Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000539-98.2021.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:KADAO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN GOMES SILVA - SP168954 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em desfavor de KADAO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa. Bloqueio integral via SISBAJUD – ID 544069350, convertido em penhora. Conversão em renda determinada pela decisão de id 544216855. O executado peticionou informando o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC – id 526540366. Despacho de id 930273713 encaminhou ordem judicial de transferência de valores em favor do exequente, uma vez que a executada não obedeceu ao rito da Lei de Execuções Fiscais. O exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito (ID 1224408777). É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, a presente execução deve ser extinta nos termos de referido dispositivo legal. Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os dados bancários necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos (0565.635.00000160-4 e 0565.005.86401720-4). Após, oficie-se a CEF para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a transferência dos valores para a conta bancária indicada, com posterior comprovação nos autos. Cópia desta sentença servirá de ofício, a qual deverá ser acompanhada dos documentos necessários. Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários pela secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI