29/02/2016, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2016, 18:07
Mandado
20/11/2015, 17:29
Ato ordinatório
02/10/2015, 17:16
Ato ordinatório
20/08/2015, 19:33
deferimento
18/08/2015, 19:55
Mero expediente
18/08/2015, 19:48
Conclusão (para despacho)
06/08/2015, 13:23
Documento (Outros documentos)
01/06/2015, 13:44
Recebimento
28/05/2015, 12:35
Entrega em carga/vista
06/05/2015, 12:24
Ato ordinatório
04/05/2015, 19:02
Intimação
29/04/2015, 18:37
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2015, 15:49
deferimento
06/04/2015, 14:39
Mero expediente
06/04/2015, 14:39
Conclusão (para despacho)
31/03/2015, 17:43
deferimento
10/03/2015, 19:03
Outras Decisões
10/03/2015, 19:03
Conclusão (para decisão)
10/03/2015, 14:27
Documento (Outros documentos)
10/03/2015, 13:15
Publicação
18/02/2015, 15:21
Intimação
12/02/2015, 11:19
Intimação
11/02/2015, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2015, 11:00
deferimento
29/01/2015, 16:12
Outras Decisões
26/01/2015, 16:11
Conclusão (para decisão)
28/11/2014, 16:33
Documento (Outros documentos)
25/07/2014, 14:33
Recebimento
25/07/2014, 14:32
Entrega em carga/vista
27/06/2014, 11:19
Intimação
23/06/2014, 13:58
Recebimento
05/05/2014, 14:34
Remessa (outros motivos)
05/05/2014, 09:09
Remessa (outros motivos)
08/04/2014, 18:01
Mero expediente
07/04/2014, 18:00
Conclusão (para despacho)
02/04/2014, 19:50
Petição (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)